programa de incentivos fiscais e beneficios a investimentos no municipio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o município autorizado, a fim de promover o desenvolvimento industrial e de oferta de empregos em Alexânia, conceder beneficios fiscais, crediticios e incentivos a empresas interessadas em investir no Município, na forma do programa instituído por esta lei.
Art.2° - O município poderá executar para as empresas beneficiárias e que preencham os requisitos exigidos por esta lei e regulamento, na forma de parceria ou não, após aprovação de estudos de viabilidade econômica, serviços de terraplanagem e implantação de infra-estrutura e ainda:
a) desapropriação de terrenos por interesse público e mediante doação, ou concessão de direito real de uso, autorizado por esta lei, com encargos, para fins industriais, grandes comércios, postos de serviços e cooperativas;
b) implantação de serviços de base, acesso, preparação do solo e melhoramentos públicos, junto àsareasonde serão implantados os investimentos.
§ 1° - Para obter os beneficios constantes neste artigo, a empresa beneficiária deverá formular requerimento, onde conste a previsão para inicio das obras e inicio de funcionamento, além dos estudos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - Ultrapassado o prazo previsto para o inicio das atividades, a Prefeitura executará as empresas e seus sócios responsáveis, visando o ressarcimento dos investimentos efetuados as custas do erário público.
Art.30 - Ainda como forma de incentivos fiscais fica concedida a isenção de impostos municipais às empresas beneficiárias:
I — relativo a IPTU: pelo prazo de 05 (cinco) anos.
II — relativo a ISSQN: pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável urna única vez por igual período.
Parágrafo Único — Os beneficios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecido a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal.
Art.4° - Com requerimento para os beneficios aqui previstos, dirigido ao Executivo Municipal, deverão acompanhar os seguintes documentos:
a) plano de obras e investimentos;
b) plano de instalação de equipamentos de proteção ambiental;
c) cópia do Cartão de CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal;
d) cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores;
e) certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
f) certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS;
g) certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica; e
h) cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF, RG e residência).
Art.5° - As empresas já existentes e em atividades no município de Alexânia, que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção e de oferta de empregos receberão os beneficios e isenções onstantes desta Lei, desde que façam seu pedido acompanhado dos documentos constantes das alíneas do artigo anterior.
Art.6° - As isenções concedidas pela presente Lei, abrangem os prédios de propriedade da empresa, desde que se destinem aos escritórios, depósitos e instalações de caráter econômico, todos dentro da área do projeto.
Art.7° - A empresa proponente fará declarações comprometendo-se a recolher no município de Alexânia, todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada.
Art.8° - As áreas destinadas às instalações, poderão ser doadas, ou realizado a concessão de direito real, às empresas interessadas com encargos, mediante Escritura Pública.
§ 1° - Os imóveis destinados a este programa e objeto das doações ou concessões de direito real de uso, desde já autorizadas por esta lei, são localizados no Distrito Industrial de Alexânia (DIAL).
§ 2° - AsAreasdestinadas às instalações poderão ser parceladas e desmembradas para o melhor aproveitamento econômico e novas áreas públicas, também destinadas às instalações, poderão ser anexadas ao Setor de Indústria de Alexânia por ato do Poder Executivo, em processo fundamentado em que especifique o interesse público.
Art.9° - A empresa beneficiária com a doação e isenção fiscal para sua instalação terá obrigatoriedade de dar inicio às obras de construção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Contrato ou da Escritura Pública ou da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a área para ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e dado inicio às suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
§ 1° - Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses a critério do Poder Executivo, por uma única vez. r
§ 2° - 0 não cumprimento das exigências estipuladas neste artigo, por parte das empresas beneficiadas, acarretará a imediata reversão do / imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem / quaisqueremusou obrigações para o município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstancias especiais plenamente justificáveis.
§ 3° - As disposições constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos contratos e nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a doação do terreno.
Art.10 — Para a alienação de que trata a alínea "a" doart.2° desta Lei, o executivo municipal nomeará uma Comissão Especial, constituída de 03 (três) membros, representantes da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incumbindo-lhe, de emitir relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, a aprovação, aprovação parcial ou rejeição.
Art.11 — A presente leiseraregulamentada por decreto, no que for necessário para a sua fiel aplicação, no prazo de 60 dias.
Art.12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal