Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 038/2018 de 18 de June de 2018

Altera o Artigo 8º da Lei Complementar nº 18-B/2016.


Art. 1º. Dá nova redação aos incisos II, V, VI, VIII e inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei Complementar nº 18-B/2016.

 

I - ...

 

II- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote ou unidade autônoma para Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão autônoma que forem implantados dentro da Macrozona Urbana e, de 30% (trinta por cento) para os implantados na ZEIUA;

 

III - ...

 

IV - ...

 

V – Para Condomínios Urbanísticos de unidades com Gestão Autônoma implantados na Macrozona Urbana, cada unidade autônoma terá obrigatoriamente a área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), e frente mínima de 12m (doze metros), para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existentes na gleba;

 

VI - Para Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma implantados no primeiro trecho da ZEIUA, cada unidade autônoma terá obrigatoriamente área mínima de 300m2 (Trezentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros) para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba;

 

VII - ...

 

VIII - Para os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma que forem implantados dentro da ZEIUA, a área máxima de construção e impermeabilização não poderá exceder a 70% da área do lote ou unidade autônoma.

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

I - Os afastamentos obedecerão aos seguintes critérios: Frontal mínimo de -4,00 metros e lateral e fundos - 1,00 metro.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 18 dias de abril do ano de 2018, 59º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

Alexânia, 18 de June de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA