"Autoriza a abertura de Crédito Adicional de Natureza Especial e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração e do Município, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1°) Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar de natureza especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na programação funcional programática estabelecida pela Lei Federal N° 4320/64 de 17 de março de 1964, destinados à Associação Atlética Alexaniense, visando dar suporte financeiro à referida Associação, como forma de incentivar a prática do esporte amador e profissional na cidade, objetivando sua participação na disputa do Campeonato Profissional e Amador do Futebol Goiano Regional, a ser realizado nesta temporada, a saber:
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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46 |
Educação Física e Desporto |
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224 |
Desporto Amador |
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2-64 |
Contribuição 6 Associação Atlética Alexaniense |
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3.2.1.3 |
Contribuições Correntes |
R$ 10.000,00 |
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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46 |
Educação Física e Desporto |
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227 |
Desporto Profissional |
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2-65 |
Contribuição 6 Associação Atlética Alexaniense |
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3.2.1.3 |
Contribuições Correntes |
R$ 40.000,00 |
TOTAL |
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R$50.000,00 |
Parágrafo Primeiro - A contribuição destinada a Associação Atlética Alexaniense será repassada pelo Município mensalmente, em 05 (cinco) parcelas iguais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do mês de abril de 2001.
Parágrafo Segundo - A Associação Atlética Alexaniense fica na obrigação, a partir do recebimento da primeira parcela, a prestar contas do valor recebido, a título de Contribuições Correntes, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, até o final do recebimento da última parcela, na condição de gestora de recursos públicos.
Art.2°) Para cobertura do crédito adicional de natureza especial, aberto no artigo primeiro desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, igualmente autorizado, a promover a anulação parcial de dotações não utilizáveis do presente orçamento, por real economia, para fazer face á despesa, a saber:
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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46 |
Educação Física e Desporto |
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224 |
Desporto Amador |
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2-36 |
Manutenção do Esporte Amador |
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3.1.1.1.00 |
Pessoal Civil |
R$ 4.000,00 |
3.1.2.0.00 |
Material de Consumo |
R$ 26.000,00 |
3.1.3.2.00 |
Outros Serviços e Encargos |
R$ 3.000,00 |
4.1.2.0.00 |
Equipamentos e Material Permanente |
R$ 4.000,00 |
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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46 |
Educação Física e Desporto |
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224 |
Desporto Amador |
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2-37 |
Convênio com Associação Atlética — Esporte Amador |
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3.1.3.2.00 |
Outros Serviços e Encargos |
R$ 5.000,00 |
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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46 |
Educação Física e Desporto |
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227 |
Desporto Profissional |
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2-38 |
Convênio com Associação Atlética — Esporte Profissional |
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3.1.3.2.00 |
Outros Serviços e Encargos |
R$ 5.000,00 |
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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48 |
Cultura |
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247 |
Difusão Cultural |
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2-40 |
Manutenção das Atividades Culturais |
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3.1.1.1.00 |
Pessoal Civil |
R$ 3.000,00 |
Art. 30) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2.001.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal