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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1242/2013 de 13 de May de 2013

Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentaria de 2014 LDO.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° doArt.165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.1°. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Alexânia, relativo ao exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal.

Art.2°. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer â. estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Alexânia, constate nos Anexos, que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. É facultado o desdobramento das unidades orçamentárias, para fins de otimização dos controles orçamentário e financeiro, a critério da Secretaria de Finanças, quando da elaboração da proposta orçamentária.

Art.3°. As Secretarias e Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, a serem entregues até o dia 31 de julho de 2013, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

§ 1°. Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias e Unidades Orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais s6 incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 2°. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes.

§ 3°. Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei n° 8.666/93.

§ 4°. São vetados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 5°. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos A gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior. Art.4°. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 31 de julho de 2013, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. Art.5°. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho A previsão da receita e A fixação da despesa, face A Constituição Federal e A Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, A descentralização, à participação comunitária e conterá:

I - "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus Fundos:

III- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

§ 1°. A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo destinase-á ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem.

§ 2°. Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de novembro de 2014 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.

Art.6°. É vetado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art.7°. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III- modernização na ação governamental;

IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Art.8°. A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-de, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6° da Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001.

Art.9°. 0 Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter os parâmetros básicos em que se possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente A unidade orçamentária responsável pela execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art.10° - Para cumprimento do disposto noart.48 e parágrafo único da lei complementar n° 101/00, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar substituição, no todo ou em parte, dos anexos integrantes desta lei, compatibilizando este instrumento aos diplomas legais PPA E LOA.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art.11. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, bem como os riscos fiscais e providencias, estão todos identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com as Portarias números 470 e 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art.12. A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art.13. As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento estatístico dos últimos três (03) anos.

§ 1°. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, incumbindo A Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e planta. genérica de valores do município;

II - a expansão do número de contribuintes;

III- a atualização dos cadastros fiscais mobiliário e imobiliário;

IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação A progressividade deste imposto.

§ 2°. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 4°. 0 Poder Executivo Municipal colocará A disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, até o dia 30 de julho de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposição contida no artigo 12, § 30, da já citada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.14. 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo estes benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art.15. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;

V — utilizar 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação nas despesas do orçamento, nos termos da legislação vigente;

VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Art.16. Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do município e dar melhor atendimento A população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando necessário.

Art.17. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes e a despesa por grupos de natureza de despesa;

II - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas;

III - emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, bem como sua respectiva publicação;

IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet atendendo a Lei da Transparência, e ficarão disposição da comunidade;

V - o desembolso dos recursos financeiros consignados A Câmara Municipal será feito ate o dia 20 de cada Ines, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

 Art.18. Se verificado, ao final de um bimestre, que as metas não foram atingidas, na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90 e no inciso II, do § 10, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios:

I - terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas relacionadas As obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços básicos;

II - serão revistos todos os contratos administrativos em vigor;

III - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

IV - não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimíveis e inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

Art.19. 0 Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal. Deverá ainda, atender as normatizações implementadas para implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) nos termos da Portaria n°753, de 21 de dezembro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art.20. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o disposto nos artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n.°101, de 04 de maio de 2000, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos e As disposições contidas no artigo 169, da Constituição Federal, no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar n.°101/2000, não podendo exceder os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, da Receita Corrente Liquida.

§ 1°. As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o limite prudencial equivalente a 95% dos limites máximos das despesas com pessoal mencionados no caput deste artigo.

§ 2°. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), a contratação de hora-extra fica restrita ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade ou de interesse público relevante.

Art.21. 0 disposto no § 1°, do artigo 18, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos A execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Município;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III- não caracterizem relação direta de emprego.

Art.22. A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2014 não poderá ultrapassar o valor equivalente a 7% (sete por cento) da somatória da Receita Tributária efetivamente realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência de Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos, nos termos da Emenda Constitucional n° 25/2000.

Parágrafo único. A despesa com subsidio de Vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida (artigo 20, inciso III, alínea 'a', da Lei Complementar n° 101/00), desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante da Emenda Constitucional n° 25/2000.

Art.23. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes dos anexos, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo, mediante prévia autorização legislativa.

§ 1°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014, representadas pelos programas elencados nos anexos, estarão/estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014/2017, de forma compatível com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2°. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, podendo também a Administração viabilizar a execução dos mesmos, com recursos próprios, caso as situações orçamentária e financeira assim o permitam.

Art.24. Todas as despesas relativas A dívida pública e às receitas que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.

Art.25. É vedada a destinado de recursos, a título de subvenções sociais ou a título de auxílios, ressalvados aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam os seguintes requisitos simultaneamente:

I - não constituam patrimônio de indivíduo;

II - tenham sido fundadas, organizadas e registradas no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei do Orçamento; e,

 III- estejam quites com a prestação de contas anual.

Art.26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ás entidades legalmente constituídas, todas com sede neste município, subvenções mensais durante o período de janeiro a dezembro de 2014, observando-se o seguinte:

I - 0 valor máximo anual que cada uma delas receberá e sua denominação será registrado por ato próprio do Poder Executivo e destina-se exclusivamente ás despesas correntes de cada entidade.

II - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n° 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.

III- 0 prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de janeiro de 2015, devendo as mesmas obedecer às Instruções baixadas pelo Sistema de Controle Interno do Município, que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.

Art.27. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder As entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando A transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.

Art.28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios As Escolas Municipais de Ensino Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do Governo Federal.

Art.29. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder subvenções e auxílios As Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade.

 

 

 

 

 

Alexânia, 13 de May de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal