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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1123/2010 de 08 de June de 2010

Cria o Fundo Municipal de Cultura.


A Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. É instituído o Fundo Municipal de Cultura de Alexânia — FMCA, vinculado a Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Alexânia, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

a) programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

b) a manutenção de grupos artísticos;

c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artistas alexanienses, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Alexânia,

e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; O outros, vedado apenas o financiamento à projetos de produção de bens culturais. Parágrafo único - Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.

Art.2°. O FMCA é um Fundo de natureza contábil especial, que funcionara sob as formas de apoio a fundo perdido conforme estabelecer o regulamento.

Art.3º Serão levados a crédito do Fundo Municipal da de Cultura de Alexânia — FMCA os seguintes recursos: Municipal; apoiadas;

a) dotação orçamentária própria, outros repasses do Poder Público

b) receitas provenientes de ações do Município de Alexânia, ou por ela apoiadas

c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo. O contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados;

g) resultado de convénios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

h) outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possa ser destinados;

§ 1°. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, estas deverão ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2°. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

§ 3°. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

Art.4º  As disponibilidades do FMCA serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural do Município de Alexânia.

Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do FMCA em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

Art.5°. Fica autorizada a criação junto A. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de uma Comissão, formada por 02 (dois) representantes do setor cultural e por 02 (dois representantes da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor do projeto a ser apoiado.

§ 1°. Os membros da Comissão, deverão ter seu mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

§ 2°. Os membros eleitos da Comissão não receberão honorários ou vencimentos referentes 6. participação nas reuniões e ao número de pareceres emitidos.

Art.6°. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no município de Alexânia. Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor.

Art.7°. A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e

b) indutora, via lançamento de editais.

Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do beneficio pecuniário.

Art.8°. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo único. 0 Comitê Gestor será composto por 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal e 01 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá.

Art.9°. Compete ao Comitê Gestor:

a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;

b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

d) aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal;

e) aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.

Art.10. A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do município e a disponibilidade de recursos.

§ 1°. Constitui exceção à esta norma os projetos de que trata o parágrafo único doart.3°, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor.

§ 2°. Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.

Art.11. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

Art.12. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias.

Art.13. As despesas correntes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de junho do ano de 2010.

 

 

Alexânia, 08 de June de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal