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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 764/2004 de 01 de September de 2004

Fixa subsídios agentes politicos 2005 a 2008


A CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, considerando que os incisos V, VI e VII doart. 29, incisos X e XI doart. 37 e § 4° doart. 39 da Constituição Federal dispõem sobre a fixação da remuneração dos agentespoliticos;Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000 que altera a redação do inciso VI doart. 29 e acrescenta oart. 29-A a Carta Magna, que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal; considerando que o artigo 68 e seus parágrafos, da Constituição Estadual estabelecem critérios para a fixação das remunerações dos agentespoliticos;considerando a competência orientadora e fiscalizadora do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM e ao disposto na Resolução Normativa n° 007/04 de 09/06/2004, APROVOU, e eu, Antônio Gomes Roriz, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1°- Os subsídios dos futuros ocupantes de cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo de Alexânia, para vigorar na legislatura de 2005 a 2008 obedecerá ao que dispõe a presente Lei.

Art.2°- A remuneração mensal do Prefeito Municipal é constituída de subsidio e representação, fixada em 70% (setenta por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, do valor recebido pelos Deputados Estaduais.

Art. 3° - 0 subsidio do Vice-Prefeito é fixado em 60% (sessenta Por cento) do valor recebido pelos Deputados Estaduais.

Art. 4° - O subsidio mensal dos Vereadores é fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido pelos Deputados Estaduais, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo 1° — Ao Presidente da Câmara é acrescida parcela indenizatória igual a 50% (cinquenta por cento) do valor dos subsídios dos demais vereadores, em razão dos encargos decorrentes do referido cargo, não podendo ultrapassar ao que percebe o Prefeito.

Parágrafo 2° - Os limites dos subsídios de que tratam os incisos anteriores serão calculados com base em certidão oficial fornecida pela Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5° - As sessões extraordinárias para tratar de assuntos de interesse do Município serão indenizadas à base de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, por vereador presente, obedecidos os critérios estabelecidos noart. 17, § 3° e incisos da Lei Orgânica Municipal, nas seguintes condições:

I — quando convocada pelo Prefeito Municipal, o pagamento será feito pelo Poder Executivo, mas não será computado no valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal;

II — quando convocada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, o pagamento será feito pela Câmara Municipal.

Ill — O somatório das parcelas indenizatórias percebidas por sessão, no mês, relativas à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito, não poderá ser superior ao seu subsidio mensal.  

Art. 6° - 0 total da despesa com remuneração dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município conforme dispo art. 29, VII, da Constituição Federal.

Art. 7° - As verbas provenientes de ajuda de custo para inicio e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais, em função da natureza da despesa, não poderão ser percebidas pelos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.

Art. 8° - São fixados os subsídios mensais dos Secretários Municipais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no período de janeiro/2005 a Dezembro/2008.

Art. 9° - Fica assegurada a revisão geral anual, mediante lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção deindices, consoante prevê o inciso X do artigo 37, da Constituição da República, aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores.

Art.10 - Aos Agentespoliticosmunicipais fica assegurado o direito à percepção do décimo terceiro salário condicionado à existência de previsão na Lei Orgânica do Município.

Art. 11 — Ao Prefeito Municipal fica assegurado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsidio, mas não tendo direito à verba de representação.

Art. 12 - A presente lei fixatória dos subsídios dos agentes politicosmunicipais deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotações e acompanhamentos até 30 (trinta) dias após sua publicação, sob pena da instauração do processo de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor no dia 10de janeiro de 2005.

Art. 14 - Revogam — se as disposições em contrário. 

 

 

Alexânia, 01 de September de 2004

ANTONIO GOMES RORIZ

Presidente da Câmara Municipal de Alexânia