"Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, e dá outras providencias."
Faço saber que aCamaraMunicipal de Alexania, Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art.10- 0 Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexania, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos beneficios de aposentadoria e pensão na forma de lei especifica.
Art.2° - 0 Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexaniaserafmanciado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuidas.
Parágrafo Único — As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciarios de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6°, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
Art.3° - A contribuição mensal dos segurados para manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei,serade 09% (nove por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art.4° - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, dar-se-á na base de 13% (treze por cento) sobre as contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3° desta Lei.
Art.5° - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art.6° - O Município é responsável pelo pagamento dos beneficios concedidos até a data de entrada em vigor desta lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art.7° - A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Alexãnia será até 05% (cinco por cento) das contribuições do Município e dos Servidores.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal