Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 03 de julho de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Por meio do presente planejamento tático, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º., da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Capítulo I |
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As metas e prioridades da Administração Pública Municipal. |
Capítulo II |
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Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual. |
Capítulo III |
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Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários. |
Capítulo IV
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ó |
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município. |
Capítulo V |
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Equilíbrio entre receitas e despesas. |
Capítulo VI |
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Critérios e formas de limitação de empenho. |
Capítulo VII |
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Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. |
Capítulo VIII |
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Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. |
Capítulo IX |
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Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação. |
Capítulo X |
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Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso. |
Capítulo XI |
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Definição de critérios para início de novos projetos. |
Capítulo XII |
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Definição das despesas consideradas irrelevantes. |
Capítulo XIII |
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Incentivo à participação popular. |
Capítulo XIV |
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As disposições gerais. |
§ 1º. Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos de Metas Fiscais, onde estarão estabelecidas:
I – Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes;
II – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
III – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
IV – Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
V – Avaliação da situação financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS;
VI – Estimativa e compensação da renúncia de receita; e
VII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º. É parte integrante do Projeto de Lei em epígrafe, o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I – Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II – Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III – Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV – Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V – Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI – Aumentar a arrecadação tributária;
VII – Desenvolver o planejamento governamental;
VIII – Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
IX – Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X – Realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
XI – Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante;
XII – Fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII – Priorizar as ações de saneamento básico no Município;
XIV – Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;
XV – Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVI – Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XVII – Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XVIII – Incentivar as parcerias público-privadas;
XIX – Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XX – Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município; e
XIX – Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.
Parágrafo único. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 - 2021, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I – O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo; e
II – O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Unidade Orçamentária: segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especifica para a realização dos Programas de Trabalho;
II – Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
III – Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
IV – Programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
VI – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;
VII – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII – Categoria de Despesa: Representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX – Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X – Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações; e
XI – Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas.
§ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
§ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.
I – As Funções de Governo a serem alocadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019 são:
FUNÇÕES DE GOVERNO |
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01– Legislativa |
12 – Educação |
20 – Agricultura |
02– Judiciária |
13 – Cultura |
22 – Indústria |
03 – Essencial à Justiça |
14 – Direitos da Cidadania |
23 – Comércio e Serviços |
04 – Administração |
15 – Urbanismo |
24 – Comunicações |
06 – Segurança Pública
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16 – Habitação |
25 – Energia |
08 – Assistência Social |
17 – Saneamento |
26 – Transporte |
09 – Previdência Social |
18 – Gestão Ambiental |
27 – Desporto e Lazer |
10 – Saúde |
19 – Ciência e Tecnologia |
28 – Encargos Especiais |
11 – Trabalho |
12 – Educação |
99 – Reserva de Contingência |
II – As Categorias Econômicas utilizadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 são:
CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3 |
Despesas Correntes |
4 |
Despesas de Capital |
III – Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) a serem utilizados na elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, serão:
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ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO
Eloíza Souza Soares
Secretária Municipal de Fazenda