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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1458/2018 de 20 de November de 2018

“Autoriza a utilização dos valores monetários auferidos pela valoração da Área Pública Municipal (APM) situada nos Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantados na Zona Especial de Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA e na Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental – ZEIUA, nos termos da Lei Complementar nº. 18-B, de 05 de setembro de 2016, cumulado com o artigo 159, §§ 2º. e 3º., da Lei Complementar nº. 893, de 11 de outubro de 2016, alterado pelas Leis Complementares nos 1.299, de 11 de junho de 2014, e 033, de 21 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 13 dias do mês de novembro de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica, por força desta Lei, autorizada a utilização dos valores monetários auferidos pela valoração da Área Pública Municipal (APM) situada nos Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantados na Zona Especial de Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA e na Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental – ZEIUA, nos termos da Lei Complementar nº. 18-B, de 2016, cumulado com o artigo 159, §§ 2º. e 3º., da Lei Complementar nº. 893, de 2016, alterado pelas Leis Complementares nos 1.299, de 2014, e 033, de 2017.

 

Art. 2º. A autorização prevista no artigo anterior se dará, exclusivamente, para o pagamento do valor da contrapartida financeira do Município de Alexânia, até o limite de R$ 302.500,00 (trezentos e dois mil e quinhentos reais), em referência ao Financiamento – Contrato de Repasse nº. 0400.009-58/2013 (Programa Pro-Transporte – Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas – 2ª. Etapa), destinado à pavimentação asfáltica e recapeamento das vias do Jardim Esperança.

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal comprometido a informar ao Poder Legislativo Municipal todas as entradas e saídas de valores monetários auferidos pela valoração da APM, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar do ingresso das receitas nos cofres do Município ou das respectivas saídas, quando do pagamento da contrapartida financeira referente ao Financiamento, respeitado o limite de valores estipulado no artigo anterior.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de outubro de 2018.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 20 dias de novembro do ano de 2018, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 20 de November de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia — GO

Eloíza Souza Soares

Secretária Municipal de Fazenda