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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 175/2018 de 16 de November de 2018

Dispõe sobre medidas de contensão de despesas da Administração Municipal, cria a Comissão Especial para Controle das Despesas e Recuperação das Receitas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia – GO, revoga os Decretos nos. 363, de 05 de maio de 2017, e 543, de 11 de setembro de 2017, e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º., LX, art. 57, I, III, V, VII, XVIII, XX, c/c o art. 95, I, “a”, “b”, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia – GO,

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, emanada da União, especialmente o disposto no seu artigo 9º.;

CONSIDERANDO a instabilidade econômica que assola o País, que tem causado dificuldades financeiras à União, ao Estado de Goiás e ao Município de Alexânia, dentre os demais Entes da Federação, e que, por conseguinte, tem impactado negativamente as Receitas do Município, causando um desequilíbrio financeiro nas contas da Administração Municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas de custeio e manutenção da máquina administrativa à atual realidade financeira do Município.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, a concessão de Licenças-Prêmio, o adiantamento de 13º. Salário, a conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, e a concessão de diárias, ressarcimentos e ajudas de custo.

Art. 2º.  Fica determinado, por prazo indeterminado, o corte de 50% (cinquenta inteiros por cento) das horas-extras e da hora substituição de todas as Secretarias e Órgãos Municipais, de conformidade com a média do 1º. e 2º. Quadrimestres de 2018.

Art. 3º. Fica determinada, também, por prazo indeterminado, a redução mínima de 20% (vinte inteiros por cento) do valor gasto com combustível, energia elétrica, água potável, telefone, materiais de consumo, reproduções (cópias) e materiais de expediente, tendo como parâmetro a média do 1º. e 2º. Quadrimestres de 2018.

Art. 4º. Fica determinado, ainda, o número máximo de servidores por cargo/função na Rede Municipal de Ensino, de acordo com os Anexos I e II deste Decreto.

Art. 5º. Deverão os servidores ocupantes de cargos em comissão exercer a jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais, ressalvadas algumas exceções e observada a rotina administrativa do local de lotação destes servidores.

Art. 6º. Fica instituída, por tempo indeterminado, a Comissão Especial de Controle das Despesas e Recuperação das Receitas – CECDRR, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia – GO, que terá como atribuição apresentar ao Chefe do Executivo um planejamento para redução de despesas de custeio, despesas correntes e toda e qualquer outra despesa que venha a impactar no equilíbrio das contas municipais, bem como planejamento para incremento de receita.

Parágrafo único. Qualquer procedimento de que decorra despesa para o Município, independente do valor e da natureza, deverá passar pelo crivo da CECDRR, antes da emissão da Ordem de Compra/Fornecimento de Serviços, do empenho, da liquidação e/ou do respectivo pagamento, dependendo de cada situação, de modo que a decisão final, autorizativa ou denegatória, independente do Parecer da Comissão, será do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. A nomeação dos membros da Comissão Especial se dará por Portaria, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso II do artigo 95 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. As funções desempenhadas pelos membros da CECDRR serão exercidas sem remuneração, sendo consideradas de alta relevância para o Município.

§ 2º. A critério da CECDRR, e desde que a rotina administrativa não seja prejudicada, poderão os trabalhos serem desenvolvidos em uma parte do expediente, ficando a outra parte para o trabalho de rotina dos membros da Comissão.

Art. 8º. Sempre que requisitado, algum dos integrantes da Procuradoria Geral do Município e/ou da Assessoria Contábil do Município deverá orientar a Comissão sobre a legalidade das propostas apresentadas.

Art. 9º. A Comissão deverá apresentar Relatório Mensal ao Chefe do Poder Executivo Municipal até o 15º. dia de cada mês, informando a evolução da receita e das respectivas despesas, especialmente os gastos com pessoal e as despesas liquidadas, bem como o Planejamento das Ações em ação e a serem implementadas.

Art. 10. Ficam os Secretários Municipais, Coordenadores, Chefes, Subprefeito e demais servidores do Município, cientes de que o trabalho da Comissão deve ser entendido como prioritário, devendo estes prestar todas as informações e apresentar toda a documentação solicitada pelos membros da CECDRR.

Art. 11. O apoio logístico e condições de trabalho para o bom andamento dos trabalhos da CECDRR deverá ser providenciado pela Coordenação Geral do Gabinete.

Parágrafo Único. – Caberá à Coordenação Geral do Gabinete, ainda, manter o rígido controle das normas aqui determinadas.

Art. 12. – Compete aos Secretários Municipais e ao Subprefeito de Olhos d’Água acompanhar e fazer cumprir o disposto neste Decreto, bem como adotar as medidas necessárias para a sua implementação, no âmbito de suas respectivas Pastas.

Art. 13. As exceções à disposições deste Decreto serão decididas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a CECDRR.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nos. 363, de 2017, e 543, de 2017.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.