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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1453/2018 de 31 de October de 2018

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, e dá outras providencias


0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloArt.34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 30 de outubro de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 Art.10. Fica instituído o Programa de Incentivo A Regularização Fiscal, segundo o qual, os débitos perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como divida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas fisicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, A vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente Lei.

§ 10. Os incentivos de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários e de natureza não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, para pagamento vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório, obedecendo aos seguintes percentuais redutores: 

I — 99% (noventa e nove inteiros por cento) para o pagamento A vista até 30 de novembro de 2018;

II — 90% (noventa inteiros por cento) para pagamento à vista até 31 de dezembro de 2018;

III— 85% (oitenta e cinco inteiros por cento) para pagamento A vista até 31 de janeiro de 2019;

IV — 80% (oitenta inteiros por cento) para pagamento A vista até 28 de fevereiro de 2019;

V — 75% (setenta e cinco inteiros por cento) para pagamento à parcelado até 29 de março de 2019.

§ 2°. No caso do ITBI — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por força das disposições do artigo 219, e seguintes, da Lei Complementar n°. 006, de 24 de dezembro de 2014, o parcelamento não poderá ser realizado.

§ 3°. Para os contribuintes devedores poderá ser concedido parcelamento acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde que, cada parcela não seja inferior a R$ 147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), negociados impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2018 (30/11/2018), nas seguintes condições:

 I — em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) na multa, juros e atualização monetária devida;

II — de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa, juros e atualização monetária devida;

III— de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa, juros e atualização monetária devida.

§ 4°. Não poderão ser objeto da concessão dos incentivos previstos na presente lei os créditos tributários beneficiados por programas anteriores com parcelamento ainda em curso e que não tenham seus saldos apurados em virtude de inadimplemento.

§ 5°. A adesão ao programa de incentivos de que trata a presente Lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Alexânia envolvendo os créditos tributários respectivos, ai incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de préexecutividade e, ainda, de defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.

§ 6°. As multas formais ou de oficio aplicadas até 31 de dezembro de 2017 não serão concedidos os abatimentos previstos no § 1°. do artigo 1°. da presente Lei, as quais poderão ser quitadas com redução de 50% (cinquenta inteiros por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento a vista.

Art.2°. Os contribuintes que pretendam aderir ao Programa de Incentivo A Regularização Fiscal de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:

I — caso o valor do crédito apurado seja inferior a 75 UFM, seu montante não poderá ser parcelado;

II — quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à prevista no artigo 75, § 1°., do Código Tributário Municipal;

III— feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês;

IV — o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 02% (dois pontos percentuais) e juros moratórios A. base de 01% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;  

V — o débito do contribuinte excluído do Programa de Beneficios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multas moratórios, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se destequantumo valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;

VI — a adesão ao Programa de Incentivo A. Regularização Fiscal ocorrerá automaticamente:

a) no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única;

b) no caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela (ou da parcela única) e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juizo da execução na forma do Novo Código de Processo Civil e da Lei Complementar n°. 006, de 2014 (Código Tributário Municipal), salvo no caso dos contribuintes que requereram os beneficios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n°. 1.060/50, caso em que nãoseraexigido o recolhimento de custas processuais e verbas de sucumbência;

c) formalizado o requerimento de assistência judiciária gratuita, estesera submetido ao Juizo da Vara da Fazenda Pública Municipal, de modo que no caso de indeferimento do pedido, persistirá a obrigação de recolhimento das custas processuais e honorários advocaticios.

Art.3°. A adesão ao Programa de Incentivo A. Regularização Fiscal, efetuada conforme estabelecido nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 2°. da presente Lei, implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.

Art.4°. 0 disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.

Art.5°. Os incentivos instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária.

Art.6°. Para fazer jus aos incentivos concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da Prefeitura Municipal de Alexânia — GO, nas datas a serem estabelecidas em Decreto Regulamentar a ser expedido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Titular da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), cuja duração deverá ser de no mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1°. A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considera-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos que já são objeto de execução fiscal, das custas, despesas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juizo da execução na forma do Novo Código de Processo Civil e da Lei Complementar n°. 006, de 2014, salvo no caso do contribuinte ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei n°. 1.060/50, caso em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.

§ 2°. 0 Documento Único de Arrecadação Municipal — DUAM somente poderá ser emitido com os incentivos de que tratam a presente Lei até a data limite estabelecida no Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal na forma do caput deste artigo, e poderá ser pago até sete dias após sua emissão.

Art.7°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, sendo vedada a prorrogação do prazo estabelecido originariamente para adesão ao programa.

Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 31 dias de outubro do ano de 2018, 59°. da Emancipação Politico-Administrativa.

Alexânia, 31 de October de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia — GO

João Paulo Martins Lima

Procurador-Geral do Município

Eloíza Souza Soares

Secretária Municipal de Fazenda