Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1036/2009 de 20 de March de 2009

Fundo Municipal Assistência Social.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

Art.2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I- recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

II- dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer ao transcorrer de cada exercício;

III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei:

V- se parcelas do produto de Arrecadação de outras receitas próprias e oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o fundo municipal de assistência social terá o direito de perceber por força de Lei e de convênios no setor;

VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.  

Parágrafo Único: Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art.3° - O FMAS será gerido pela Secretaria de Saúde e de Ação Social e Cidadania, sob o controle do Conselho Municipal de Assistência Social

§1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, constará do Plano Diretor do Município.

§2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, integrará o orçamento da Secretaria da Ação Social e Cidadania.

Art.4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em: 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução do programas e projetos específicos de setor de Assistência Social;

III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviços a Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, V administração e controle das ações de Assistência Social; 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII - pagamento de beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I doart.15 da Lei Orgânica de Assistência Social. 

Art.5° 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único: As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.6° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos A. apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. 

Art.7° Para atender as despesas decorrentes de implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito Adicional Especial.

Art.8° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Alexânia, 20 de March de 2009

 

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal