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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 743/2003 de 17 de November de 2003

Lei Complementar

Institui o Código de Posturas do Município


               A Câmara Municipal de Alexânia aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

               Art. 1° - Este Código, institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar público da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e, em caráter suplementar, nos termos do inciso II do artigo 30 da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e a vigilância sanitária, bem como, as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

               Art. 2º - Todas as pessoas físicas e jurídicas, entidades sociais organizadas e entidades de classe residentes, localizadas ou domiciliadas no Município, são obrigadas a conhecer e cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de seus objetivos e finalidade e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

               Art. 3º - Compete ao órgão municipal responsável pelas atividades de ação urbana, orientar em todo o município a aplicação das leis de posturas, dar-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, ordens de serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos dela decorrentes.

               Art. 4º - Verificada qualquer infração a este Código, o funcionário municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerido as medidas oficiais compatíveis.

               Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da competência do governo municipal ou apresentará cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes quando as providências necessárias forem da alçada as mesmas.

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS DE POSTURAS

CAPÍTULO I DA HIGIÊNE PÚBLICA

Seção I

Disposições Preliminares

 

               Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal, diretamente ou por concessão, zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem[1]estar da população.

               Art. 6º - Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade no município, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

               I - dos logradouros públicos;

               II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;

               III - dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

               IV - dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana.

Seção II

Da Higiene dos Logradouros Públicos

               Art. 7º - Logradouro Público é a dominação genérica de qualquer via, rua, avenida, alameda, praça, largo, travessa, beco, jardim, ladeira, parque, viaduto, galeria, ponte, rodovia, estrada ou caminho de uso comum ou especial do povo.

               Parágrafo Único - É proibido de qualquer forma, prejudicar a limpeza dos logradouros públicos ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos logradouros.

               Art. 8º - No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:

               I - lançar neles o resultado de varredura, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;

               II - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;

               III - utilizar para lavagem de pessoas, veículos, animais ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados;

               IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;

               V - promover neles a queima de quaisquer materiais;

               VI - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de garagens e calçadas residenciais;

               VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas;

               § 1º - As águas provenientes do uso em postos de gasolina, lavajatos ou similares, a critério da fiscalização, deverão passar por processo de purificação, segundo normas dos órgãos competentes, antes de serem lançadas na rede pluvial do município.

               § 2º - As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.

               Art. 9º - A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é da responsabilidade de seus proprietários ou possuidores ou locatários.

               § 1º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos.

               § 2º - É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o transito regular dos pedestres.

               Art. 10 - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:

               I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;

               II - depositar materiais de construção em logradouro público;

               III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;

               IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.

               Parágrafo Único - No interior de tapumes feitos de forma regular, é permitida a utilização dos passeios para colocação de entulhos e materiais de construção.

               Art. 11 - É proibido construir rampas na sarjeta, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.

               Parágrafo Único - Os passeios não poderão ter, na sua extensão, solução de descontinuidade, devendo ainda, serem adequados, nos encontros de avenidas e ruas ao uso de cadeiras de rodas pelos portadores de deficiências físicas e pessoas idosas.

               Art. 12 - Na carga ou descarga de veículos, será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.

               Parágrafo Único - Imediatamente após a operação, o responsável providenciará limpeza do trecho afetado.

               Art. 13 - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.

               Parágrafo Único - A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

 

Seção III

Da Higiene das Habitações

 

               Art. 14 - Os proprietários, inquilinos ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.

               Art. 15 - Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas.

               I - Introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndios;

               II - lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas em geral, através de janelas, portas e aberturas para logradouros públicos, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;

               III - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre janelas, portas externas e sacadas;

               IV - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;

               V - manter ainda que temporariamente, em habitações coletivas ou unidades autônomas com partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;

               VI - usar fogão a carvão ou lenha;

               VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;

               VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.

               Art. 16 - Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.

               Art. 17 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.

               § 1º - As águas pluviais ou de drenagens provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do receptivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso da inexistência desta, para as sarjetas.

               § 2º - Quando, pela natureza e/ou condições do solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.

               Art. 18 - É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.

               Art. 19 - Os reservatórios de águas potáveis existentes nos edifícios deverão satisfazer às seguintes exigências:

               I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;

               II - serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;

               III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.

Parágrafo Único - No caso de reservatório inferior observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.

 

Seção IV

Higiene dos Estabelecimentos

 

               Art. 20 - Além das normas estabelecidas pelo Título II deste Código, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares deverão manter em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.

               Art. 21 - Aplicam-se, o que no que coube aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares as disposições da seção anterior.

 

Seção V

Da Limpeza dos Terrenos Localizados nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana

 

               Art. 22 - Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.

               § 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo, permitirá à Prefeitura promover a limpeza do terreno, cobrando do proprietário ou responsável, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, a quantia despendida, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades.

               § 2º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:

               a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;

               b) conservar águas estagnadas;

               c) depositar animais mortos.

               Art. 23 - É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.

               § 1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias e estradas vicinais.

               § 2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

               Art. 24 - Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.

               Art. 25 - Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.

               Art. 26 - Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terrenos particular, com volume que exija sua canalização, será buscada solução que dê ao Município o direto de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.

               Art. 27 - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.

 

Capítulo II

Do Bem-Estar Público

Seção I

Disposição Preliminar

 

               Art. 28 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem[1]estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.

 

Seção II

Da Moralidade e da Comodidade Pública

 

               Art. 29 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais, comerciais em geral, e de prestação de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.

               Art. 30 - Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seus proprietários.

               Art. 31 - É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros - táxis; de creches; de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos, e nos postos de abastecimento de combustíveis.

               § 1º - Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.

               § 2º - Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.

               § 3º - Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.

               § 4º - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa do presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes.

               § 5º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação.

               Art. 32 - É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.

               Art. 33 - Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.

               Parágrafo Único - Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.

               Art. 34 - É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entrepistas, ilhas, rótulas e passeio público, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidade previstas.

               Art. 35 - Os veículos das empresas locais de transporte de carga ou de passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.