Fixa Alíquota Previdenciária - Alexania-Prev
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser de 27,19% (vinte e sete virgula dezenove por cento), já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 2,00% (dois por cento), bem como a taxa de administração de 2,00% (dois por cento).
Art.2°. Com base no art.18 e §1° da PortariaMPS403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial correspondente ao custo suplementar, face disponibilidade de recursos do Ente Municipal será distribuído em períodos, ou seja:
Período |
Custo Normal Mensal |
Custo suplementar mensal |
Taxa de Administração Mensal |
Alíquota Total |
1° ao 5° ano |
23,19% |
2,00% |
2,00% |
27,19% |
6° ao 10° ano |
23,19% |
9,25% |
2,00% |
34,44% |
11° ao 15° ano |
23,19% |
16,50% |
2,00% |
41,69% |
16° ao 20° ano |
23,19% |
23,75% |
2,00% |
48,94% |
21° ao 25° ano |
23,19% |
31,00% |
2,00% |
56,19% |
26° ao 33° ano |
23,19% |
38,25% |
2,00% |
63,44% |
Parágrafo Único. 0 Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
Art.3°. No primeiro, conforme apresentado no artigo anterior, teremos a aliquota do Ente em 23,19% (vinte e três virgula dezenove por cento), a ser acrescida de um custo suplementar e taxa de administração no importe global de 27,19% (vinte e sete virgula dezenove por cento).
Art.4°. A aliquota da contribuição previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2013 será de 27,19% (vinte e sete virgula dezenove por cento), observando oart.195, da Constituição Federal.
§1°. A aliquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada:
I- 11,00% (onze por cento) como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária.
II — 16,19% (dezesseis virgula dezenove por cento) como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a aliquota do custo suplementar mencionada no inciso HI bem como a taxa de administração disposta no inciso IV, a seguir;
III — 2,00% (dois por cento) como contribuição complementar do Município, referente ao Custo Suplementar, já incluído na aliquota do inciso II acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente.
IV — A taxa de administração de 2,00% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, encontra-se acrescida ao total da aliquota de contribuição do Município, presente no inciso II, cuja destinação é para uso exclusivo do custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão gestor.
§2°. A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda:
I — Sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPS do que trata oart.201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
II — Sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata oart.201 da Constituição Federal e terá aliquota idêntica a. estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art.5°. Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do pessoal inativo e do acréscimo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos prevista nesta Lei, observarse-á o prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No período de noventena prevalecerão as contribuições previdenciárias aplicadas atualmente aos segurados do RPPS de 11% (onze por cento) e do Município de 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento).
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal