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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1265/2013 de 01 de October de 2013

Altera a Lei 740-2003 - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - 0art.1° da Lei n° 740, de 16 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e com o seguinte parágrafo único:

Art.10. Esta Lei dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como sobre o horário de duração de festa ou outro evento promovido pela Prefeitura Municipal de Alezdnia, diretamente ou em regime de parceria ou cooperação." (NR)

Parágrafo único. 0 regime de parceria ou cooperação a que faz menção o caput deste artigo poderá ser efetivado com associações, entidades de classe, sindicatos, empresas públicas ou privadas, dentre outras. 

Art.2°. 0 art.2°, da Lei n° 740, de 16 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 2°. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos do Município de Alexcinia, bem como o período de duração de festas e outros eventos promovidos direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, nos termos doart. 1° e seu parágrafo único, obedecerão aos seguintes hordrios: "(NR)

"§1°. O horário de duração de festa ou outro evento promovido pela Prefeitura Municipal de Alexânia, realizado diretamente ou em regime de parceria ou cooperação, nos termos doart. 1° e seu parágrafo único, terá a duração compreendida entre 8 horas de um dia às 3 horas do dia seguinte. 

§ 2°. 0 horário de funcionamento mencionado no §1° deste artigo poderá ser prorrogado até as 4h30, por intermédio de ato do Secretário da Secretaria responsável pela festa ou outro evento.

§ 3°. 0 horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos incisos II e V doart. 2° desta Lei, quando instalados e vinculados diretamente ao fornecimento de bens e serviços à festa ou outro evento realizado direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Alexeinia, nos termos do art. 10e seu parágrafo único, serão automaticamente prorrogados no caso de ocorrência da prorrogação prevista no § 2° deste artigo."

Art. 30 - 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Alexânia, 01 de October de 2013

 RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal