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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 785/2005 de 05 de May de 2005

Dispõe sobre a serviço funerario no município de alexania


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Os serviços funerários no Município de Alexânia, consiste na prestação de serviços relativos a organização e execução de funerais, conforme tratam os Incisos XXVIII e XLII do art. 11 da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1990, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo Único — Os serviços relativos â organização e execução de funerais e produtos afins serão delegados a particulares, sem exclusividade, mediante permissão do poder público, através de processo licitatório na forma da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores modificações, bem como das normas ditadas pela Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art.2° - A fiscalização dos serviços funerários será exercida pela Prefeitura Municipal por seus agentes fiscais, pelos agentes da vigilância sanitária e pelos membros da Comissão de que trata oart.3° desta Lei.

Art.3° - Como órgão auxiliar e de caráter consultivo, institui-se a Comissão Municipal de Acompanhamento de Serviços Funerários, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito e nomeada por Portaria, que será composta de:

I — Um representante do Poder Executivo, que será seu presidente, a ser indicado pelo Prefeito;

II — um representante do Poder Legislativo a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante resolução a ser aprovada pelo Plenário;

III— Um representante da Policia Civil, a ser indicado pelo Delegado de Polícia de Alexânia; e,

IV — Um representante da Policia Militar, a ser indicado pelo Comandante do Pelotão da corporação local.

§ 1° - A Comissão ora instituída visa subsidiar o Poder Executivo, no que respeita ao fiel cumprimento desta lei. Suas atribuições serão fixadas por decreto a ser baixado em trinta dias a contar de sua promulgação.

§ 2° - A Comissão, no exercício de suas funções, poderá oferecer sugestões visando à melhoria dos serviços funerários.

§ 3° - 0 Presidente da referida Comissão, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Decreto de que trata o § 10 deste artigo, ficará encarregado de dirimir problemas com o serviço funerário que dependam da intervenção do poder público, nos finais de semana e em dias de feriados.

§ 4° - O exercício das funções de membro da Comissão de que trata este artigo será considerado de relevante valor social, não remunerado pelos Cofres Públicos.

Art.4° - A Prefeitura Municipal manterá arquivo atualizado do cadastro das empresas funerárias que operam no município, sendo este registro obrigatório para a análise e expedição do alvará de funcionamento e suas posteriores renovações anuais.

§ 1° - Fica estipulado o número máximo de 2 (duas) empresas funerárias para operarem no município como permissionárias de serviço público. Este número poderá ser revisto através de lei de iniciativa dos poderes municipais.

§ 2° - As permissões só poderão ser transferidas, seja a que título for, com autorização prévia e expressa da Prefeitura Municipal, que poderá conceder ou não após o encaminhamento da documentação necessária.

§ 3° - As empresas funerárias que transgredirem qualquer norma concernente aos serviços funerários, ou ainda tiver praticado qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários poderão ter suas permissões e os alvarás de funcionamento cassados.

Art.5° - As empresas funerárias que efetivamente já operam no município, em caráter precário, até a realização da licitação, deverão, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data de sanção desta lei, adequarem-se as normas ora estabelecidas, sob pena de lhes serem cassadas suas permissão e os alvarás de funcionamento.

Art.6° - As empresas funerárias deverão fixar em local de fácil visualização, suas respectivas tabelas de preços, para conhecimento de todos os interessados, que não poderá exceder aos valores fixados pela ABREDIF — Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários, observada sempre a modicidade e as peculiaridades do comércio local, vedadas a cartelização e a monopolização dos serviços.

§ 1° - Quaisquer reclamações do público relativas A. qualidade dos serviços, ao atendimento ou A. observância dos preços afixados, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e apuradas mediante Processo Administrativo.

§ 2° - A inobservância do disposto neste artigo e no parágrafo anterior acarretará na aplicação de multa em valor igual ao fixado no § 10 do artigo 11 desta lei.

Art.7° - As empresas funerárias que efetivamente operam no município, prestarão serviços a pessoas comprovadamente carentes, que lhes será encaminhadas pelo Serviço de Assistência Social da Prefeitura Municipal, observadas as condições de preços negociadas com o Poder Público através de regular processo licitatório.

Parágrafo único: A responsabilidade do sepultamento dos féretros indigente ficará aos encargos das empresas funerárias, bem como seu plantão, eximido o Poder Público Municipal de todos os custos e serviços.

Art.8° - As empresas funerárias prestarão serviços de qualidade, mediante a utilização de veículos devidamente adaptados e caracterizados à natureza da atividade, os quais deverão contar com menos de dez (10) anos de fabricação.

§ 1° - Para expedição do alvará liberatório do veiculo, este deverá ser submetido h. vistoria pelo Departamento local de Trânsito, ou equivalente.

§ 2° - A vistoria de que trata o parágrafo anterior, renovar-se-á anualmente, e o cumprimento das condições ditadas pelo "caput" é indispensável para a renovação do alvará.

§ 3° - É proibida a entrada para o exercício de trabalho de sepultamento e seus afins, de outra empresa ou firma, do ramo de funerária no limites do Município, cuja fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras Públicas, sendo aplicada A. infratora a multa cabível já em vigor no Código Tributário, e para o próximo exercício a importância correspondente a 600 (seiscentas) UFIAs.

§ 4°- Qualquer sepultamento nos Cemitérios deste Município deverá, obrigatoriamente, ser feito pelas empresas funerárias locais, devendo passar pela Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras Públicas, para o devido registro e guia de sepultamento.

§ 5° - Quando se tratar de sepultamento, cujo féretro venha de outro Município, este deverá ser entregue a permissionária local para as providências de mister, sendo que a funerária responsável pagará a permissionária local a importância de 150 (cento e cinquenta), UFIAs, cujo valor será acrescido e cobrado desta pelo Município quando do faturamento bruto da mesma, para efeito de cálculo fiscal.

Art.9° - Obrigam-se as funerárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o sepultamento, a comunicar A. Vigilância Sanitária do Município, enviando-lhe cópia do Atestado de Óbito, para fins de controle de endemias e epidemias.

 Art.10 - As empresas funerárias, obrigam-se a respeitar a escala de plantão para os atendimentos as requisições policiais, cujas ocorrências deram-se nos limites territoriais de Alexânia, nos finas de semana e feriados.

§ 1° - A distribuição dos plantões, será feita através de sorteio, com a presença dos representantes legais das empresas que operam no Município ou de seus prepostos especialmente por elas designados para este fim, na primeira reunido da Comissão Municipal de Acompanhamento de Serviços Funerários, após a entrada em vigor da presente lei.

§ 2° - Feito o sorteio, lavrar-se-á ata circunstanciada de seu resultado, assegurando, ainda, que nos plantões serão observados o regime de rodízio.

§ 3° - As famílias dos falecidos não ficarão obrigadas A aceitação da prestação dos serviços funerários pela empresa plantonista.

§ 4° - As autoridades policiais, civil e militar, observarão rigorosamente a escala de plantão de que trata o "caput", ao requisitarem serviços funerários.

§ 5° - As empresas que descumprirem a escala de plantão, acarretará na aplicação de multa em valor igual ao fixado no § 10 do artigo 11 desta lei.

Art.11 - A exposição das urnas funerárias far-se-á de maneira que não seja visualizada pelos transeuntes, sempre em sala anexa A recepção das empresas funerárias.

§ 1° — A inobservância do disposto neste artigo, importará na aplicação de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIAs, que duplicará em caso de reincidência.

§ 2° - Sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, a empresa funerária infratora, no caso de reincidência, terá sua permissão e alvará de licenciamento cassados pelo órgão competente da Prefeitura.

Art.12 — Fica proibida a captação de clientela de forma constrangedora, a ser comprovada através de Boletim de Ocorrência Policial.

Parágrafo Único — A empresa infratora aplicar-se do as disposições dos § 10 e 2° do Art.11 desta lei, respondendo criminalmente seu representante legal, na forma que dispuser a Lei Penal Brasileira.

Art.13 — Revogam-se as disposições em contrário.

Art.14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alexânia, 05 de May de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal