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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 364/2017 de 05 de May de 2017

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providencias”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. – O agente político e o servidor público da Administração Direta do Município de Alexânia – GO, que se deslocar da sede, eventualmente, por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano e estacionamento quando necessário e devidamente comprovado.

§ 1º. – Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a Administração Municipal.

§ 2º. – As despesas com locomoção urbana, como táxi, uber e correlatos, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverá conter os seguintes dados:

a) valor do serviço;

b) assinatura do taxista; e

c) a data da emissão;

§ 3º. – As despesas com a aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros ou afins, não estão incluídas no conceito de diária, devendo ser acobertadas por adiantamentos.

Art. 2º.  – Os valores das diárias de viagem e o ressarcimento de abastecimento para deslocamento com uso de veículo próprio são os constantes do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto.

Parágrafo Único.  – O ressarcimento do abastecimento se dará através da juntada de documento fiscal de abastecimento, na data da viagem, e emitido no número do CPF/MF do agente político e/ou do servidor público que se deslocar da sede do Município.

Art. 3º.  – A diária será concedida mediante autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a solicitação realizada pelo Secretário Municipal ou Chefe Imediato de cada Setor.

Parágrafo Único.  – A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização do Formulário próprio, conforme o Anexo II, deste Decreto, bem como com a juntada, obrigatória, de comprovação de participação no curso, estágio, congresso, serviço e afins.

Art. 4º.  – A concessão de diária deverá ser programada com antecedência mínima de 07 (sete) dias e será condicionada à existência de dotação orçamentária especifica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações de emergenciais.

§ 1º.  – Nos casos emergenciais as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou do Chefe Imediato de cada Setor.

§ 2º.  – A viagem transcorrida ao sábado, domingo ou feriados será expressamente justificada pelo Secretário Municipal ou Chefe Imediato de cada Setor.

§ 3º.  – Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

Art. 5º.  – Os membros de Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede do Município, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas, devendo a solicitação, para tanto, cumprir as normas aqui estabelecidas.

Art. 6º.  – É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório referente a despesas com alimentação e pousada.

Art. 7º.  – Não serão concedidas diárias nas seguintes hipóteses:

I – no período de trânsito, ao servidor que por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – no deslocamento para localidades onde o servidor ou agente político possua residência.

Art. 8º.  – Ficam instituídos os seguintes Anexos, a fim de possibilitar o cumprimento das disposições deste Decreto:

I – Anexo I: Tabela de Valores de Diárias e Indenizações de Transporte;

II – Anexo II: Requerimento de Diárias de Viagem.

Art. 9º.  – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 336/2015, de 15 de dezembro de 2015.