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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 205/1974 de 19 de December de 1974

Institui código de Edificações do municipio e dá outras providências.


“Institui o Código de Edificações do Município e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA,    Estado de Goiás, aprovou e e sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS

               Art. 1º. Este código de disciplina toda construção, reconstrução ou demolição realizada na zona urbana ou expansão urbana do Município.

               Art. 2º. Qualquer construção, reconstrução, modificação ou demolição só poderá ser iniciada dentro do perímetro urbano após a aprovação pela Prefeitura.

               Art. 3º. Para obter a aprovação da Prefeitura ou interessado apresentará o projeto a ser construído em cópias heliográficas observadas as seguintes disposições.

a)_Plantas de cada pavimento que compõem o edifício, devendo ser indicado em cada cômodo do seu destino e suas dimensões inclusive área da escala 1:100;

b)_fachada ou fachadas voltadas para via pública na escala 1.50;

c)_corte transversal e longitudinal do edifício, indicando as dimensões, na escala 1.50;

d)_do locação do edifício indicando sua posição em relação as divisas, devidamente contado na escala de 1:100;

e)_Plantas cobertura na escala de 1:100

f)_O projeto deverá ser apresentado conforme a NB-8 da ABNT no que diz respeito a desenhos e tamanhos, com duas vias, ficando uma em poder da Prefeitura e outra com carimbo de aprovação será devolvida ao interessado;

g)_título de propriedade do terreno, ou equivalente;

h)_no caso de ampliações ou reformas, os acréscimos deverão ser assinalados em vermelho e as demolições em amarelo, sobre a planta do edifício original;

               Parágrafo Único - Os projetos e construções do verso per executados por profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA – 15º Região}.

               Art. 4º. - Antes da provação a prefeitura deverá fazer a competente vistoria do local para ver se atende as normas legais e proceder ao seu competente alinhamento e nivelamento.

               Art. 5º. - Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios frigoríficos ou matadouros bem como está estabelecimentos hospitalares e com gêneros deverá ser ouvida a organização de Saúde do Estado ou o setor de saúde do município

               Art. 6º - A prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares a pessoas sem habitação própria e de condução humilde e que os requeiram para sua moradia.

 

CAPÍTULO II
AFASTAMENTOS

 

               Artigo 7º. - todos os prédios a serem construídos nos terrenos residenciais deverão obedecer o seguinte critério de afastamento:

a)_afastamento em ambas as divisas laterais:

 

 

largura do terreno

10 m

15 m

20 m

 

afastamento

1,5m

1,8m

2,00m

 

total

3,00m

3,60m

4,00m

 

a partir de mais de 20,00m metros de largura o afastamento será de 3,00 m num total de 6,00 m;

b) as garagens ou construções com finalidade de propósito caseiros também deverão obedecer os afastamentos laterais estando isentos apenas de afastamento na divisa do fundo, que poderá ser ocupada em seus limites:

c) em relação às vias públicas os afastamento serão os seguintes:

I- residência de um pavimento, mínimo de 3 m

II- residência ou prédio comercial de esquina, com qualquer número de pavimentos mínimo de 3 m;

III- edificações de mais de um pavimento ou prédio comercial sem afastamento.

IV- construções industriais, mínimo de 5 m

               Artigo 8º. - Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela municipalidade, que ocuparem atestado do lote, deverão obedecer o seguinte:

a) - na fachada principal, junto ao passeio público e numa profundidade nunca inferior a 5 m,  terem apenas um pavimento;

b) o caimento da cobertura será sempre no sentido oposto ao da via pública;

c) no caso de se fazer necessário, passagem lateral, em prédios comerciais está nunca será inferior ao metro

d) se esta passagem tiver como o fim acesso ao público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada a galeria e obedecer o seguinte:

I- largura mínima de 3 m;

II- pé-direito mínimo de 3 m e 50 cm;

III- profundidade máxima quando tiver apenas uma abertura, que obedeça as mesmas dimensões da galeria de 25 m;

IV- no caso haverem duas saídas nas dimensões mínimas acima citadas e serem com linha reta, a profundidade poderá ser de até 50 m.

               Artigo 9º. Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pelos pela municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800m² e cuja largura mínima seja de 20 metros obedecendo ao que se segue:

a) afastamento de uma das vias laterais mínima de 3 m sendo observada a não contiguidade das paredes dos prédios e cabendo direito de procedência ao mais antigo proprietário;

b) afastamento mínimo de 5,00m de divisa do fundo do lote;;

c) afastamento mínimo de 5,00 m da divisa com o passeio, sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento não coberto.

 

CAPÍTULO III
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

 

               Art. 10 – O gabarito máximo de altura das edificações não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos ou seja um andar térreo e quatro andares a este superpostos.

               § Único – Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie.

               Art. 11 – A altura das edificações será considerada da aquela medida no nível do passeio até a base da plantibanda ou beiral do prédio e obedecerá o seguinte:

a)      – prédio residenciais:
mínimo por pavimento – 3,00m
máximo por pavimento – 3,50m

b)     Prédios comerciais:
mínio por pavimento – 4,50m
máximo por pavimento 5,00m

 

CAPÍTULO IV
PÉS-DIREITOS

 

               Art. 12 – O pé-direito será considerado a medida entre o piso e o eto obedecendo o seguinte:

a)      – dormitórios, salas, escritórios e cozinha:
mínimo – 2,60m
máximo – 3,40m

b)     – banheiros, corredores, depósitos e garagem:
mínimo – 2,20m

Máximo – 3,40m

c)      – lojas:
mínimo – 4,00m
máximo – 4,50m

 

CAPÍTULO V
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO

 

               Art. 13 – São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro de lotes a ser edificado, e estas deverá satisfazer ao seguinte:

a)      – ter área mínima de 10,00 m²;

b)     – permitir em cada pavimento considerando, a inscrição de um círculo cujos diâmetros sejam:
para edifício de 1 pavimento – 2,00m
para edifício de 2 pavimentos – 2,50m
para edifício de 3 pavimentos – 3,00m
para edifício de 4 pavimentos – 3,50m
para edifício de 5 pavimentos – 4,00m


 

CAPÍTULO VI
VÃOS DE ILUMINAÇÃO

 

               Art. 14 – Todo compartimento, excetuando os do redores deve ter abertura para o exterior.

               Art. 15 – A área destas aberturas deve satisfazer as seguintes condições mínimas:

a)      – dormitórios, 1/7 da área do piso;

b)     – salas, escritórios e cozinhas – 1/10 da área do piso;

c)      – demais cômodos – 1/6 da área do piso;

d)     – lojas, armazéns, sobrelojas e oficinas – 1/5 da área do piso.

               Art. 16 – Quando o piso for formado, a distância da parte superior da anela ao teto, não deve ser superior a 1/5 do pé-direito (distância do piso ao forro).

               § Único – As janelas devem, se possível, ficar situadas no centro das paredes, pois é o local onde a intensidade de iluminação e ventilação não máximas. Quanto à distância que houver entre as janelas da mesma parede, deve ser recomendável ao vão que existe entre elas ser menor ou igual a ¼ da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme.

               Art. 17 – Para as construções comerciais e residenciais a taxa de ocupação não pode exceder de 60% da área do terreno.

               Art. 18 – Para as construções comerciais e residenciais a taxa de ocupação pode atingir até 90% da área do terreno, desde que outros disponíveis do Código sejam obedecidos.

 

CAPÍTULO VIII
ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO

 

               Art. 19 – Nas edificações em geral, o índice de utilização de lote ou seja, a relação entre a área total construída e a área do lote, não poderá ser superior:

a)      – 4,5 (quatro e meio) para prédios comerciais;

b)     – 3 (três) para edificações de habitação coletiva (apartamento ou hotéis).

 

CAPÍTULO IX
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

 

               Art. 20 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar ás redes de água e esgoto, quando tais redes existirem na ia pública em frente a sua construção;

a)      – quando não haja rede de esgoto será permitida a existência de fossas sética, segundo modelo fornecido pela Prefeitura;

b)     – caso não haja rede de distribuição de água esta poderá ser obtida por meio de poços (com tampo) perfurado em parte mais alta em relação à fossa e dela afastada 15 metros, no mínimo;

c)      – todos os serviços de água e esgoto feitos de acordo com os regulamentos da SANEAGO sobre o assunto.

               Art. 21 – Toda habitação será provida de banheiros ou pelo menos, chuveiro, latrina e, sempre que for possível reservatório de água, hermeticamente fechado, com capacidade de uns 200 litros por pessoas.

               Art. 22 – As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho e obedecerão as seguintes dimensões:

a)      – nas isoladas, a superfície mínima será de dois metros quadrados, quando no interior do prédio e de um metro e cinquenta centímetros quadrado, quando em dependência separada do prédio;

b)     – quando conjunto com o banheiro, a superfície mínima será de quatro metros quadrados.

               Art. 24. – Os compartimentos de instalações sanitárias terão suas paredes revertidas de material liso, resistentes e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa, etc.), até à altura de um metro e meio.

               Art. 25 – Os compartimentos de banho e latrina não podem ter comunicação direta com as cozinhas, copas, dispensas e salas de refeições.

 

CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES EXPEDITAS

 

               Art.  26 – A construção de casas de madeira e adobe, só será permitida nas zonas estabelecidas pelo Plano Diretor da cidade, ou sob prévia aprovada da Prefeitura.

               Art. 27 – As casas de que trata o artigo anterior deverão obedecer os seguintes requisitos:

I – distarem, no mínimo, 2,00 (dois) metros nas divisas laterais do lote e divisa do fundo; 3,00 (três) metros o alinhamento do logradouro; deverão distar, no mínimo, 4,00 (quatro) metros de qualquer construção por ventura existente no lote ou fora do mesmo;

II – terem o pé-direito, mínimo de 2,50 (dois e meio) metros;

III – terem as salas, dormitórios e cozinha, área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados);

IV – preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste Código.

 

CAPÍTULO XI
ACEITAÇÃO DAS OBRAS

 

               Art. 28 – Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria da Prefeitura.

               Art. 29 – Será concedido “habite-se” parcial, a juízo da repartição competente.

               Art. 30 – O “habite-se” só será concedido, se estiver a construção de acordo com a lei de zoneamento.

 

CAPÍTULO XII
IRREGULARIDADES

 

               Art. 31 – Verificada qualquer irregularidade no tocante à execução da obra, a mesma será embargada pela Prefeitura e o embargo só será levantado se forem satisfeitas todas as exigências do presente código.

 

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

               Art. 32 – As construções exigentes antes da vigência do Código de Edificações do Município não estão sujeitas às exigências da presente Lei e qualquer modificações impostas pela Prefeitura Municipal serão iniciadas depois da devida indenização de desapropriação, conforme o caso.

 

               Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITOR MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, aos dias do mês de     de 1.974.

 

 

Alexânia, 19 de December de 1974

Aparecido Tomazzini
Prefeito Municipal