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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 041/2019 de 09 de January de 2019

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências”.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 18 dias do mês de dezembro de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 183 e o artigo 184 da Lei Complementar nº. 006, de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Alexânia e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 183. [...]

Paragrafo único. Quando se tratar de loteamento, no caso de Condomínio, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, do seu titular do domínio útil ou do seu possuidor a qualquer titulo, englobadamente ou individualmente, a critério do Órgão Lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.

Art. 184. Equivale à escritura, para efeito do artigo anterior, o contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão de direito, ainda que não averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. Fica a cargo do promitente vendedor a obrigação acessória de apresentar ao Órgão Responsável pelo lançamento tributário o contrato de compromisso de compra e venda, assim como informar qualquer alteração ou distrato do mesmo.

§ 2º. O lançamento tributário em nome do promitente comprador (possuidor a qualquer título) só será realizado após o cumprimento da obrigação acessória, imposta no Parágrafo anterior.

§ 3º. As disposições presentes neste artigo só serão aceitas para os loteamentos, no caso de Condomínios, devidamente aprovados pelo Poder Publico Municipal.

 

Art. 2º. – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias de janeiro do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.