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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 665/2001 de 04 de May de 2001

"Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de implementar a política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Alexânia, e da outras providências".


Art. 1° - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.

Art.2° - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 3 (três) representantes da sociedade civil.

§ 1° - 0 Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitário deverá prever a sua auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associação.

§ 2° - Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município, a quem fica conferido o direito de veto.

§ 3° - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais. 

Art.3° - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:

I - Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público;

II - Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;

As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;

III - Não haverá dependência financeira do Município ou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca da auto-suficiência,

IV - As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Alexânia e seus distritos;

V - A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados;

VI - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação,

Parágrafo Único - Em se tratando de Associação Regional, o atendimento será extendido aos municípios vinculados e aos distritos.

Art.4° - 0 ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação favorável de 3/4 (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para autorizar a admissão.

Art.5° - 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Alexânia, no sentido de propiciar ás pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários â consecução desses objetivos e ao cumprimento da Lei.

Art.6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 04 de May de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal