“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 949, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 06 de novembro de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força desta Lei, os artigos 3º., 5º. e 20, da Lei nº. 949, de 2007, que “Reformula o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Revoga as Leis nº. 447/1995 e n°. 688/2001 e, dá outras providências”, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º. [...]
[...]
XII – opinar sobre a aplicação dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
[...]
Art. 5º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alexânia – GO será composto de 07 (sete) membros, sendo 01 (um) Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (órgão executivo municipal de meio ambiente), 03 (três) representantes do poder público, e 03 (três) representantes da sociedade civil e entidades de classe, na forma deste artigo.
§ 1º. A representação do Poder Publico no CONDEMA se dará por meio de:
a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. A representação da sociedade civil e entidades de classe, no CONDEMA, se dará por meio de:
a) 01 (um) representante indicado por entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no âmbito do Município de Alexânia;
b) 01 (um) representante indicado pelos setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
c) 01 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município de Alexânia.
[...]
Art. 20. Revogam-se as Leis nos. 447, de 20 de outubro de 1995, e 688, de 14 de novembro de 2001.
[...]
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO
Alexandre Alves de Morais
Secretário Municipal de Meio Ambiente