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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1334/2015 de 27 de May de 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxilio Transporte para Estudantes Universitários.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 Art.10- Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a conceder, mensalmente, Auxilio Transporte para estudantes universitários, alunos de curso de pós-graduação, técnico profissionalizantes, preparatórios ou afins, que se deslocam para a cidade de Anápolis, Estado de Goiás.

Parágrafo único. 0 auxilio de que trata o caput deste artigo não será concedido no mês de janeiro e julho de cada ano.

Art.2° - 0 Auxilio Transporte a que faz menção oart. 10desta Lei será concedido apenas para estudantes residentes e domiciliados no Município de Alexânia, bem como para aqueles que comprovarem estarem matriculados em cursos de graduação, pós-graduação, técnico-profissionalizante, preparatório ou afim.

Parágrafo único. Os estudantes usuários do serviço de transporte deverão comprovar a frequência em seu curso, nos termos do regulamento desta Lei.

Art.3° - 0 valor correspondente ao Auxilio Transporte será de 50% (cinquenta por cento) do custo do serviço prestado pelas empresas transportadoras, contratadas pelo Município mediante prévio procedimento licitatório.

Art.4° - 0 valor correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) deverá ser igualmente rateado e custeado pelos estudantes usuários do serviço de transporte, por meio de pagamento mensal feito em favor da Prefeitura, mediante Documento Onico de Arrecadação Municipal — DUAM.

§ 1°. 0 DUAM a que faz referência o caput deste artigo deverá ser pago até o décimo dia do mês corrente ao da prestação do serviço.

 § 2°. Os estudantes menores serão representados pelos seus pais ou responsáveis legais, que se obrigarão a pagar o valor mensal estabelecido no caput deste artigo.

Art.5° - Os estudantes usuários ou os seus representantes legais deverão assinar um Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometerão a realizar o pagamento de sua cota-parte no rateio dos 50% (cinquenta por cento) a que faz menção o caput, doart.4°, desta Lei.

Parágrafo único. 0 estudante ou responsável que deixar de pagar mais de 02 (duas) parcelas ficará impedido, enquanto não sanada a pendência, de utilizar o serviço de transporte, sem prejuízo de outras cominações legais, tais como multa e correção monetária, incidentes sobre as prestações vencidas, nos termos do regulamento desta Lei.

Art.6° - Até o dia 05 (cinco) de cada mês, as empresas contratadas deverão informar A. Prefeitura Municipal, por intermédio de oficio e documentos comprobatórios, o número de viagens realizadas no mês anterior, bem como a relação dos estudantes que viajaram no período.

Art.7° - Para atender as despesas decorrentes desta Lei,sera)utilizados recursos previstos na seguinte rubrica do Orçamento Municipal de 2015: 06 — Secretaria de Educação; 06.07.08.42.239.1.29 — Transporte Escolar; 3132 — outros serviços e encargos.

Art.8° - 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 27 dias do mis de maio do ano de 2015. 

 

Alexânia, 27 de May de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal