Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1255/2013 de 15 de August de 2013

Fixa Alíquota Previdenciária - Alexania-Prev


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser de 27,19% (vinte e sete virgula dezenove por cento), já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 2,00% (dois por cento), bem como a taxa de administração de 2,00% (dois por cento).

Art.2°. Com base no art.18 e §1° da PortariaMPS403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial correspondente ao custo suplementar, face disponibilidade de recursos do Ente Municipal será distribuído em períodos, ou seja:

Período

Custo Normal Mensal

Custo suplementar mensal

Taxa de Administração Mensal

Alíquota Total

1° ao 5° ano

23,19%

2,00%

2,00%

27,19%

6° ao 10° ano

23,19%

9,25%

2,00%

34,44%

11° ao 15° ano

23,19%

16,50%

2,00%

41,69%

16° ao 20° ano  

23,19%

23,75%

2,00%

48,94%

21° ao 25° ano

23,19%

31,00%

2,00%

56,19%

26° ao 33° ano

23,19%

38,25%

2,00%

63,44%

 

Parágrafo Único. 0 Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.

Art.3°. No primeiro, conforme apresentado no artigo anterior, teremos a aliquota do Ente em 23,19% (vinte e três virgula dezenove por cento), a ser acrescida de um custo suplementar e taxa de administração no importe global de 27,19% (vinte e sete virgula dezenove por cento).

Art.4°. A aliquota da contribuição previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2013 será de 27,19% (vinte e sete virgula dezenove por cento), observando oart.195, da Constituição Federal.

§1°. A aliquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada:

I- 11,00% (onze por cento) como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária.

II — 16,19% (dezesseis virgula dezenove por cento) como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a aliquota do custo suplementar mencionada no inciso HI bem como a taxa de administração disposta no inciso IV, a seguir;

III — 2,00% (dois por cento) como contribuição complementar do Município, referente ao Custo Suplementar, já incluído na aliquota do inciso II acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente.

IV — A taxa de administração de 2,00% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, encontra-se acrescida ao total da aliquota de contribuição do Município, presente no inciso II, cuja destinação é para uso exclusivo do custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão gestor.

§2°. A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda:

I — Sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPS do que trata oart.201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

II — Sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata oart.201 da Constituição Federal e terá aliquota idêntica a. estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art.5°. Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do pessoal inativo e do acréscimo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos prevista nesta Lei, observarse-á o prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 Parágrafo único. No período de noventena prevalecerão as contribuições previdenciárias aplicadas atualmente aos segurados do RPPS de 11% (onze por cento) e do Município de 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento).

Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Alexânia, 15 de August de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal