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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1266/2013 de 03 de October de 2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual  2014-2017 - PPA


0 PREFEITO MUNICIPAL DEALEXÂNIA, Estado deGoias,no uso de suas atribuições legais faz saber que aCamaraMunicipal, aprovou e eu a seguinte Lei:

Art.1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto noart.165, § 10, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.

Art.2° 0 Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pelaCamaraMunicipal para cada ação.

Art.3° As codificações de programas e ações deste Planoseraobservada nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art.4° As prioridades e metas para os anos de 2014/2017, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentarias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). 

Art.5° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto noart.7° desta Lei.

Parágrafo único. 0 projeto conterá, nominim,na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II- alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta

Art.6° 0 Poder Executivo enviará aCamaraMunicipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 § 1° 0 relatório conterá, no mínimo:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III- demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere oart.166, § 1°, inciso II, da Constituição Federal,sellassegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, nositepróprio: www.alexania.go.gov.br. 

Art.7° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar a alteração de indicadores de programas;

II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.

Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês d otjubro do ano de 2013.

Alexânia, 03 de October de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal