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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 164/2018 de 15 de October de 2018

Regulamenta os artigos 216 e 217 da Lei Complementar nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, cria a Comissão Especial de Avaliação do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º., LX, art. 57, V, XX, c/c o art. 95, I, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia – GO,

CONSIDERANDO o que preconiza o artigo 215 da Lei Complementar nº. 006, de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Alexânia e dá outras providências”, proibindo a vinculação da Base de Cálculo do ITBI àquela utilizada para fins de lançamento de IPTU;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 216 da Lei Complementar nº. 006, de 2014, que dispõe sobre a necessidade da criação e nomeação de Comissão para Avaliação de Bens e Direitos Transmitidos com a finalidade de apurar a Base de Cálculo do ITBI;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 217 da Lei Complementar nº. 006, de 2014, que estabelece os procedimentos a serem seguidos para a fixação dos valores tributáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos legais supramencionados, nomeando a Comissão e estabelecendo o procedimento para a obtenção da base de cálculo do ITBI.

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Comissão Especial de Avaliação do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), composta de 03 (três) membros, com a exclusiva finalidade de realizar as Avaliações do valor comercial dos Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos para a fixação da Base de Cálculo do ITBI.

Art. 2º. A nomeação dos membros da Comissão Especial se dará por Portaria, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso II do artigo 95 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º. Os membros da Comissão Especial de Avaliação terão o prazo de até 03 (três) dias úteis para a apresentação dos Laudos de Avaliação, a contar da data do recebimento da solicitação.

Art. 4º. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções ou empregos, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. As funções desempenhadas pelos membros da Comissão serão exercidas sem remuneração, sendo consideradas de alta relevância para o Município.

Art. 5º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda dar apoio logístico e condições de trabalho para o bom andamento dos trabalhos da Comissão Especial de Avaliação.

Art. 6º. Para efeito de fixação do valor a ser tributado, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, a Comissão deverá requerer a apresentação do Contrato de Compra e Venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliário/financeira.

§ 1º. Caso o valor constante no Contrato de Compra e Venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliário/financeira indicar quantitativo até 05% (cinco inteiros por cento) inferior ao valor avaliado pela Comissão, esta deverá requerer dos Interessados justificativa por escrito do valor declarado a menor.

§ 2º. O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o Setor de Protocolo Administrativo da Prefeitura, e imediatamente repassado á Comissão que o devolverá devidamente analisado e calculado, atendendo o prazo contido no artigo 3º. deste Decreto, não se responsabilizando a Comissão por qualquer urgência existente.

§ 3º. O valor da Avaliação poderá ser revisto por meio de Impugnação e mediante interposição de Recurso.

§ 4º. A Impugnação e o Recurso serão julgados em conformidade com o que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulos I e II da Lei Complementar nº. 006, de 2014.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Alexânia, Estado de Goiás, 15 de outubro de 2018, 59º. da Emancipação Político-Administrativa.