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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1446/2018 de 05 de July de 2018

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 03 de julho de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Por meio do presente planejamento tático, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º., da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

Capítulo I 

ó

As metas e prioridades da Administração Pública Municipal.

Capítulo II

ó

Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual.

Capítulo III

ó

Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários.

Capítulo IV

 

ó

Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município.

Capítulo V

ó

Equilíbrio entre receitas e despesas.

Capítulo VI

ó

Critérios e formas de limitação de empenho.

Capítulo VII

ó

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Capítulo VIII

ó

Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Capítulo IX

ó

Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação.

Capítulo X

ó

Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso.

Capítulo XI

ó

Definição de critérios para início de novos projetos.

Capítulo XII

ó

Definição das despesas consideradas irrelevantes.

Capítulo XIII

ó

Incentivo à participação popular.

Capítulo XIV

ó

As disposições gerais.

 

§ 1º. Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos de Metas Fiscais, onde estarão estabelecidas:

I – Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes;

II – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

III – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

IV – Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

V – Avaliação da situação financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS;

VI – Estimativa e compensação da renúncia de receita; e

VII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º. É parte integrante do Projeto de Lei em epígrafe, o Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:

I – Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;

II – Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

III – Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;

IV – Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;

V – Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;

VI – Aumentar a arrecadação tributária;

VII – Desenvolver o planejamento governamental;

VIII – Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;

IX – Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;

X – Realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;

XI – Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante;

XII – Fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;

XIII – Priorizar as ações de saneamento básico no Município;

XIV – Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;

XV – Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

XVI – Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;

XVII – Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;

XVIII – Incentivar as parcerias público-privadas;

XIX – Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;

XX – Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município; e

XIX – Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.

Parágrafo único. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 - 2021, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

I – O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo; e

II – O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO

DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Unidade Orçamentária: segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especifica para a realização dos Programas de Trabalho;

II – Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

III – Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;

IV – Programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;

VI – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;

VII – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VIII – Categoria de Despesa: Representa o efeito econômico da realização das despesas;

IX – Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;

X – Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações; e

XI – Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas.

§ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.

§ 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.

§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.

§ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

§ 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.

§ 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.

 

Art. 4º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.

I – As Funções de Governo a serem alocadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019 são:

FUNÇÕES DE GOVERNO

01– Legislativa

12 – Educação

20 – Agricultura

02– Judiciária

13 – Cultura

22 – Indústria

03 – Essencial à Justiça

14 – Direitos da Cidadania

23 – Comércio e Serviços

04 – Administração

15 – Urbanismo

24 – Comunicações

06 – Segurança Pública

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 – Habitação

25 – Energia

08 – Assistência Social

17 – Saneamento

26 – Transporte

09 – Previdência Social

18 – Gestão Ambiental

27 – Desporto e Lazer

10 – Saúde

19 – Ciência e Tecnologia

28 – Encargos Especiais

11 – Trabalho

12 – Educação

99 – Reserva de Contingência

II – As Categorias Econômicas utilizadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 são:

CATEGORIAS ECONÔMICAS

3

Despesas Correntes

4

Despesas de Capital

III – Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) a serem utilizados na elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, serão:

 

Alexânia, 05 de July de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia — GO

Eloíza Souza Soares

Secretária Municipal de Fazenda