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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1271/2013 de 06 de December de 2013

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

Art.1°. Ficam criados a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Alexânia - COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, ambos vinculados ao Gabinete do Prefeito.

Art.2°. Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III— Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive incolumidade ou à vida de seus integrantes.

CAPÍTULO II

Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

Art.3°. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão de coordenação municipal dos assuntos de defesa civil, cabendo-lhe executar a Política Municipal de Defesa Civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo Único — A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art.4° . A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 5°. A COMPDEC compor-se-á de:

I — Coordenador;

 II — Conselho Municipal;

III— Setor Técnico

 IV — Setor Operativo

Parágrafo único. Decreto proveniente do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as atribuições do Coordenador e dos Setores Técnico e Operativo do COMPDEC.

Art.6°. 0 Coordenador da COMPDEC será indicado e nomeado mediante Portaria do Prefeito Municipal, com competência para organizar as atividades de defesa civil no Município de Alexânia.

Art.7°. 0 Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será formado pelo Coordenador da COMPDEC, que exercerá a função de Presidente, e por membros representativos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Ação Social e Cidadania;

II - Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;

III- Secretaria de Meio Ambiente;

IV - Secretaria de Saúde;

V - Secretaria de Transportes e Serviços Públicos;

VI - Secretaria de Planejamento e Finanças;

VII -Sub-Prefeitura de Olhos D'Agua;

VIII - Ministério Público;

IX — Associação de Moradores e Amigos de Alexânia — AMAA;

X - Associação Rural dos Moradores da Estiva (ARME);

XI - Associação Comercial, Industrial e Rural de Alexânia;

XII - Associação de Moradores da Morada do Sol, Entorno Rural — AMSER;

XIII -; Sindicato Rural dos produtores Rurais de Alexânia, (dois membros);

XIV — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia - SINFAL;

XV — Ordem dos Advogados do Brasil Delegacia de Alexânia/GO;

XVI — Defesa Civil Estadual; XVII — Corpo de Bombeiros Estadual;

XVIII — Policia Militar do Estado de Goiás.

§ 1° — Cada órgão e entidade deverá indicar 02 (dois) representantes para atuar no Conselho Municipal, sendo um como membro titular e outro como suplente, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2° — Os integrantes do Conselho Municipal não receberão qualquer tipo de remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se as despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas e anteriormente autorizadas pelo próprio Conselho.

§ 3° — 0 Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil designará um de seus membros para secretariar as atividades do órgão.

Art.8°. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, mediante Decreto, os representantes das Secretarias responsáveis pelas atividades dos Setores Técnico e Operativo, nos termos do regulamento desta Lei.

Parágrafo Único — Se necessário, serão designados servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo para a organização administrativa da COMPDEC, respeitadas as atribuições fixadas em lei para cada cargo.

Art.9°. É de competência da COMPDEC:

I — articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal;

II — promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

III— elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV — elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V — prever recursos orçamentários próprios necessários As ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade;

VI — capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII — vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

VIII — implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio ás operações;

IX — analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal;

X — manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;

XI — realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XII — proceder A avaliação de danos e prejuízos das divas atingidas por desastres, e ao preenchimento do Formulário de Informações do Desastre - FIDEe a Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE;

XIII — propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

XIV — vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequados à abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XV — executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVI — planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência A. população em situação de desastres;

XVII — promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XVIII — promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil — NUDEC, especialmente nas áreas de riscos intensificados;

XIX — implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XX — articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil — REDEC e com a Secretaria Estadual de Defesa Civil — SEDEC;

XXI — participar sempre que possível dos Planos de Apoio Mutuo —PAM, em acordo com o princípio de auxilio mútuo entre os Municípios;

 XXII — exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres; XXIII — exercer outras atividades correlatas.

Art.10. Compete, ainda, à COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMPDEC:

I — fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;

II — estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis no FUMPDEC;

III— sugerir o plano de aplicação do FUMPDEC para o exercício seguinte;

IV — disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas do FUMPDEC;

V — decidir sobre a aplicação dos recursos do FUMPDEC;

VI — analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;

VII — promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII — apresentar, anualmente, relatório das atividades do FUMPDEC;

IX — definir critérios para aplicação de recursos do FUMPDEC nas ações preventivas;

Art.11. A COMPDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil — NUDECs, nos termos do regulamento desta Lei.

CAPÍTULOIII

Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil

Art.12. 0 Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC, vinculado 6. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tem a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a ações de prevenção, preparação e resposta a Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, bem como a reconstrução do cenário atingido.

Art.13. 0 FUNDEC será gerido pelo Coordenador da COMPDEC;

Art.14. Constituem recursos do FUMPDEC:

I — as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

II — Doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III— verbas oriundas de aplicações no mercado financeiro;

IV — recursos transferidos dos fundos federais ou estaduais da Defesa Civil;

V — os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

VI — os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

VII — outros recursos que lhes sejam destinados.

Art.15. Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente especifica aberta junto a instituição financeira oficial sediada preferencialmente no Município de Alexânia, em conta intitulada "Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil", a qual será movimentada mediante autorização do Prefeito Municipal.

Art.16. A movimentação financeira da conta bancária depositária dos recursos do FUNDEC dar-se-á, sempre, mediante assinatura de cheques nominais, pelo Prefeito Municipal e pelo Tesoureiro do Município.  

Art.17. Os recursos do FUMPDEC serão destinados a:

I — financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;

II — custear a prestação de serviços de terceiros e com entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da área de Defesa Civil;

III— custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

IV — adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

Art.19. Trimestralmente a COMPDEC prestará contas ao Prefeito da movimentação financeira dos recursos do FUMPDEC e, ao final do exercício, deverá haver a prestação de contas anual.

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

Art.21. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art.22. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não fardo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art.23. Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas — FUNCAP da Unido, observadas as regras da Lei Federal n° 12.340/2010 e seu regulamento.

Art.24 — 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.25. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas nas leis orçamentárias anuais, ou por seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no exercício de 2013 com a classificação e utilização dos recursos de acordo com a Lei n° 4.320/64.

Art.26 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 628, de 09 de maio de 2.000 e, a Lei 1.142, de 03 de dezembro de 2.010.

Art.27.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 06 de December de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal