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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1460/2018 de 28 de November de 2018

Institui o Plano de Cargos e Salários – PCCS dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexânia, e dá outras providências.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloArt.34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 27 dias do mês de novembro de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei: 

TITULO 1— Das Disposições Preliminares

Art.1°. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários — PCCS dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexânia-Go.

Art.2°. Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui—se um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Legislativa, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.

Art. 13°. Para os fins desta Lei, considera—se:

I — Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração da Câmara Municipal baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando d. valorização e A. profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

II - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;

III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

IV — Promoção horizontal: a passagem do servidor de urna classe para outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo;

V — Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei;

VI — Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

VII — Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

VIII — Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;

X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias: 

XI — Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

XII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;

XIII — Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes estrutura funcional da Câmara Municipal;

XIV — Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido de complemento constitucional e outras vantagens permanentes ou temporárias.

XV — Quadro em Extinção — o conjunto de cargos de provimento efetivo presentes nos Grupos Ocupacionais, que se extinguirão quando de sua vacância, conforme disposto nos anexos desta lei.

Art.4°. Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Cargos, Carreiras e Salários — PCCS são:

I — Universalidade — integram o Plano, os servidores municipais estatutários que ocupam cargos junto a Administração da Câmara Municipal de Alexânia;

II — Equidade — fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

III— Concurso Público — é a única forma de ingressar na Carreira;

IV — Publicidade e Transparência — todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Salários — PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

V — Isonomia — será assegurado o tratamento remunerat6rio isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando—se a igualdade de direitos, obrigações e deveres;

VI — Ascensão — o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal.

TITULO III— Do Provimento e da Estrutura da Carreira

Capitulo I — Do Provimento: 

Art.5°. 0 provimento de cargos efetivos, compreendendo—se os atos administrativos pelos quais esses são preenchidos, dar—se—á obrigatoriamente, por Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos.

Art.6°. Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência e emergência, poderão ser efetuadas contratações de pessoas físicas, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexânia.

Parágrafo Único» É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, sem concurso público.

Capitulo II— Da Estrutura da Carreira 

Art.7°. Os cargos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários — PCCS estão organizados em grupos ocupacionais de acordo com a natureza de suas atribuições.

§1°. Os grupos ocupacionais serão definidos da seguinte forma:

I— Grupo 1 — Assessoramento;

II — Grupo 2 — Operacional

III— Grupo 3 — Transportes Leves

IV — Grupo 4 — Assessoramento Especial 

§2°. Os cargos discriminados no anexo desta lei classificam—se de acordo com o nível de ensino, cujas classes são compostas por níveis de salário base reajustáveis, estabelecidos por inter níveis, cuja grade salarial se encontra especificada no Anexo II, ficando definido os níveis conforme disposto abaixo:

I — Grupo 1 — Assessoramento:

Classe A — Ensino Fundamental

Classe B — Ensino Médio Completo, 10% sobre o vencimento básico da classe

Classe C - Ensino Superior naAreade atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe B;

Classe D — Pós-graduação Latu Sensu naAreade atuação, 10% sobre o vencimento básico da Classe C

Classe E - Mestrado naAreade atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe D

Classe D — Ensino Superior na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe C.

Classe E — Pós—graduação Latu Sensu na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da Classe D.

III- Grupo 3— Transportes

Leves:

Classe A — Ensino Fundamental

Completo

Classe B — Ensino Médio Completo, 10% sobre o vencimento básico da classe A

Classe C - Ensino Superior na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe B 

Classe D — Pós—graduação Latu Sensu na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da Classe C

 Classe E - Mestrado na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe D

IV - Grupo 4— Assessoramento Especial:

Classe A — Ensino Fundamental Completo — a vagar 

Classe B — Ensino Médio Completo, 10% sobre o vencimento básico da classe A

Classe C - Ensino Superior na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe B;

Classe C - Ensino Superior na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe B;

Classe E - Mestrado na área de atuação, 10% sobre o vencimento básico da classe D

Art.8°. 0 valor inicial de cada classe salarial correspondente aos grupos ocupacionais será considerado como referência básica para as progressões horizontais e promoções verticais, de acordo com o estabelecido nos anexos nesta lei.

  TÍTULO IV — Do Desenvolvimento na Carreira, da Progressão, da Promoção, Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento

Capitulo I —Do Desenvolvimento na Carreira

Art.9°. 0 Plano de Desenvolvimento na Carreira (PDC) deverá ser consubstanciado, de acordo com:

 I — Plano de metas institucionais;

II - Plano de metas da Unidades/Setores; e

 Ill — Plano de metas das equipes.

Art.10. 0 Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da grade salarial, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo, a qualificação profissional e o mérito profissional, conforme critérios estabelecidos nas seções que seguem.

Parágrafo Único. 0 profissional poderá evoluir na carreira, desde que obedecidas as formas de evolução da presente Lei, até o limite da última referência, da última classe Inter nível de cada cargo.

Capitulo II — Da Progressão Horizontal

Art.11. A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um Inter nível para o subsequente e poderá ser conquistada após a avaliação de estágio probatório, por mérito e qualificação profissional.

§1°. A progressão horizontal será concedida em razão do resultado da avaliação de desempenho e estágio probatório favorável dentro da classe na qual estiver enquadrado, bem como a comprovação do servidor de participação em cursos de qualificação profissional.

§2°. A progressão, descrita no caput deste artigo, dar—se—á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.

§3°. A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.

§4°. A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:

 I — Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;

II— A capacidade técnica assistencial no contexto da infraestrutura dos serviços de Administração;

III— As especificidades locais e as realidades epidemiológicas;

IV — A avaliação das chefias imediatas das equipes e a auto avaliação do servidor;

V — A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado população;

VI — A produtividade e a assiduidade serão critérios inerentes a concessão da progressão horizontal, sem a qual o servidor, não poderá evoluir para outro nível;

VII — Averiguação se houve faltas injustificadas ou quaisquer transgressões disciplinares previstas no Regime Jurídico.

§5°. Caso tenha havido faltas injustificadas ou quaisquer transgressões disciplinares previstas no Regime Jurídico o servidor somente poderá progredir após o interregno de 03 (três) anos do ato praticado por ele, ou do período em que foram constatadas as faltas injustificadas.

§6°. 11.obrigatório o interregno de três anos para mudança de nível, não podendo em nenhuma hipótese ser concedido antes desse prazo.

 §7°. Para cada inter nível subsequente, dentro de uma mesma classe, haverá acréscimo salarial no importe de 3% (três por cento) no salário base do servidor.

 §8°. Caso o servidor não cumpra todos os requisitos necessários para a concessão de sua progressão horizontal, ele permanecerá no inter nível em que se encontra, até que cumpra o exigido na presente lei.

 Art.12. A qualificação profissional exigida refere—se a obrigatoriedade de cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 80 (oitenta) horas, garantem a progressão para o nível subsequente, até o limite do último nível de vencimento da classe.

§1°. Não serão aceitos cursos que já foram utilizados para deferimento de incentivo a titularidade previsto no Regime Jurídico.

§2°. Somente serão aceitos cursos que sejam com duração mínima de 20 (vinte) horas, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância, e com aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento).

 §3°. Os certificados apresentados somente serão aceitos se os cursos tiverem sido realizados nos últimos três anos A. data do requerimento do servidor.

§4°. Serão indeferidos todos os pedidos que não tenham cumprido todos os requisitos acima exigidos.

Capitulo III— Da Promoção Vertical

Art.13. A promoção por qualificação profissional por escolaridade (POPE) poderá ser conquistada pelo servidor, de forma vertical, a cada 03 (três) anos de exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo após titulação, conforme disposto no artigo 7o, a ser paga no mês de maio do ano subsequente a data de protocolo.

§1°. Após ter sido assegurada a vantagem por qualificação profissional por escolaridade (POPE), manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária advinda da posição da classe a que faz jus o servidor, sendo considerada direito pessoal, e, para tanto, ser complementada a cada avanço adicional, de acordo com os critérios estabelecidos. 

§2°. Somente contarão, para efeito de evolução na carreira por titulação, os cursos devidamente concluídos, regulamentados, aprovados e homologados junto ao Ministério da Educação -- MEC, devendo os mesmos ser apresentados através de certificados e acompanhados do histórico escolar, não sendo aceitas apenas declarações.

§3°. Para cada classe subsequente, dentro de um mesmo grupo, haverá um acréscimo salarial, junto ao salário base do servidor, conforme estabelecido no artigo 7° parágrafo 2° desta Lei.

Art.14. Não será concedida promoção vertical se o servidor não tiver respeitado o interregno mínimo de três anos na última classe, conforme descrito no art. 7°, devendo ainda ser respeitado o escalonamento de uma classe imediatamente superior aquele a que pertence, dentro do mesmo cargo, observando as seguintes condições:

I — Ter cumprido o estágio probatório;

II — Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional;

III - estar no efetivo exercício do seu cargo, desempenhando suas funções laborativas;

IV — Ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo, conformeart.7° desta Lei.

V — Não ter faltas injustificadas, advertências ou quaisquer penas disciplinares presentes no Regime Jurídico nos últimos 03 (três) anos;

VI — ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra.

Parágrafo Único. Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor deverão observar os seguintes aspectos:

I — Definição metodológica dos indicadores de avaliação;

II — Definição de metas dos serviços e das equipes;

III— Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;

b) periodicidade;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;

e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) direito de manifestação as instâncias recursais.

Art.15. A avaliação de desempenho e desenvolvimento para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais, em conformidade com os critérios que deverão ser objeto de regulamentação após a publicação desta lei, sendo que para sua concessão o servidor terá que obter a média dos últimos dois anos, ora avaliados, igual ou superior a 70% (setenta por cento).

Art.16. 0 servidor deverá solicitar a promoção vertical por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários acima descritos, e na falta destes o processo será indeferido por carência dos mesmos

§ 1°. 0 mesmo deverá ser analisado por assessoria competente junto a Departamento de Pessoal.

Art.17. Compete ao Chefe do Poder Legislativo, ou por delegação, ao Secretário (a) Legislativo de Administração:

 I — Autorizar a realização de concurso público e seus atos;

 II - Promover concurso público para provimento de cargos;

III— promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo; IV — Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS.

Art.18. Fica a cargo da Chefia imediata promover a avaliação anual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do ano letivo anterior, de todos os servidores que estiverem subordinados a ele, ficando solidariamente responsável por essa avaliação o Secretário de cada pasta.

 § 1° - 0 Secretário de Administração deverá acompanhar esse processo de avaliação, no qual pautar—se--d nas seguintes competências:

I — Assiduidade e pontualidade;

II — Atendimento ao público em geral;

III — Capacidade de desenvolver as atividades com eficácia e rapidez;

IV — Produtividade; V — Prestabilidade e bom convívio com os demais servidores V I — Subordinação; e

VII — Observar se houve a pratica de alguma transgressão disciplinar prevista no Regime Jurídico.

§ 2° - Não havendo avaliação realizada pela Câmara Municipal, fica o servidor aprovado em todos os itens não avaliados.

TÍTULO V I —

Do Quadro de Pessoal, das Jornadas de Trabalho, dos Plantões, da Integração e Enquadramento e da Grade Salarial

Capitulo I — Do Quadro de Pessoal

Art.19. 0 Quadro de Pessoal da Administração Direta é composto pelos cargos elencados nos grupos ocupacionais junto a Administração, de provimento efetivo, conforme quantitativos definidos no Anexos III, devendo a lotação ser estabelecida de acordo com a necessidade do serviço.

Capitulo II — Das Jornadas de Trabalho

Seção I — Jornadas Básicas

Art.20. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.

Seção Disposições Gerais

 Art.21. Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais de Carreira do PCCS da Administração, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada de chefia, gerencia e assessoramento, ficarão sujeitos, nos termos da legislação especifica, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, podendo fazer opção pela remuneração do cargo de carreira quando do exercício no cargo em comissão.

Seção III— Dos Plantões.

Art.22. Para assegurar a continuidade dos serviços públicos, de caráter ininterrupto, fica estabelecida a realização de atividades em regime de plantões de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso e ou de 24 (vinte quatro) horas consecutivas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas consecutivas de descanso.

Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao regime de plantão cumprirão a jornada normal de trabalho durante a semana, de domingo a sábado, incluídos os feriados.

Capitulo III- Da Integração, Enquadramento e Avaliação Funcional.

Seção I — Disposições Gerais

 

Art.23. A integração dos servidores ocorrerá em conformidade com o art. 70 desta lei.

Art.24. Para efeitos de enquadramento levar—se--á em consideração apenas o período efetivamente laborado, devendo ser excluído os períodos de licença para interesse particular, faltas injustificadas e demais afastamentos previstos no Regime Jurídico, em que não seja considerado efetivo exercício.

 Parágrafo Único. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas noart.37, inciso XI, da Constituição Federal.

Seção II — Da Comissão de Enquadramento

Art.25. 0 Presidente do Legislativo ou por delegação, o Secretário Legislativo de Administração designará Comissão de Enquadramento constituída 03 (três) membros, composta por 02 (dois) servidores efetivos e 01 (um) vereador, cabendo esta última competência da indicação ao Presidente do Poder Legislativo.

§1°. Para cada membro titular haverá um membro suplente, todos designados através de ato normativo.

§2°. A Comissão contará também com a presença de um técnico especializado na área, para dirimir quaisquer dúvidas. §3°. A atuação da referida Comissão, que tem natureza temporária, durará até o termino dos enquadramentos dos servidores.

 Art.26. Caberá à Comissão de Enquadramento proferira análise ou correção dos atos de enquadramento.

§1°. Para cumprir o disposto no caput a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto as chefias dos órgãos onde estejam lotados.

§2°. Os servidores pertencentes ao Quadro Transitório serão enquadrados nas classes de vencimentos da nova estrutura de cargos, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores. §3°. 0 prazo total de análise será de 90 (noventa) dias, para fins do de deferimento ou indeferimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta).

Seção III— Dos Recursos — Enquadramento

Art.27. 0 servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais, deverá dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão do mesmo, devidamente fundamentada e protocolizada tempestivamente.

§1°. 0 prazo decadencial de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Decreto de enquadramento dos servidores.

§2°. A Comissão de Enquadramento instituída por esta Lei deverá decidir sobre o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias que se suceder a data de recebimento da petição, ao fim do qual será dada ao servidor ciência do despacho.

 §3°. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1° deste artigo e, Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação do enquadramento.

 

§4". Caso o pedido seja feito intempestivamente o mesmo será indeferido sem apreciação do mérito, posto o prazo prescricional descrito §1° deste artigo.

Seção IV — Da Avaliação Funcional

Art.28. Será realizado anualmente a avalição funcional do servidor, para fins de promoção vertical e horizontal, bem como concessão de outros benefícios, e obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e sujeitar – se a, no que couber, aos procedimentos gerais estabelecidos neste PCCS.

§1°. A avaliação funcional constitui requisito obrigatório para o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras previstas no caput deste artigo.

§2o. Ao ser investido em cargo em comissão, função comissionada ou função gratificada na Administração Pública Municipal de Alexânia, o servidor ocupante das carreiras citadas no caput deste artigo permanecerá sujeito, para fins de desenvolvimento na carreira, ao cumprimento das condições de que trata esta Lei, independentemente da forma de remuneração do cargo comissionado.

Art.29. Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão estabelecidos, conforme o anexo previsto neste PCCS, observando:

I — Definição metodológica dos indicadores de avaliação;

II — Definição de metas dos serviços e das equipes;

 III— Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;

b) periodicidade;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;

e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;

f) direito de manifestação as instancias recursais.

Art.30. A avaliação de desempenho e desenvolvimento para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais, em conformidade com os critérios que deverão ser objeto de regulamentação após a publicação desta lei, sendo que para sua concessão o servidor terá que obter a média dos últimos dois anos, ora avaliados, igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§1°. As repercussões financeiras decorrentes da progressão por mérito profissional, serão concedidas após o termino do processo de promoção e despacho competente do Chefe do Poder Legislativo.

§ 2°. Não havendo avaliação realizada pelo legislativo, fica o servidor aprovado em todos os itens não avaliados.

Art.31. A Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivos:

I — Valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

II — Identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor; —

II -  Fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

IV — Aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades municipais, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública;

V — Ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.

Art.32. Para efeitos deste PCCS, considera—se:

I — Servidor avaliado: o servidor efetivo, integrante de uma das carreiras do Poder Executivo, ocupante ou não de cargo em comissão ou função gratificada, submetido a processo de avaliação que atenda aos requisitos previstos nesta lei;

 II — Agentes avaliadores: chefia imediata ou secretário da pasta onde o servidor efetivo encontra— se lotado, e servidor efetivo, a quem tenha sido atribuída a tarefa de avaliar, e que trabalhe rotineiramente com o avaliado;

Ill — local de trabalho: a unidade da estrutura organizacional, onde o servidor avaliado habitualmente exerça suas atividades;

IV Chefia imediata: o responsável pelo local de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

V — Chefia mediata: o superior hierárquico do chefe imediato, responsável por validar as pontuações atribuídas por este agente ao servidor avaliado;

 VI — Comissão de Avaliação: a comissão instituída pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado, com competências definidas neste PCCS;

 VII — Período avaliatório: o interstício de 12 (doze) meses durante o qual será observado o desempenho do servidor avaliado; VIII — Pontuação da Avaliação de Desempenho Funcional: a pontuação resultante de um período avaliatório;

IX — Linha de corte: a nota mínima exigida para habilitação aos processos de desenvolvimento nas carreiras, cujo importe é de 70% (setenta por cento).

Art.33. A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada pelas seguintes categorias de agentes avaliadores:

 I — Chefe imediato ou chefe mediato;

II — Servidor avaliado;

 III— Pelo colega junto ao local de trabalho.

§1°. 0 chefe imediato ou mediato (secretário onde o servidor está lotado) previsto no inciso I do caput deste artigo deve ter trabalhado no mesmo local do servidor avaliado, por, pelo menos, 60 (sessenta) dias contínuos, dentro do ano.

§2°. Quando o servidor avaliado formular solicitação devidamente justificada, a Avaliação de Desempenho Funcional realizada pelo seu chefe imediato poderá dispensar a validação do chefe mediato.

§3°. A Avaliação de Desempenho Funcional será feita por um colega de trabalho, indicado pelo Secretário responsável, que atue no mesmo local de trabalho do servidor avaliado.

§4°. 0 colega junto ao local de trabalho — avaliador — não poderá ter em seu dossiê funcional nenhuma penalidade cometida nos últimos cinco anos.

§5°. Na falta do colega de trabalho, a avaliação será realizada pelo chefe imediato ou mediato e autoavaliação do servidor, resultando na média anual de pontos.

 §6° Estando o servidor de férias ou outros afastamentos durante o processo avaliatório, a comissão deverá confirmar se o afastamento é superior ao período de avaliação. Caso negativo manter os formulários na unidade e realizar normalmente. Caso o prazo seja superior ao período o formulário deverá ser preenchido com as devidas justificativas, ficando o servidor, responsável a procurar a Comissão Avaliatória até 48h após o retomo.

1 - Comportamental, a partir da qual será avaliado o comportamento do servidor avaliado no desempenho de suas atribuições, considerando o foco em resultado, visão sistêmica, trabalho em equipe e comprometimento;

 II — Responsabilidade, pela qual se avaliará a qualidade no desempenho das atividades exercidas pelo servidor avaliado, relacionadas com as atribuições do cargo ocupado ou da função exercida, bem como a assiduidade e pontualidade;

 III— Técnica, da qual se avaliará a apropriação do conhecimento e das habilidades necessários à execução das atribuições do cargo ocupado ou da função exercida.

§ l°. Os agentes avaliadores atribuirão notas, devidamente justificadas, aos indicadores ou metas das perspectivas e critérios avaliados, na forma prevista no Anexo IV deste Plano.

 §2°. A nota final atribuída a cada critério avaliado corresponderá à média das notas atribuídas ao avaliado pelas categorias de agentes avaliadores.

§3°. A aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias impossibilitará a participação do servidor no processo avaliatório.

 §4°. 0 servidor não aprovado na Avaliação de Desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (doze) meses contados da referida reprovação.

§5°. 0 Programa de Avaliação estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em Administração, de cunho pedagógico, continuo, permanente, critico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de Administração à população e avaliação do Órgão.

 §6°. Considera—se efetivo exercício o servidor que tenha cumprido estritamente as funções de seu cargo de origem, não sendo aceito os casos de servidores afastados ou licenciados, salvo nos casos previstos pelo Regime Jurídico.

Art.35. A recusa do servidor em participar do processo de Avaliação de Desempenho Funcional não impede a continuidade dos procedimentos, que se farão com base exclusivamente nos registros dos demais agentes avaliadores.

Seção V — Dos Recursos — Avaliação Funcional

Art.36. Ao servidor submetido à Avaliação de Desempenho Funcional anual que não estiver em concordância com a nota auferida, caberá pedido de reconsideração, tempestivamente, junto aos avaliadores, conforme modelo em anexo (Anexo V).

 §1°. Somente serão aceitos os pedidos recursais que alcançarem a média mínima de 50% (cinquenta por cento) em sua avaliação funcional e que sejam feitos com menos de 20 (vinte) dias da data de ciência de sua avaliação ou publicação no sitio eletrônico da prefeitura e mural de aviso da prefeitura municipal, sob pena de prescrição.

§2°. 0 recurso de primeiro grau ou o pedido de reconsideração possibilita ao servidor avaliado a revisão de sua Avaliação de Desempenho Funcional ou do seu processo de desenvolvimento na carreira.

 §3°. Julgará os recursos de primeiro grau ou pedidos de reconsideração em até 20 (vinte) dias, a contar do fim do prazo para interposição de recurso.

Art.37. Caberá recurso ao Chefe do Poder Legislativo em segunda fase recursal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da decisão do pedido recursal.

§1°. A decisão do Chefe do Poder Legislativo ou dos avaliadores descritos no art.33, conforme o caso, será subsidiada por parecer técnico acerca do recurso interposto.

§2°. Todas as decisões proferidas em grau recursal, seja na primeira ou segunda instancia, serão publicados no sitio eletrônico da prefeitura e mural de aviso da prefeitura municipal.

§3°. Na impossibilidade da publicação ocorrer conforme o disposto neste artigo, o servidor deverá ser notificado, tempestivamente, pelo Departamento Pessoal ou órgão de sua lotação ou de exercício, conforme o caso.

 §4°. Para fins do disposto nesta Lei, os prazos serão computados, excluindo—se da contagem o dia do começo e incluindo—se o do vencimento.

 §5°. Considerar-se á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.,

TITULO VII— DO ADICIONAL, DO INCENTIVO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA. SESSÃO I — ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Art.38: Aos servidores da categoria de vigia fica concedido adicional de risco de vida no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor.

 §1°. A gratificação disposta no caput somente será concedida aos profissionais acima elencados.

§2°. A gratificação presente nesta Lei, deixará de ser concedida durante o período de férias e afastamentos legais.

§3°. A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos proventos ou remuneração em nenhuma hipótese.

SESSÃO II- DO INCENTIVO A TITULARIDADE

Art.39. Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é pago incentivo a titularidade. §1°. Entende—se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com o cargo que o servidor foi empossado.

§2°. S6 são considerados, para efeito do incentivo de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de 20 (vinte) horas, oferecidos na modalidade presencial, semipresencial ou â. distância, nos quais o profissional tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§3°. Para efeito de concessão deste incentivo, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos cinco anos anteriores A. data do requerimento do servidor.

 §4°. Os cursos a que se refere o § 2° devem ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial.

§5°. Não serão aceitos certificados de cursos de graduação, escolares, ou similares aos mesmos, vez que o incentivo a titularidade é somente para concessão de aprimoramento profissional, não vinculados ao sistema educacional.

Art. 40°. 0 incentivo a titularidade é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de:

 I — 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;

II— 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; III— 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta) horas;

 IV — 20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas;

V — 25% (vinte e cinco por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;

VI — 30% (trinta por cento) para um total igual ou superior a 1080 (hum mil e oitenta) horas.

1° § V. Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto no §2° do artigo anterior.

§2°. Os percentuais constantes dos incisos I a VI deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

 §3°. 0 incentivo a titularidade incorpora—se ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§4°. Não se concede a gratificação prevista neste artigo, ao servidor em fase de cumprimento de Estágio Probatório e quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo e, ainda, se o certificado já houver sido utilizado para a concessão do benefício de que trata este artigo.

§5°. A gratificação de que trata este artigo é cassada quando o servidor em razão de promoção na carreira ou concurso público passar a ocupar nível ou cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.

§ 6°. Os pedidos deferidos serão pagos no mês de maio do ano subsequente a data de protocolo.

SESSÃO III- DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art.41. A função gratificada de confiança será devida ao servidor efetivo designado para desempenhar encargos de gerência, chefia, supervisão intermediária, direção ou assessoramento ou de assistência técnica ou imediata de unidade organizacional ou autoridade da Administração Municipal.

 §1°. 0 valor da gratificação pelo exercício de função de confiança, consideradas complexidades e as responsabilidades decorrentes do exercício temporário de atribuições destacadas no caput, corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo comissionado, segundo os padrões de vencimento, conforme regras, critérios e condições estabelecidas no Anexo 11 desta lei.

§2°. 0 servidor no exercício de função de confiança poderá ser convocado. sempre que haja necessidade da Administração Municipal, sem direito a pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra forma de remuneração complementar por essa situação, para prestar serviços extraordinários.

§ 3°. A gratificação paga ao servidor público municipal efetivo constitui vantagem acessória do vencimento, não podendo ser incorporada ao salário.

TITULO VIII — Das Disposições Gerais

Art.42. Ficam asseguradas as acumulações de cargos da presente lei, desde que atendam as normas estabelecidas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art.43 Fica definido como índice de revisão anual no mínimo o Índice Nacional de Pregos ao Consumidor — INPC, tendo como data base o dia 1° mês de fevereiro de cada ano.

 Art.44. Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as demais disposições ao contrário.

 

 

Alexânia, 28 de November de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia — GO

João Paulo Martins Lima

Procurador-Geral do Município

Paulo Cesar da Silva Cunha

Secretário Municipal de Administração