"REGULAMENTA O ART. 36 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, NO QUE DIZ RESPEITO EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE SHOWS, ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, BAILES, FESTAS E CONGÊNERES DE CARÁTER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DECRETO N° 153/2016
DE 19 DE JULHO DE 2016
"REGULAMENTA O ART. 36 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, NO QUE DIZ RESPEITO EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE SHOWS, ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, BAILES, FESTAS E CONGÊNERES DE CARÁTER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e, em conformidade com o disposto nos incisos I e II, do art. 30 da Constituição Federal, no art. 274 e seguintes, da Lei Complementar nº. 006/2014, e no art. 36 da Lei Complementar nº. 743/2003, diante necessidade de normatizar e estabelecer procedimentos para emissão de Autorizações para a realização de eventos,
DECRETA:
Art. 1° - Para a realização de shows, espetáculos artísticos°, bailes ou festas, reuniões e congêneres, deverá ser apresentado requerimento de licença, por parte de seus promotores, junto ao Org.() Competente desta Prefeitura, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao evento para os casos previstos nos incisos I e II, do art. 3° e prazo mínimo de 10 (dez) dias, para evento previsto no inciso III, do art. 3° deste Regulamento.
Art. 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam explorar os eventos previstos no art. 1°, para efeito do presente decreto, devendo apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas - SEHOP.
Art. 3° - Para efeito • deste Decreto, considerar-se-ão os seguintes grupos de eventos, conforme sua tipologia e com solicitações diferenciadas de documentos:
Art. 4° - O requerimento de licença para a realização de feiras comerciais itinerantes deverá ser instruído com os seguintes documentos, com exceção do item VII, que deverá ser apresentado no momento da expedição da Licença:
I. Cópia do contrato de locação ou comodato do imóvel onde será realizado o evento, cor reconhecimento de firma;
II. Contrato Social da empresa promotora e de cada expositor ou firma individual, conforme o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Origem;
III. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF do promotor da feira;
IV. Planta com layout da distribuição de espaços e metragens destinados aos expositores e feirantes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, especificando os locais destinados às áreas de circulação, indicação de saídas de emergência, instalações sanitárias, sendo ainda, que o local do evento deverá ser de fácil acesso, inclusive para deficientes físicos, e possuir sistemas de segurança para garantia do bem-estar dos visitantes e expositores;
V. Declaração do período de duração do evento, bem como de seu horário de funcionamento;
VI. Laudo de vistoria da vigilância sanitária, se for o caso;
VII. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, com a informação da capacidade de lotação quando for o caso;
VIII. Apresentação de relação nominal das demais empresas expositoras com seus respectivos CNPJ, endereço completo, ramo de atividade e relação de produtos a serem comercializados;
IX. Cópia da solicitação de policiamento junto a Polícia Militar.
X. Laudo de montagem de estruturas quaisquer e das instalações elétricas acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
XI. Ofício encaminhado ao Órgão Municipal, responsável pela sinalização do trânsito, informando o local e a data do evento, para as providências necessárias.
Art. 5° - 0 requerimento, para solicitação da Licença prevista no inciso II do artigo 3° deste regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos, com exceção dos itens 6 e 7, que deverão ser apresentados no momento da expedição da Licença:
§ 1° - Durante a análise da documentação, fica assegurado ao Município o direito de solicitar qualquer outro documento° que julgar necessário.
§ 2° - Os eventos realizados nos estabelecimentos que possuem Licença para Localização e Funcionamento para realização de eventos ficam dispensados da exigência das vistorias relativas a verificação da vigilância sanitária e do Corpo de Bombeiros, ficando somente obrigada a verificação de posturas, desde que a Licença para a Localização e Funcionamento e o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros do estabelecimento estejam em situação regular para o exercício vigente.
Art. 6° - O requerimento de licença para a realização de eventos previstos no inciso III, do art. 3° deste regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo Único — Os eventos realizados nos estabelecimentos que possuem a licença do Corpo de Bombeiros ficam dispensados da exigência prevista no item 4 do artigo anterior, desde que a licença esteja vigente para o exercício.
Art. 7° - Ficam dispensados do disposto neste Decreto os eventos caracterizados exclusivamente por caminhadas, cavalgadas, de orientado ou atenção a saúde e educação, nos logradouros públicos, desde que não possuam fins lucrativos e sem utilização de estruturas ou mobiliários, ficando somente obrigados a licença/autorização do Órgão responsável pelo Trânsito no Município de Alexânia.
Art. 8° - Juntamente com os documentos mencionados nos artigos 4°, 5° e 6°, deverão ainda ser apresentadas as seguintes Declarações, conforme modelos constantes nos anexos I e deste Decreto:
Art. 9° - Depois de efetuadas todas as providências necessárias, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Arrecadação Municipal, com o DEFERIMENTO da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas SEHOP, para emissão de guias dos tributos, Taxa de Licença e ISSQN, quando se tratar dos eventos previstos nos artigos 4° e 5° deste Regulamento, ou ainda, ao Setor de Fiscalização com o INDEFERIMENTO para ciência do Requerente.
Parágrafo único — A concessão da Autorização para realização do evento ficará condicionada ao prévio recolhimento dos tributos de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 - O requerimento que não for instruído com os documentos exigidos nos artigos 4°, 5° e 6° deste Decreto, será indeferido sem a apreciação do mérito.
Art. 11 - O requerimento que for protocolado fora do prazo previsto no artigo 1° deste Decreto será indeferido, por decurso de prazo, sem a apreciação do mérito.
Art. 12 - Nos casos de irregularidades em qualquer fase, o processo será indeferido pela Secretaria responsável por seu andamento, que deverá determinar a fiscalização no local e horário em que o evento deveria ocorrer, e se constatado o andamento do evento sem a devida licença, os Fiscais Municipais, com o apoio da Polícia Militar devendo proceder a interdição do local, a interrupção do evento e autuação dos promotores responsáveis nos termos da legislação em Vigor.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas - SEHOP, Secretaria de Desenvolvimento Municipal SEDEM, Secretaria de Administração, de ofício ou por provocação do interessado.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1° de setembro, revogados os atos a ele contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás.