Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1269/2013 de 29 de November de 2013

Altera a Lei 1.166, de 10 de maio de 2011 Conselho Escolar 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1°. A Lei n° 1.166, de 10 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ÍNDICE

Capitulo II

Sessão I - DO CONSELHO ESCOLAR

............................................................................... " (NR)

"Art. 4°..........................................................................................................................................................................................................................

III — criar, manter e assegurar o funcionamento do Conselho Escolar;

......................................................................................................................................................... X — dar conhecimento a toda a comunidade dos recursos materiais e financeiros recebidos e do seu plano de aplicação, previamente aprovado pelo Conselho Escolar.

..................................................................................................................... (NR)"

"Art. 6°..................................................................................................

I — O Conselho Escolar, composto, de forma paritária, com 4 (quatro) membros para compor a Diretoria; 7 (sete) conselheiros e 3 membros com respectivos suplentes para o Conselho Fiscal (com representatividade do segmento dos professores, pais de alunos, alunos e funcionários do setor administrativo)

Parágrafo único A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre a escola e a comunidade escolar, respeitados os segmentos dos professores, alunos e pais." (NR)

"Sessão I - DO CONSELHO ESCOLAR

.................................................................................................................................. " (NR)

"Art. 7° 0 Conselho Escolar possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência." (NR)

"Art. 8° Ao Conselho Escolar compete:

..................................................................................................................................... " (NR)

"Art.9.° A Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, exercerá o controle de legalidade do regimento do Conselho Escolar, do Projeto Político Pedagógico e do regimento da unidade escolar." (NR)

"Art.10 Constituem-se obrigações do Grupo Gestor e do Conselho Escolar, perante os alunos:" (NR)

"Art.11. 0 diretor é membro nato do Conselho Escolar, os representantes dos professores, dos agentes administrativos educacionais, dos alunos e dos pais, serão eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, em assembleia da comunidade escolar, convocada para tal fim." (NR)

Art.12. 0 mandato dos membros do Conselho Escolar tem duração de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva." (NR)

"Art.13. 0 Conselho Escolar é presidido por um de seus membros, que integre a direção da unidade escolar, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente." (NR)

"Art. 14. Podem concorrer â condição de membro do Conselho Escolar: os professores e os agentes administrativos educacionais, que contem com pelo menos 6 (seis) meses de modulação na unidade escolar; os alunos, nela matriculados; e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, respeitada a paridade nos termos deste Projeto de Lei. (NR)

§ 1° membros do Conselho Escolar são eleitos em assembleia geral com a representatividade de todos os segmentos, por votos diretos, por aclamação; (NR)

§ 2° 0 Conselho Escolar elaborará e aprovará o seu regimento interno; (NR)

§ 3° 0 Regimento do Conselho Escolar definirá o número de suplentes, bem como o processo de escolha deles; (NR)

§ 4° A unidade escolar, quando de seu credenciamento, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento, instruirá os respectivos requerimentos com cópia do regimento do Conselho Escolar, para o controle de legalidade." (NR)

"Art. 15.  ..............................................................................................................................

..........................................................................................................

II - cumprir e fazer cumprir este Projeto de Lei, o Projeto Politico Pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar e as orientações da Secretaria Municipal de Educação; (NR)  

III - administrar a unidade escolar, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Projeto Politico Pedagógico, pelo Conselho Escolar, pelo regimento e pelas orientações da Secretaria Municipal de Educação;(NR)

....................................................................................................................................................

V - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)

VII - supervisionar o desempenho dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar;" (NR)

Art.17. E livre a organização estudantil em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sendo vedada à direção, o Conselho Escolar e aos demais órgãos ou instâncias da Secretaria Municipal de Educação, qualquer forma de interferência e de intervenção, na sua formação e/ou no seu funcionamento." (NR)

"Art. 20......................................................................................................................................

I - informar o Conselho Escolar e a direção da unidade escolar os nomes de seus representantes, livremente eleitos;

"Art. 28.........................................................................................................................................

§ 1° No prazo improrrogável de 50 (cinquenta) dias, da data da realização do pleito eleitoral, o presidente do Conselho Escolar afixara, na sede da unidade escolar, em local público e de fácil acesso, edital local de convocação das eleições, nos termos do edital municipal, devidamente aprovado em assembléia  geral do Conselho Escolar da unidade, mediante ata de reunido, lavrada em livro próprio.

§ 2° No mesmo prazo, será nomeada, pelo Conselho Escolar, a Comissão Eleitoral Local, nos termos doArt.57." (NR)

"Art.49. 0 Conselho Escolar nomeará a Comissão Eleitoral da unidade escolar de sua jurisdição, de que trata o sS 2°, doArt.24, deste Projeto de Lei, com plenos poderes para organizar e realizar as eleições, composta por um representante dos professores, um dos agentes administrativos educacionais, um dos pais e um dos alunos, eleitos pelos seus pares." (NR)

"Art. 51.........................................................................................................................................

d) 1 (um) representante do Conselho Escolar jurisdicionado, por eles indicados;

f) 1 (um) pai, mãe ou responsável, indicado pelo Conselho Escolar jurisdicionado;" (NR) "Art.53. Cabe à Comissão Eleitoral Municipal, respectiva, a coordenação do processo de escolha da Comissão Eleitoral Local, caso a unidade escolar ainda não tenha constituído o seu Conselho Escolar." (NR)

Art.61. Em caso de anulação ou não realização de eleições, o Conselho Escolar convocará novo pleito, mediante edital baixado pela Secretaria Municipal de Educação, em, no máximo, 60 (sessenta) dias, respeitados os prazos legais, nos termos deste Projeto de Lei.

 § 1° Nesse caso, o Conselho Escolar indicará Grupo Gestor pro tempore, de acordo com os critérios estabelecidos por este Projeto de Lei."

.............................................................................................................................................. (NR)

Art.64. No ato da posse, o Diretor, que teve o seu mandato findo, acompanhado pelo Conselho Escolar, entregará, obrigatoriamente, ao empossado, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, os seguintes documentos:

.............................................................................................................................................." (NR)

"Art.68. Extinto o mandato da direção, sem que tenham sido realizadas novas eleições, o Conselho Escolar elegerá diretor pro tempore para dirigir a unidade escolar até a posse do eleito, observado o disposto neste Projeto de Lei." (NR)

Art. 70. No prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Projeto de Lei, todas as unidades escolares que ainda não tenham criado o Conselho Escolar, devem criá-los, sob pena de responsabilidade administrativa de sua direção." (NR)

"Art. 71. Cada unidade escolar destinará ambientes constituídos de infraestrutura mínima necessária, para o regular funcionamento do Conselho Escolar e do Grêmio Estudantil." (NR)

"Art. 74. Em caso de renúncia ou impedimento do diretor, o Conselho Escolar indicará seus substitutos pro tempore, até a realização de novo pleito, no prazo de 70 (setenta) dias, se isto acontecer na primeira metade do mandato; se ocorrer, na segunda, os substitutos indicados conclui-lo-ão." (NR)

 "Art.75. A pessoa indicada pelo Conselho Escolar, que assumir o mandato do diretor, de forma definitiva, por vacância, por renúncia, por impedimento, por substituição em caráter definitivo ou por processo administrativo transitado em julgado, pode se candidatar a direção a mais um pleito, perfazendo o máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos." (NR)

Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de julho de 2013.

Art.3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Alexânia, 29 de November de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal