Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1469/2019 de 11 de February de 2019

“Dispõe sobre o Serviço Voluntário no Município de Alexânia, Estado de Goiás, e dá outras providências”.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 05 de fevereiro de 2019, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não renumerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, no âmbito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, desportivos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo ainda que o prestador de serviço voluntário não fará jus ao recebimento de qualquer espécie, auxílio ou adicional ora percebidos pelos servidores públicos do Município de Alexânia.

 

Art. 2º. O serviço público será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, deveres e obrigações das partes e a responsabilização técnica pelo serviço prestado.

Parágrafo único. O voluntário que tenha habilitação em curso de nível superior ou técnico poderá prestar serviço dentro de sua área de formação, devendo sempre respeitar as regras e determinações do órgão público em que vier desempenhar suas funções, não existindo, assim, nenhum óbice da parte dos órgãos públicos quanto a prestação de serviço idôneo que o voluntário deseja realizar.

 

Art. 3º. O prestador de serviço voluntário será responsabilizado por todos os atos praticados no exercício das suas atribuições, respondendo ainda civil e penalmente pelo exercício irregular delas.

 

Art. 4º. O voluntário prestará seus serviços de forma gratuita, em dias e horários que serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o prestador de serviço, devendo constar do Termo de Adesão descrito no artigo 2º.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 11 dias de fevereiro do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 11 de February de 2019

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO

João Paulo Martins Lima
Procurador Geral do Município

Mateus Henrique Cardoso
Secretário Municipal de Educação