Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social FMHIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXÃNIA, Estado de Goiás, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS, no âmbito do Município de Alexânia-GO.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art.2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas A. população de menor renda.
Art.3° - O FMHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III— recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art.4° - O FMHIS será gerido por um Conselho - Gestor, órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
III— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;
IV — 01 (um) representante de movimentos populares.
§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 2° - 0 presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3 ° - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas atividades.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art.5° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística deAreascaracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art.6° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observados o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III— fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto A. aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V — aprovar seu regimento interno.
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° - 0 Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° - 0 Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art.7° - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a abrir, no corrente exercício, crédito adicional de natureza especial, para fazer face ao cumprimento desta lei, com a criação própria ao orçamento vigente, bem assim ao Plano Plurianual em vigor, de ação própria com os elementos de despesas respectivos, para dar cobro a presente lei.
Art.8°. Fica autorizada, ainda, a inclusão nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, bem como no Plano Plurianual para o próximo quadriênio, ações próprias ao cumprimento desta lei.
Art.9° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art.10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal