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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 630/2000 de 13 de June de 2000

Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


A CAMÂRA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1°) Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação.

Art.2°) 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Alexânia será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a convivência familiar e comunitária.

 Art.3°) Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.4°) Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial As vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art.5°) Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art.6°) 0 Município propiciará a proteção jurídico[1]social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, pública e não-governamental.

Art.7° ) Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4°, 50 e 6° da Lei 8.069/90 — ECA.

TÍTULO I I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.8°) Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art.9°) Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I — elaborar seu Regimento Interno, podendo regular outras atribuições desde que compatíveis com a política de atendimento prevista na Lei n° 8.069, de 13/07/90 que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus membros;

II — formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;

III— zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;

IV — definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;

V — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização x( de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;

VI — registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

a — orientação sócio-familiar;

 b — apoio sócio-familiar;

c — colocação sócio-familiar;

d— abrigo;

e — liberdade assistida;

 f — semi-liberdade;

g — internação.

VII — registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais municipais e congêneres que atuam na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município;

X — assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata esta lei;

XI— dar posse aos membros do Conselho Tutelar.

XII — as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovados pela maioria de 2/3 dos seus membros.

SEÇÃO I I

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art.10°) — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:

I — 04 (quatro) membros representantes do Executivo Municipal;

II — 04 (quatro) membros representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do adolescente e/ou entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei.

Parágrafo Primeiro — Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembleia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Segundo — 0 mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes era de 02 (dois) anos, permitida recondução, através de referendo da assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse, que será registrada em livro especifico.

Art.11°) A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e nãoset-6 remunerada.

Art.12°) 0 Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, concederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art.13°) 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares 01 (um) Secretário Geral.

Art.14°) Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 03(três)sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas ou se torna condenado por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que, disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta Seção.

CAPÍTULO I I

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.15°) Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo Primeiro — Os Conselhos Tutelares serão organizados dentro dos seguintes critérios:

I — um Conselho Tutelar para cada 01 (uma) zona eleitoral;

II — instalação simultânea, priorizando as áreas onde se registra concentração habituais de crianças e de adolescentes, subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a população carente;

III— funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escala de rodízio entre seus membros;

IV — deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.

Parágrafo Segundo — Os Conselhos Tutelares terão uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhido por maioria simples.

Art.16°) Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitado, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo Único — Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 03(três) meses antes do processo de escolha.

Art.17°) 0 processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regimento que disciplinará e formará a comissão de escolha sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A

rt.18°) A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico.

Art.19°) Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I-                    reconhecida idoneidade moral;

II-                   idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- residir no Município;

III-                 reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV-                 escolaridade mínima de segundo grau completo;

V-                   não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidário.

 

Art.20°) A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 60 (sessenta) dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão de escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos na artigo anterior.

Art.21°) 0 pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de escolha em igual prazo.

Art.22°) Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e fixado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

Parágrafo Único — Oferecida a impugnação os autos serão encaminhados à comissão de escolha que se manifestará num prazo de 5 (cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria simples.

Art.23°) Das decisões relativas as impugnações, caberá recurso à própria comissão de escolha, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da impugnação.

 Art.24°) Vencidas as fases de impugnação e recurso o presidente da comissão mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

DA REALIZACAO DO PLEITO

Art.25°) 0 processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Art.26°) É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art.27°) É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.

Art.28°) As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela comissão de escolha.

Art.29°) 0 Presidente da comissão de escolha poderá, atendendo as peculiaridades locais, estabelecer mais de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação em vigor quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.

Art.30°) Á medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pelo presidente da comissão de escolha, em caráter definitivo.

Parágrafo Único — Todo o processo de candidatura e escolha dos membros do Conselho Tutelar será desenvolvido sob a fiscalização de um membro do Ministério Público.

DA PROCLAMACAO, NOMEACAO E POSSE DOS ELEITOS

Art.31°) Concluída à apuração dos votos, o Presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e no número de sufrágios recebidos.

Parágrafo Primeiro — Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

Parágrafo Segundo — Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Parágrafo terceiro — Os eleitos serão nomeados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no Cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo quarto — Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

DOS IMPEDIMENTOS

Art.32°) São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Judiciário e Membros de Ministério Público.

Art.34°) 0 presidente do Conselho será escolhido pelos pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião.

Art.35°) As sessões serão instaladas com um mínimo de 3 (três) conselheiros. Parágrafo Único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art.36°) 0 Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Art.37°) As sessões serão realizadas em dias úteis.

Art.38°) 0 Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando[1]se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

DA COMPETÊNCIA

Art.39°) A competência será determinada:

pelo domicilio dos pais ou responsáveis;

I-                    pelo domicilio dos pais ou responsáveis;

II-                  pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Parágrafo Primeiro — Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Parágrafo Segundo — a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou onde sediar-se a entidade que abriga a criança e o adolescente.

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art.40°) Cada Conselheiro terá uma remuneração equivalente a 160 (cento e sessenta) horas — aulas, por Ines, tendo por base, o nível PA — A do Assistente de Ensino Municipal.

Parágrafo Primeiro — A remuneração fixa não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao professor municipal de nível superior.

Parágrafo Segundo — Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Parágrafo terceiro — Cada Conselheiro terá um período de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, ou 22 (vinte e duas) horas semanais, mais os plantões a noite nos dias letivos e nos fins de semana e feriados, inclusive a noite.

Art.41°) Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal, sendo pagos através do Gabinete do Perfeito.

Art.42°) Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único — A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por maioria simples, ou por provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público, ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO

Art.43°) Fica criado o Fundo Municipal para à Infância e Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei n° 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

Parágrafo Único — 0 Fundo Municipal da Criança e da Adolescência será regulamentado pelo Executivo Municipal.

SEÇÃO II

A CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art.44°) 0 Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será constituído de:

I - dotações orçamentarias do Município e de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; por doação, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados, pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na Lei Federal n° 8.069/90, por recursos e aplicações financeiras, bem como do imposto de renda, observado o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. compete ao fundo Municipal da Infância e da Adolescência:

III. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução da política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de convênios com entidades estaduais, nacionais e internacionais.

Art.45°) 0 Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado pelo Chefe do Executivo Municipal, que fará o seu controle escritural, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.46°) 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente.

Art.47°) Contado 3 (três) meses da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para formação do Conselho Tutelar.

Art.48°) até a elaboração do seu primeiro regimento interno, fica o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, após sua instalação, com a competência de declarar vagos os cargos na ocorrência.

Art.49°) Declarada a vacância, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente — governamental ou não — tomando as providencias necessárias ao preenchimento da vaga.

Art.50°) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas inerentes à inerentes desta Lei.

Art.51°) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário

Alexânia, 13 de June de 2000

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal