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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 391/2017 de 23 de May de 2017

Dispõe sobre o rito processual (fluxograma) dos procedimentos administrativos destinados à aquisição de bens e/ou produtos e contratação de serviços, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providencias


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 28, da Lei Complementar Municipal nº. 028, de 25 de janeiro de 2017, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, e dá outras providências”;

SOPESANDO os demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, especialmente as Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, e o Decreto Federal nº. 7.892/13,

DECRETA:

Art. 1º. – Este Decreto disciplina o rito processual (fluxograma) dos procedimentos administrativos destinados à aquisição de bens e/ou produtos e contratação de serviços, no âmbito da Administração Municipal.

Parágrafo Único. – Para efeitos deste Decreto considera-se:

I – GABIN: Gabinete do Prefeito;

II – SEFAD: Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento, Planejamento e Administração;

III – SECIT: Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência;

IV – ASJUR: Assessoria Jurídica do Município de Alexânia – GO;

V – SCC: Superintendência de Convênios e Contratos;

VI – SCF: Superintendência de Controle de Frotas;

VII – CPL: Comissão Permanente de Licitação;

VIII – PANF: Processo de Acompanhamento de Notas Fiscais.

Art. 2º. – Qualquer aquisição de bens e/ou produtos e contratação de serviços deverá ser precedida de Memorando (solicitação) firmado pelo Secretário Municipal, no caso de Secretarias Municipais; pelo Subprefeito de Olhos d’Água, no caso da Subprefeitura do Distrito de Olhos d’Água; e pelos Gestores dos Fundos Municipais, no caso de solicitação dos respectivos Fundos Municipais próprios.

Art. 3º. – As Notas Fiscais decorrentes da aquisição de bens e/ou produtos e contratação de serviços deverão ser atestadas tão-somente pelos Secretários Municipais das Pastas solicitantes.

§ 1º. – As Notas Fiscais das solicitações do Gabinete deverão ser atestadas pelo Chefe de Gabinete.

§ 2º. – As Notas Fiscais das solicitações da Subprefeitura do Distrito de Olhos d’Água deverão ser atestadas pelo Subprefeito.

Art. 4º. – Nos casos de aquisição de bens e/ou produtos que já foram objeto de procedimento licitatório, o Secretário, Subprefeito de Olhos d’Água ou Gestor de Fundo Municipal remeterá Memorando ou Solicitação de Compra, para quantidade mensal, que será sempre dirigida ao GABIN, e que deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras informações:

I – número do procedimento licitatório;

II – quantidade e descrição dos bens e/ou produtos;

III – valor unitário e valor total dos bens e/ou produtos;

IV – local de entrega e destino dos bens e/ou produtos;

V – prazo de entrega;

VI – valor total da Solicitação;

VII – penalidades por atraso na entrega do bem e/ou produto;

VIII – demais informações que se fizerem necessárias.

§ 1º. – A Solicitação, de quantidade mensal, será encaminhada à Superintendência de Convênios e Contratos (SCC), vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento, Planejamento e Administração (SEFAD), para aferir a existência de saldo dos bens e/ou produtos solicitados, de conformidade com a licitação realizada, bem como se a quantidade solicitada é proporcional ao mês em questão.

§ 2º. – Havendo saldo dos bens e/ou produtos, e em quantidade proporcional ao mês em questão, a SCC elaborará a Ordem de Compra, no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento do Procedimento Administrativo, que deverá ser assinada pelo Prefeito Municipal ou, na ausência do Prefeito, pelo Chefe de Gabinete.

§ 3º. – Nas hipóteses da Solicitação versar sobre quantidade superior à proporcionalidade da média dos meses do respectivo ano, deverá a mesma ser enviada ao GABIN para decisão sobre a quantidade que será autorizada, para posterior emissão da Ordem de Compra.

§ 4º. – A Ordem de Compra, devidamente assinada, será reproduzida ou digitalizada e encaminhada ao fornecedor em questão, de modo que a via original da Solicitação deverá ser arquivada no PANF.

§ 5º. – Nesta fase, em se tratando de Ata de Registro de Preços, o PANF será encaminhado ao Setor de Contabilidade para proceder com o empenho da despesa em questão.

§ 6º. – Após a entrega efetiva do bem e/ou produto o fornecedor emitirá a Nota Fiscal.

§ 7º. – A Nota Fiscal será atestada, de conformidade com o Art. 3º., deste Decreto, anexada ao PANF e encaminhada ao Setor de Contabilidade para proceder com a liquidação da despesa.

§ 8º. – Após a liquidação, o PANF será encaminhado ao Setor de Pagamento (Tesouraria) para proceder com a emissão da Ordem de Pagamento e o Pagamento, observada a disponibilidade financeira e autorização do Prefeito Municipal ou da Titular da SEFAD.

§ 9º. – Efetuado o pagamento, o PANF retornará à SCC para sequência dos procedimentos.

§ 10. – Não havendo mais a existência de saldo do procedimento licitatório em questão, o PANF será encaminhado à SECIT para fins de arquivamento no Balancete respectivo.

§ 11. – Sempre que houver necessidade, durante a tramitação do PANF, poderá ser solicitado Parecer da ASJUR e/ou da SECIT.

Art. 5º. – Nos casos de aquisição de bens e/ou produtos que não foram objeto de procedimento licitatório e/ou de compra direta, e que o valor extrapole o limite legal para a realização de compra direta, ou o valor da compra direta já foi atingido, o Secretário, Subprefeito de Olhos d’Água ou Gestor de Fundo Municipal remeterá Memorando dirigido ao GABIN, e que deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras informações:

I – quantidade e descrição dos bens e/ou produtos solicitados;

II – orçamento prévio dos bens e/ou produtos solicitados;

III – local de entrega e destino dos bens e/ou produtos;

IV – prazo de entrega;

V – valor estimado da aquisição;

VI – Termo de Referência;

VII – penalidades por atraso na entrega do bem e/ou produto;

VIII – demais informações que se fizerem necessárias.

§ 1º. – A Solicitação, após ser autuada e receber numeração de Procedimento Administrativo, será encaminhada ao Setor de Contabilidade para informar se existe disponibilidade orçamentária para a aquisição dos bens e/ou produtos.

§ 2º. – Após, o Procedimento Administrativo será encaminhado para a SEFAD para proceder com a verificação do impacto-orçamentário-financeiro no Exercício financeiro em questão e expedir Declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA/LDO/PPA, de conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101/00).

§ 3º. – Atestada a existência de dotação orçamentária ou procedida a abertura do Crédito Adicional (Extraordinário, Especial ou Suplementar), e verificada a compatibilidade da despesa com as leis orçamentárias, será o Procedimento Administrativo encaminhado à CPL para proceder com o lançamento do Edital, de acordo com o rito determinado para a modalidade de licitação adotada.

§ 4º. – Após a elaboração do Edital, a CPL submeterá o mesmo, juntamente com os seus Anexos, à ASJUR para apresentar Parecer Jurídico prévio, de conformidade com o Art. 38, Parágrafo Único, da Lei Federal nº. 8.666/93.

§ 5º. – Encerrado o Procedimento Licitatório e não havendo nenhuma Impugnação, este deverá ser encaminhado ASJUR com vistas à emissão de Nota Técnica acerca da licitação.

§ 6º. – Em seguida, o Procedimento Licitatório será encaminhado à SECIT para manifestação.

§ 7º. – Estando a licitação em termos, o Chefe do Poder Executivo procederá com sua Homologação e Adjudicação, com a assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, se for o caso.

§ 8º. – Em seguida, deverá o Procedimento Licitatório ser encaminhado ao Setor de Contabilidade para proceder com o empenho, salvo se a modalidade de licitação adotada tiver sido o Registro de Preços.

§ 9º. – Em seguida, seguem os Autos à SCC para as providências cabíveis, dentre elas o encaminhamento da licitação ao Tribunal de Contas respectivo, bem como a publicação no Portal da Transparência do Município.

§ 10. – Por questões de comodidade e segurança, concluído o procedimento licitatório, proceder-se-á a abertura do respectivo PANF, pela SCC, para Acompanhamento da execução física e financeira, contendo este novo Procedimento cópia da seguinte documentação:

a) Termo de Homologação e Adjudicação com devida publicação;

b) Contrato ou Ata de Registro de Preço;

c) Nota de Empenho, se for o caso;

d) Demais documentos, conforme o caso.

§ 11. – O PANF descrito no Parágrafo anterior será encaminhado à SCC para o acompanhamento da execução do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, de conformidade com as disposições do Artigo 4º.

Art. 6º. – Nos casos de aquisição de bens e/ou produtos por meio de compra direta, em razão de estarem preenchidos os requisitos da dispensa de licitação na modalidade prevista no Art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.666/93, o Secretário, Subprefeito de Olhos d’Água ou Gestor de Fundo Municipal remeterá Memorando dirigido ao GABIN, e que deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras informações:

I – quantidade e descrição dos bens e/ou produtos solicitados;

II – orçamento prévio dos bens e/ou produtos solicitados;

III – local de entrega e destino dos bens e/ou produtos;

IV – prazo de entrega;

V – valor estimado da aquisição;

VI – Termo de Referência;

VII – penalidades por atraso na entrega do bem e/ou produto;

VIII – demais informações que se fizerem necessárias.

§ 1º. – A Solicitação, após ser autuada e receber numeração de Procedimento Administrativo, será encaminhada ao Setor de Contabilidade para informar se existe disponibilidade orçamentária para a aquisição dos bens e/ou produtos.

§ 2º. – Após, o Procedimento Administrativo será encaminhado para a SEFAD para proceder com a verificação do impacto-orçamentário-financeiro no Exercício financeiro em questão e expedir Declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA/LDO/PPA, de conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101/00).

§ 3º. – Atestada a existência de dotação orçamentária ou procedida a abertura do Crédito Adicional (Extraordinário, Especial ou Suplementar), e verificada a compatibilidade da despesa com as leis orçamentárias, será o Procedimento Administrativo encaminhado ao Setor de Compras para proceder com a realização de 03 (três) Coletas de Preços, no mínimo, salvo a impossibilidade justificada de obtenção deste número.

§ 4º. – Encerrada a fase de Coleta de Preços, será elaborado o Mapa de Preços e serão extraídas as Certidões da empresa fornecedora que ofertou o menor preço para o fornecimento dos bens e/ou produtos.

§ 5º. – Em seguida, o Procedimento será encaminhado à SECIT para atestar se o procedimento adotado até então obedeceu à legislação em vigor.

§ 6º. – Após a Manifestação da SECIT, os Autos serão encaminhados ao GABIN para decidir sobre a conveniência e oportunidade de prosseguimento do feito e, por conseguinte, de aquisição dos bens e/ou produtos.

§ 7º. – Deferida a aquisição dos bens e/ou produtos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os Autos seguirão para o Setor de Contabilidade para proceder com o empenho.

§ 8º. – Em seguida, os Autos retornaram para o Setor de Compras para a emissão da Ordem de Compra e recebimento da Nota Fiscal.

§ 9º. – Em seguida, os Autos retornaram para o Setor de Compras para a emissão da Ordem de Compra e recebimento da Nota Fiscal.

§ 10. – Após a entrega efetiva do produto o fornecedor emitirá a Nota Fiscal.

§ 11. – A Nota Fiscal, atestada de conformidade com o Art. 3º., deste Decreto, será anexada aos Autos e encaminhada ao Setor de Contabilidade para proceder com a liquidação da despesa.

§ 12. – Após a liquidação, os Autos serão encaminhados ao Setor de Pagamento (Tesouraria) para proceder com a emissão da Ordem de Pagamento e o Pagamento, observada a disponibilidade financeira e autorização do Prefeito Municipal ou da Titular da SEFAD.

§ 13. – Efetuado o pagamento, o Procedimento Administrativo será encaminhado à SECIT para fins de arquivamento no Balancete respectivo.

§ 14. – Sempre que houver necessidade, durante a tramitação dos Autos,  poderá ser solicitado Parecer da ASJUR.

Art. 7º. – Nos casos de aquisição de bens e/ou produtos destinados à Frota Municipal, tais como peças, lubrificantes, combustíveis e afins, e que já foram objeto de procedimento licitatório, o Secretário, Subprefeito de Olhos d’Água ou Gestor de Fundo Municipal remeterá Memorando ou Solicitação (Ordem) de Compra, que será sempre dirigida ao GABIN, e que deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras informações:

I – número do procedimento licitatório;

II – quantidade e descrição dos bens e/ou produtos;

III – valor unitário e valor total dos bens e/ou produtos;

IV – local de entrega e destino dos bens e/ou produtos;

V – prazo de entrega;

VI – valor total da Solicitação;

VII – penalidades por atraso na entrega do bem e/ou produto;

VIII – demais informações que se fizerem necessárias.

§ 1º. – A Solicitação será encaminhada à Superintendência de Controle de Frotas (SCF), até então vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, Turismo, Serviços Públicos e de Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEDEM), para aferir a existência de saldo dos bens e/ou produtos solicitados, de conformidade com a licitação realizada, bem como se a quantidade solicitada é proporcional à necessidade.

§ 2º. – Observar-se-á, nos casos de aquisição de bens e/ou produtos destinados à Frota Municipal, descritos neste Artigo, no que couber, as disposições do Art. 4º., §§ 1º. ao 11., deste Decreto, de modo que a SCF fará, nestas circunstâncias, o papel da SCC.

Art. 8º. – Nos casos de aquisição de bens e/ou produtos destinados à Frota Municipal, tais como peças, lubrificantes, combustíveis e afins, que não foram objeto de procedimento licitatório e/ou de compra direta, e que o valor extrapole o limite legal para a realização de compra direta, ou o valor da compra direta já foi atingido, o Secretário, Subprefeito de Olhos d’Água ou Gestor de Fundo Municipal remeterá Memorando dirigido ao GABIN, e que deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras informações:

I – número do procedimento licitatório;

II – quantidade e descrição dos bens e/ou produtos;

III – valor unitário e valor total dos bens e/ou produtos;

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