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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1443/2018 de 04 de June de 2018

Autoriza o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, a realizar a permuta de lotes de propriedade do Município de Alexânia – GO por lote de terreno pertencente a particular, e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 29 de maio de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica, por força da presente Lei, o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, doravante denominado 1º. Permutante, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a permutar os Lotes 18 e 19, da Quadra 315, situados na Rua 4-A, Loteamento Alexânia, Setor Morada Nova, neste Município, Matrícula nº. 8.956, de sua propriedade, pela Chácara nº. 491, situada no Loteamento Chácaras Nova Florida, Povoado da Estiva, neste Município, Matrícula 18.430, de propriedade da Srª. Selma Silva Araújo, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº. 16.641.631/MSSV/SP e do CPF nº. 014.245.268-84, doravante denominada 2ª. Permutante.

 

Art. 2º. A permuta mencionada no artigo 1º. desta Lei servirá para incorporar ao Patrimônio do Município a Chácara nº. 491, do Loteamento Chácaras Nova Florida, Povoado da Estiva, neste Município, onde se encontra 01 (uma) edificação de alvenaria, bem como 01 (um) poço artesiano perfurado, que contribuirá para aumentar a capacidade de abastecimento de água para os habitantes daquela comunidade.

 

Art. 3º. Para fins da permuta prevista no artigo 1º. desta Lei, a Comissão de Avaliação de Imóveis do Município atribuiu os seguintes valores aos imóveis:

I – Lotes 18 e 19, da Quadra 315, situados na Rua 4-A, Loteamento Alexânia, Setor Morada Nova, neste Município, Matrícula nº. 8.956, de propriedade do 1º. Permutante, avaliados em R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); e

II – Chácara nº. 491, situada no Loteamento Chácaras Nova Florida, Povoado da Estiva, neste Município, Matrícula 18.430, de propriedade da 2ª. Permutante, avaliada em R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).

 

Art. 4º. Arcará o 1º. Permutante com todas as custas e despesas decorrentes da permuta autorizada por esta Lei, incluindo tributos e emolumentos cartorários.

 

Art. 5º. A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias de junho do ano de 2018, 59º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

Alexânia, 04 de June de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia — GO

João Paulo Martins Lima

Procurador-Geral do Município

Bianca de Amorim Timóteo

Secretária Municipal de Controle Interno

Paulo Cesar da Silva Cunha

Secretário Municipal de Administração