Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 037/2018 de 22 de May de 2018

Dispõe sobre a insenção de imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para pessoas nas condições que especifica, e dá outras providências.


Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 10. doArt.38 cumulado com oArt.57, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia, Estado de Goiás, bem como noArt.77, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei Complementar n°. 037/2018, originário desta Augusta Casa de Leis, que "Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para pessoas nas condições que especifica, e dá outras providências".

RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o nobre intuito dos Nobres Senhores Vereadores com a propositura do Projeto de Lei Complementar que culminou na edição do Autógrafo de Lei Complementar n°. 037/2018, destacamos que o mesmo não refine condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, em razão do latente descumprimento da Constituição Federal, principalmente, e da legislação infraconstitucional, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, como se depreende das razões a seguir alinhavadas.

Ouvidas a Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e a Procuradoria Geral do Município (PGM), ambas manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementa.

0 Projeto de Lei Complementar n°. 002/2018, originário do Poder Legislativo Municipal, que culminou na edição do Autógrafo de Lei Complementar em questão, n°. 037/2018, isenta do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU os contribuintes ou seus cônjuges de qualquer idade, que sejam, comprovadamente, portadores de doenças consideradas graves,mesmo sendo proprietário de mais de um imóvel, os quais ficam obrigados a renovar a solicitação do beneficio para os exercícios seguintes.

Percebe-se, no entanto, que em tal Projeto de Lei Complementar o Poder Legislativo invadiu a competência do Executivo. Sendo vejamos o que dispõe o artigo 36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

 Art.36. Compete privativamente ao Prefeito as iniciativas de lei que disponham sobre: [...] IV — matéria orçamentária, e que autoriza a abertura de créditos ou concede auxílios e subvenções.

Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. [---] (grifou- se ; sublinhou-se)

A renúncia de receita, segundo a lição de Benedicto deTolosaFilho, ratificando a LRF, "ocorre pela anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (..)".

 Sobre as condições da renúncia de receita, os doutrinadores Flávio C. de ToledoJr.e Sérgio SiqueiraRossianotam:

 

Ademais, afronta o Projeto de Lei outro dispositivo tratado como principio constitucional, qual seja: o da SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES, prescrito no artigo 2°. da Constituição Federal.

Portanto, é de iniciativa do Prefeito, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, a realização do juizo de valor discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade, mas sempre visando o interesse público, direcionar suas ações de cunho orçamentário e tributário relacionado à concessão de subvenções e auxílios.

De outro norte, a renúncia de receita, concedida por intermédio de tais beneficios e incentivos, não pode implicar em perda de arrecadação, o que é vedado expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000). Senão vejamos o disposto em seu artigo 14: 

Com o advento do novo direito financeiro, todas essas desistências fiscais demandam não apenas previsão na LDO e em lei especifica autorizativa; solicitam mais: no interesse da disciplina fiscal, precisam atender as condições que se seguem: - estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal, durante três exercícios financeiros; - declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO; e/ou - aumento compensatório de tributo diretamente arrecadado pelo Município.

 De acordo com a Procuradoria Geral do Município, "no Projeto de Lei n° 037/2018, não foi considerado os dispositivos do artigo 14 daLC101/00 (LRF), e também, há de se considerar que não há previsão nas Metas Fiscais do Município para esta Renúncia de Receitas".

Mais adiante, no mesmo documento, a Procuradoria Geral do Município afirma que "na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município não consta nas metas nem nos planejamentos, a renúncia de receita do Projeto de Lei n° 037/2018, e também não se encontra estimativa desta renúncia de receitas na Lei Orçamentária Anua?'.

Desse modo, o Autógrafo de Lei Complementar em comento gerará diminuição da arrecadação sem que a Lei impugnada preveja a compensação exigida peloart.14, inciso II, daLC101/2000 e o demonstrativo do efeito da isenção, violando também oart.165, § 2° e § 6°, da Constituição Federal, devendo a isenção ser submetida às restrições elencadas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, o ato de concessão do beneficio é inconstitucional por ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando desacompanhada do impacto orçamentário e financeiro, - nos três primeiros exercícios de sua vigência -, e da demonstração de que a estimativa da receita incorporou os efeitos da renúncia sem afetar as metas fiscais da LDO, além de não conter medidas compensatórias.

Ponderamos ainda o fato de que a legislação contraria o interesse público, pois a isenção não impõe limites de renda e da quantidade de imóveis por beneficiário, violando oArt.145, § 1°., da Constituição Federal.

 Por fim, o artigo 31 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei n°. 1.413/2017 — preconiza que projetos de lei só serão aprovados se atendidas as exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar n°. 101/2000 (LRF)

Portanto, trata-se de mais uma vedação ao presente projeto de lei.

Assim, diante da invasão do Poder Legislativo ao elaborar Projeto de Lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, já que o vicio de iniciativa que inquina a presente proposição não é superado nem mesmo pela sanção; bem como considerando a falta de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a falta de estimativa de impacto orçamentário financeiro e, ainda, a ausência de consideração na estimativa de receita da Lei Orçamentária e/ou a ausência de medidas de compensação, caracterizando-se renúncia de receita, resta configurado o vicio formal e material do Autógrafo de Lei Complementar n°. 037/2018 e, por conseguinte, o VETO TOTAL, tendo como base o artigo 57, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

ANTE TODO 0 EXPOSTO, em razão de padecer de vicio de inconstitucionalidade material e formal, bem como de ilegalidade, decido VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei Complementar n°. 037/2018.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2018.

 

Alexânia, 22 de May de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia — GO