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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 111/2018 de 04 de July de 2018

Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Análise e Revisão da Planta de Valores Genéricos do Município de Alexânia e dá outras providência.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como a prevista na alínea “b”, do inciso I, do artigo 95, da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO que a Planta Genérica de Valores consiste nos parâmetros para determinação do valor venal dos imóveis prediais e territoriais localizados no Município, sendo utilizada como base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme disposto no Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO que a Planta de Valores Genéricos deve ser atualizada periodicamente, ajustando-se à realidade econômica e do mercado imobiliário do Município;

CONSIDERNDO que a atualização permanente da base de cálculo dos tributos constitui requisito de responsabilidade fiscal dos administradores públicos, como forma de evitar a evasão de receita pública;

CONSIDERANDO que a ação é indispensável à boa gestão das finanças municipais, bem como constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, conforme orientação do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da transparência que devem nortear as ações da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que a atual Planta de Valores Genérica do Município utilizada para a apuração da base de cálculo do IPTU teve sua última atualização pela Lei Complementar nº. 007 de 24 de dezembro de 2014.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Especial para o fim de avaliar imóveis, estudo, avaliação e verificação da Planta de Valores Genéricos dos imóveis no Município de Alexânia, composta por 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 02 (dois) representantes da sociedade civil sendo estes Avalistas Imobiliários, que serão nomeados por meio de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Compete aos membros da Comissão avaliar e propor adequações nos valores e parâmetros instituídos pela Planta de Valores Genéricos dos imóveis situados no Município de Alexânia, subsidiando a implementação de instrumentos tributários que proporcionem justiça fiscal.

Parágrafo único. Além das atribuições contidas no caput, compete aos membros da Comissão Especial designada na forma deste artigo:

I - participar das reuniões ordinárias, definidas em comum acordo entre todos os seus membros, bem como das reuniões extraordinárias convocadas pela Presidência;

II - subsidiar a Comissão com informações e dados técnicos que dispõem para assegurar a confiabilidade necessária na correta avaliação dos imóveis;

III - acompanhar, quando necessário, o Titular da Secretaria Municipal de Fazenda na apresentação do Projeto da nova Planta de Valores Genéricos, na Câmara de Vereadores.

Art. 3º. Fica designada a Secretária Municipal de Fazenda como Presidente da Comissão Especial ora instituída, que indicará um coordenador para os trabalhos dentre os membros da Comissão.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Especial, dentre outras atribuições próprias da função, as seguintes atribuições:

I - coordenar os trabalhos da Comissão;

II - acompanhar o cronograma para a execução dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão, de forma a assegurar a sua conclusão no prazo necessário à apreciação e aprovação pela Câmara de Vereadores;

III - convocar os membros da Comissão Especial, para reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário;

IV - adotar providências necessárias no sentido de disponibilizar, quando solicitado pela Comissão, os documentos e informações indispensáveis para a execução dos trabalhos.

Art. 4º. Os membros da Comissão, após conclusão dos trabalhos, deverão apresentar relatório circunstanciado no qual conterá subsídios para a revisão e adequação da Planta de Valores Genéricos.

Art. 5º. Poderá a Presidente da Comissão, visando reunir condições de trabalho aos membros desta Comissão, requisitar informações e recursos aos órgãos e setores que tenham relação direta e indiretamente com os trabalhos a serem desenvolvidos.

Parágrafo único. A Comissão se autorregulamentará quanto ao seu funcionamento e demais deliberações.

Art. 6º. Os trabalhos da presente Comissão serão considerados serviços públicos relevantes, não sendo, portanto, remunerados.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alexânia, Estado de Goiás, 04 de julho de 2018, 59º. da Emancipação Político-Administrativa.