"Institui a renda mínima vinculada à educação -Bolsa Escola e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIAS, aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Programa de RendaMinima vinculada à Educação — "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócioeducativas, em horário complementar.
Art.2° - Os recursos da União, originários do programa nacional de rendaMinimavinculada à Educação — "Bolsa Escola", criado pela Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2.0012, serão destinados exclusivamente ás famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I-ativamente: Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II. Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III. Comprovação de residência no município.
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2° - Serão computados para cálculo a renda familiar os rendimentos de todos os membros que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e rendaminimaa idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art.3° - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído.
Art.4° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% (cinqüenta) por cento de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município, composto por representantes:
I. Um representante da Prefeitura Municipal;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Ill. Um representante do Instituto Social Evangélico — da Igreja Evangélica Assembléia de Deus;
IV. Um representante da O.A.B. (Ordem dos Advogados do Brasil). V. Um representante da Igreja Católica;
VI. Um representante dos Vicentinos; VII. Um representante do Conselho Tutelar;
VIII. Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Alexânia-GO;
IX. Um representante da Câmara Municipal de Alexânia-GO.
Art.5° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do programa.
Art.6° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, na Media Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2.001 e subsequentes, e no regulamento aprovado pelo Conselho.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal