Dispõe sobre o Plano Plurianual 2014-2017 - PPA
0 PREFEITO MUNICIPAL DEALEXÂNIA, Estado deGoias,no uso de suas atribuições legais faz saber que aCamaraMunicipal, aprovou e eu a seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto noart.165, § 10, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.
Art.2° 0 Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pelaCamaraMunicipal para cada ação.
Art.3° As codificações de programas e ações deste Planoseraobservada nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art.4° As prioridades e metas para os anos de 2014/2017, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentarias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art.5° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto noart.7° desta Lei.
Parágrafo único. 0 projeto conterá, nominim,na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II- alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta
Art.6° 0 Poder Executivo enviará aCamaraMunicipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1° 0 relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
c) das demais fontes;
III- demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere oart.166, § 1°, inciso II, da Constituição Federal,sellassegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, nositepróprio: www.alexania.go.gov.br.
Art.7° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês d otjubro do ano de 2013.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal