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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 652/2001 de 10 de January de 2001

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado, a forma que especifica e dá outras providências.


A Camara Municipal de Alexânia, Estado deGoias,fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado nas disposições contidas noArt.30, em combinação com o inciso I, do Artigo 37 da Constituição da República e no Inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei:

Art.1° - Fica, por força da presente lei, reconhecido à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Alexânia-Go., naAreade Transporte e Limpeza Pública, para contratação de motoristas classes: "b", "c" e "d" e auxiliares de serviços gerais - garis temporários, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixados no Artigo 38/ADCT/CF, bem como os definidos na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2.000 e demais normas vigentes aplicáveis A. espécie.

Art.2° - Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado e, nomaxim,12 (doze) meses, para os cargos, com os respectivos vencimentos quantitativos à espécie:

Cargo                                               Quantitativo                                            Vencimento

Motorista classe B                                   03                                                      R$.246,15 

Motorista classe C                                  03                                                      R$.246,15 

Motorista classe D                                  06                                                      R$.246,15

Auxiliar de serviços gerais - Garis           30                                                       R$.151,00

Art.3° - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada cargoseranovamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para elidir a possibilidade de manutenção dos serviços básicos prestados à comunidade.

Parágrafo único — Fica estabelecido que, havendo aumento do salário mínimoseracomplementado a remuneração do servidor temporário de auxiliar de serviços gerais — garis.

Art.4° - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal n.° 4.320/64, de 17 de março de 1964 e modificações posteriores.

 Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

Alexânia, 10 de January de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal