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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 775/2005 de 17 de March de 2005

Dispõe sobre a Politica Municipal de Habitação.


0 Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da política Municipal de Habitação

Seção I

Dos princípios e dos Objetivos

Artigo 1° - A Política Municipal de Habitação tem por princípio fundamental propiciar a população de Alexânia o acesso à moradia, entendida esta como abrigo em espaço ambientalmente saudável, acessível aos serviços públicos de transporte coletivo e aos equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo único - A política Municipal de Habitação deve priorizar projetos que possibilitem o acesso à moradia para a população socialmente vulnerável e será implementada pelo setor público, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou a iniciativa privada.

Artigo 2° - São objetivos da Política Municipal de Habitação:

I - Democratização do acesso a propriedade urbana;

II - Estimulo à ocupação ambiental e urbanisticamente equilibrada do solo urbano;

III- Valorização dos bairros e regiões urbanas da cidade.

Seção II

Das Diretrizes e dos Instrumentos

Artigo 3° - A Política Municipal de Habitação será implementada, observando-se as Diretrizes do Plano Diretor e da Lei Orgânica do Município, e as seguintes metas:

I. incrementar os sistemas de financiamento habitacional pelo Município, destinados à aplicação em habitação popular;

II. incentivar a construção de empreendimentos habitacionais em Áreas urbanizadas e próximas aos centros de emprego;

III. promover programas de aperfeiçoamento técnico para os servidores municipais que atuam na Área de habitação, de acordo com as diretrizes da Política Municipal de Habitação;

IV. estimular a criação de grupos técnicos com a finalidade de assistir tecnicamente a população de baixa renda na autoconstrução ou em parceria com entidades de classe e profissionais, instituições de ensino, pesquisa e extensão;

V. estimular a criação de mecanismos fiscais e tributários que visem o barateamento do valor do imóvel e da unidade habitacional para a população de baixa renda.

Artigo 4° - A Política Municipal de Habitação será implementada através dos seguintes órgãos:

I.                     Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo

II. Conselho Municipal de Habitação Popular; III. Fundo Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO II

Da Secretaria Municipal de Habitação Popular

Artigo 5° - A Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo é o órgão integrante da administração direta do Município de Alexânia, com a finalidade de executar a Política Municipal de Habitação.

CAPÍTULO III

Do Conselho Municipal de Habitação Popular

Artigo 6° - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação Popular, órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação comunitária na elaboração e implementação de programas destinados à habitação popular e gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular.

Artigo 7° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação Popular:

I. aprovar diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação Popular;

II. aprovar os Programas Anuais e Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo;

III. estabelecer limites máximos de financiamento nos programas e projetos previstos no Art.16, desta lei.

IV. Definir a política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V. Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

VI. Definir as condições de retorno dos investimentos;

VII. Definir os critérios e as formas para a transparência dos imóveis destinados A. Habitação popular aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII. Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

IX. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, a colaboração do órgão contábil do Poder Executivo;

X. Acompanhar a execução dos programas de habitação popular;

XI. Elaborar o seu regimento interno;

Artigo 8° - 0 Conselho Municipal de Habitação Popular será constituído por nove membros, a saber:

I. Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo;

II. Secretario Meio Ambiente;

III. Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV. Secretário de Finanças e Planejamento;

V. Um Engenheiro;

VI. Secretário de Transportes e Obras Públicas;

VII. Secretária de Ação Social e Cidadania;

VIII. Um representante da Associação Comercial e Industrial de Alexânia; IX. Um representante da Câmara Municipal;

§ 1° - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Habitação e Urbanismo Municipal que é considerado membro nato.

§ 2° - Os membros previstos nos incisos II ao IX deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 3° - Cada órgão ou entidade deverá indicar dois nomes, sendo um titular e outro suplente.

§ 4° - 0 mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 5° - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo vedada à concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

§ 6° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, estando presente à maioria absoluta de seus membros.

§ 7° - 0 funcionamento do Conselho será normatizado pelo Regimento Interno, homologado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR

Artigo 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular - FUNDHAB, instrumento da Política Municipal de Habitação Popular, com a finalidade de propiciar suporte financeiro à implementação dos programas de habitação no Município de Alexânia.

Artigo 10° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação - FUNDHAB serão aplicados em:

I. construção de moradias; II. aquisição de lotes urbanizados;

III. urbanização de favelas; IV. aquisição de material de construção;

V. melhoria de unidades habitacionais;

VI. construção e reforma de equipamentos sociais e comunitários a projetos habitacionais;

VII. regularização fundiária;

VIII. produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;

IX. serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais;

X. serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;

XI. complementação de infraestrutura em loteamentos sociais com a finalidade de regularizá-los;

XII. revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

XIII. ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

XIV. projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional;

XV — Desapropriações para os fins aqui especificados; XVI - outras ações vinculadas à habitação popular.

Artigo 11 - Constituirão receitas do FUNDHAB:

I. dotação orçamentárias próprias;

II. recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais;

III. doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV. recursos financeiros oriundos da Unido, do Estado e de órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V. recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios;

VI. aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, mediante autorização legislativa;

VII. rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII. recursos orçamentários originários do orçamento geral do Município;

IX. outras receitas provenientes de fontes aqui não aplicadas, à exceção de impostos.

Parágrafo único - O FUNDHAB deverá ter conta especifica em Agência Bancária.

Artigo 12 - O FUNDHAB fica vinculado a Secretaria Municipal de Habitação Popular, órgão responsável pela sua administração, movimentação de recursos e respectiva prestação de contas.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR

Artigo 13 - Os Programas de Habitação Popular poderão ser executados diretamente pelo Município ou em parcerias com órgão do Estado, da União ou outras entidades públicas ou privadas, com a finalidade de organizar, de forma democrática e transparente, o acesso da comunidade aos financiamentos públicos e privados a lotes e moradias de interesse social e condicionar a implantação de empreendimentos de natureza social a padrões urbanísticos específicos.

Artigo 14 - Os beneficiários dos Programas de Habitação Popular deverão:

I. comprovar residência no Município há, pelo menos, cinco anos;

II. não possuir outra propriedade imobiliária em seu nome ou em nome de seu cônjuge ou companheiro;

III. não ter sido beneficiário em outro Programa de Habitação promovido pelo Município;

IV. possuir renda familiar máxima definida pelo Conselho Municipal de Habitação Popular, de acordo com a modalidade do Programa Habitacional;

V. não ter participado de qualquer invasão de lotes ou casas no município de Alexânia-GO;

VI. desde que atenda as especificações emanadas nos incisos anteriores deste artigo e obedecendo a modalidade do Programa Habitacional a entrega das casas obedecerá rigorosamente ao critério de anterioridade no cadastramento.

VII — poderão ser definidos critérios como sorteio em casos em que os beneficiários se encontrem em igualdade de condições.

Parágrafo único. Serão priorizados programas destinados as famílias mais numerosas e de menor poder aquisitivo, conforme regulamentação especifica.

Artigo 15 - Os lotes dos Loteamentos de Interesse Social não poderão ter área inferior a 220,00 m2(duzentos e vinte metros quadrados).

Parágrafo único. Para efeito de Regularização Fundiária, o módulo urbanístico mínimo poderá ser flexibilizado até os limites doArt.4° da Lei Federal 6.766/79, após deliberação do Conselho Municipal de Habitação.

Artigo 16 - Nas Unidades Habitacionais e nos Loteamentos de Interesse Social com subsidio total ou parcial do Poder Público, seus beneficiários não poderão alugar, ceder, vender ou transferir o imóvel dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da transmissão do domínio, sob pena de nulidade do titulo de aquisição e reversão do imóvel ao Município.

§ 1° - Efetuado o registro do loteamento de interesse social, fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários para transferência do imóvel ao beneficiário, através de doação, cessão de direito real de uso e outras formas previstas no sistema financeiro de habitação.

§ 2° - A família beneficiária não poderá utilizar o imóvel para outra finalidade que não aquela prevista no contrato.

Artigo 17 - Os Loteamentos de Interesse Social deverão ser atendidos com infraestrutura mínima necessária, constituída de rede de abastecimento de água, energia elétrica e equipamentos urbanos comunitários, que poderão ser no entorno, desde que atenda a nova demanda.

Artigo 18 - Nos loteamentos de Interesse Social poderão ser reservados lotes destinados A. implantação de micros e pequenas empresas não poluentes, de acordo com a dimensão do loteamento e de conformidade com o Sistema Viário, o Plano Diretor e a Lei do Uso e Ocupação do Solo.

§ 1° - Os lotes destinados os micros e pequenos empresas poderão ser subsidiados, observando-se as condições estabelecidas no caput doart16.

§ 2° - Os critérios para seleção dos beneficiários dos lotes destinados as micros e pequenas empresas são os previstos no artigo 14 desta lei e outros que poderão ser criados através de deliberação do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular.

Artigo 20 - Para cobertura do Crédito Especial, previsto no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes unidades orçamentárias:

I. 10.05 - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - R$ 220.000,00; - 08.244.0125.2.037 — Construção de Moradia para pessoas Carentes, sendo R$ 20.000,00 (Tesouro) e R$ 200.000,00 (outras fontes)

II. 10.08 — Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras Públicas - R$ 10.000,00 — 17.512.0611.2-097 — Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo e

III. 10.09 — Secretaria de Gestão Ambiental - R$ 10.000,00 — 18.541.0615.2.101 — Manutenção do Parque Ecológico de Alexânia.

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Alexânia, 17 de March de 2005

 

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal