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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1316/2014 de 16 de December de 2014

Estima Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercicio financeiro de 2015.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1° - 0 Orçamento Geral do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2015, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direta, indireta e fundos especiais, estima a receita em R$ 75.467.640,71 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e um centavos) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:

I — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo único — As receitas e as despesas estão estimada segundo os preços vigentes em julho de 2014, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2014, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha substitui-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2014, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

Art. 2° - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 4° - Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.

1— RECEITAS DO TESOURO

75.467.640,71

1.1 — RECEITAS CORRENTES

64.059.320,15

Receita Tributária

                        10.167.000,00

Receita de Contribuições

4.454.500,00

Receita Patrimonial

1.217.073,70

Receita de Serviços

1.000,00

Transferências Correntes

47.634.196,45

Outras Receitas Correntes

585.550,00

 

 

1.2— RECEITAS DE CAPITAL

17.109.719,85

Operações de Créditos

10.044.740,00

Alienação de Bens

5.100.000,00

Transferências de Capital

1.964.979,85

Outras Receitas de Capital

0,00

 

 

(-) Deduções da Receita Corrente

-5.701.399,29

 

 

 

Art.3° - A despesas era realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:

I — DESPESAS POR FUNÇÃO

1— DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

Legislativa

3.680.000,00

Judiciária

15.000,00

Administração

Segurança Pública

Assistência Social

Previdência Social  

Saúde

Trabalho

Educação

Cultura

Urbanismo

Habitação

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Indústria

Comércio e Serviços

Transporte

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

Reserva de Contingência

7.755.000,00

84.000,00

2.705.000,00

4.878.500,00

13.173.648,00

50.000,00

21.104.240,00

228.000,00

9.722.500,00

100.000,00

400.000,00

1.170.000,00

2.985.000,00

700.000,00

65.000,00

2.600.000,00

1.615.000,00

2.306.752,71

130.000,00

TOTAL

75.467.640,71

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

75.467.640,71

 

II— DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTARIAS

1— DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

PODER LEGISLATIVO

3.680.000,00

Câmara Municipal

3.680.000,00

PODER EXECUTIVO

39.112.492,71

Gabinete do Prefeito — GABIN

1.005.000,00

Secretaria Municipal de Governo — SEGOV

55.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Municipal - SEDEM

5.585.000,00

Sub-Prefeitura Distrito de Olhos D'Agua —SUB

105.000,00

Diretoria de Administração

5.559.000,00

Secretaria de Finanças e Administração — SEFAD

3.536.752,71

Secretaria de Educação, Esporte e Cultura - SEDEC

10.639.240,00

Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Pública — SEHOP

8.187.500,00

Secretaria da Indústria, Comércio e Trabalho — SICT

815.000,00

Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SERPU

1.735.000,00

Diretoria de Esporte/Cultura

1.615.000,00

Diretoria de Controle Interno

130.000,00

FUNDO MUN DIR. CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA

45.000,00

Reserva de Contingência

100.000,00

FUNDEB

10.693.000,00

Fundo Municipal de Saúde

13.173.648,00

Fundo Municipal de Assistência Social

2.710.000,00

Total RPPS

4.548.500,00

Fundo de Previdência

4.518.500,00

Reserva de Contingência do RPPS

30.000,00

Fundo Municipal do Meio Ambiente

1.470.000,00

Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social

80.000,00

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

75.467.640,71

 

Art.4° - Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo Único — Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.5° - Em decorrência do disposto noart.66, da Lei Federal n° 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

 Parágrafo Único — As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6° desta Lei.

Art.6° - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, de conformidade com a LDO para o exercício de 2014, nos termos do art. 7° e 43° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos esub-elementos de despesa em cada projeto ou atividade.

§ 1° - A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

I — se tratar de mero remanejamento e, que não implique na mudança de uma classificação institucional para outra;

II — destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

III— destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fontes de recursos aquelas definidas noArt.43, da Lei Federal n ° 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

IV — destinado à abertura de crédito adicional A. conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais A. Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos.

§ 2° - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao "caput" deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

§ 3° - Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2014 deverão ter numeração própria.

Art.7° - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.

Art.8° - 0 Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2015, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, respeitando sempre o estabelecido na L. C. 101/00.

Art.9° - 0 Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7° e 43, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2015.

Art.10° - 0 valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.

Art.11° - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substitui-lo.

Art.12 — Esta Lei entra em vigor em 10de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

  

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia,  Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano e 2014.

 

 

 

Alexânia, 16 de December de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal