Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 020/2019 de 24 de January de 2019

Estabelece o Calendário Fiscal para o Exercício de 2019, define procedimentos para pagamento, fixa índice de atualização monetária dos Tributos Municipais para este Exercício, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º., II, e o artigo 57, I, III, V, XVIII e XX, c/c o artigo 95, I, “a”, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia – GO,

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 459 da Lei Complementar nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, que "Institui o Novo Código Tributário do Município de Alexânia e dá outras providências”, e demais dispositivos do CTM aplicáveis à matéria;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecimento do Calendário Fiscal para o Exercício de 2019, bem como o procedimento para o pagamento e a fixação dos índices de correção monetária dos Tributos Municipais.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece o procedimento e fixa o vencimento, no Exercício de 2019, dos seguintes Tributos:

I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV – Taxa de Licença de Localização;

V – Taxa de Vigilância Sanitária;

VI – Taxa de Licenciamento Ambiental;

VII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

Art. 2º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago, em parcela única, com redução de 15% (quinze inteiros por cento) até a data do vencimento, qual seja, 30 de abril de 2019 (30/04/2019), ou em até 09 (nove) parcelas mensais, sem desconto e com incidência de juros compensatórios de 01% (um inteiro por cento) ao mês, com vencimento da 1ª. (primeira) parcela em 30 de abril de 2019, e as parcelas restantes sempre no último dia dos meses subsequentes, limitando-se ao Exercício atual.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFM, em se tratando de pessoas físicas, e de 75 (setenta e cinco) UFM, no caso de pessoas jurídicas.

Art. 3º. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será recolhido em parcela única ou em parcelas não inferiores a 20% (vinte inteiros por cento) do total do crédito:

I – antes da realização do ato translativo ou da lavratura do instrumento público ou particular que configure a obrigação;

II – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

III – em até 30 (trinta) dias:

a) nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, contados da sentença que houver homologado seu cálculo, ainda que pendente de recurso;

b) nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

c) na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

d) nas promessas de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura do imóvel, contados da data da assinatura do contrato;

e) nas transmissões cujo instrumento tenha sido lavrado em outro Município, contados da data da sua lavratura;

f) na transferência de imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;

g) nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Parágrafo único. O Documento único de Arrecadação (DUAM), vinculado obrigatoriamente à Guia de informação do ITBI, terá o vencimento de 05 (cinco) dias.

Art. 4º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será pago:

I – até o 15º. (décimo quinto) dia do mês subsequente:

a) à data de ocorrência do fato gerador, para atividades cuja base de cálculo seja a receita tributável;

b) quando sob regime de estimativa na condição de Profissional Autônomo;

c) para as sociedades de profissionais previstas na Lei Complementar nº. 006, de 2014, e alterações posteriores;

II – até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, quando se tratar de espetáculos artísticos, musical, festival, recital e congêneres;

III – no momento da autenticação, autorização ou declaração dos ingressos ou bilhetes disponibilizados para venda, quando se tratar de serviços de diversões públicas não previstas no inciso II deste artigo.

Art. 5º. O prazo para entrega do Demonstrativo Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DMI e da Declaração de Retenção na Fonte – DRF, com ou sem movimento tributário, será até dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência.

Art. 6º. A Taxa de Licença de Localização será recolhida de uma só vez, antes do licenciamento da atividade, obedecidos os procedimentos regulamentares.

Art. 7º. A Taxa de Licença para Fiscalização do Funcionamento poderá ser paga em parcela única até o dia 31 de março de 2019 (31/03/2019), ou em até 03 (três) parcelas, com vencimento da primeira em 31/01/2019, da segunda até o dia 28/02/2019, e a terceira, em 31/03/2019, limitado o parcelamento ao primeiro trimestre.

Art. 8º. Os contribuintes terão até o dia 31 de março de 2019 para fornecerem à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) os dados necessários para o cálculo do valor da Taxa de Licença para Fiscalização do Funcionamento a ser lançadas.

Parágrafo único. Na falta da informação a que se refere o caput deste artigo, a Taxa de Licença para Fiscalização do Funcionamento será lançada com base na classificação Fiscal da Tabela nº. 03, anexa à Lei Complementar nº. 006, de 2014, e alterações posteriores, sujeitando-se o contribuinte a fiscalização posterior.

Art. 9º. No caso de baixa da atividade do estabelecimento, a Taxa de Licença para Fiscalização do Funcionamento é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa for protocolizado até o último dia útil do mês de dezembro do Exercício anterior.

Art. 10. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) terá seu lançamento:

I – anual, nos casos de imóveis não edificados, de acordo com o Código Tributário Municipal;

II – mensal, nos casos de imóveis edificados e que possuírem ligação regular ao sistema de fornecimento de energia, pública ou privada.

§ 1º. O lançamento da COSIP na forma mensal será feito na fatura de consumo de energia elétrica e o pagamento será feito na data do seu respectivo vencimento.

§ 2º. O pagamento da COSIP anual será feito em conjunto com o IPTU, ou separadamente, quando não houver a incidência deste Imposto, em parcela única, no valor de 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia (UFM), sem desconto.

Art. 11. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida no início da atividade, antes da entrega do Alvará e por ocasião de sua renovação.

Parágrafo único. A renovação do Alvará de Saúde deverá ser solicitada com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

Art. 12. A taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados na Lei nº. 973, de 17 de dezembro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 13. Quando o vencimento do tributo recair em dias de sábado, domingos ou feriados, o pagamento fica prorrogado para primeiro dia útil subsequente.

Art. 14. Os tributos lançados de oficio poderão ter o seu valor impugnado até 20 (vinte) dias a contar da data da intimação.

Parágrafo único. O sujeito passivo que não reconhecer os débitos fiscais dos tributos lançados conjuntamente poderá efetuar o pagamento do (s) tributo (s) não impugnado (s), sem dispensa de quaisquer dos acréscimos legais após o vencimento.

Art. 15. Ficam atualizados monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de janeiro/2018 a dezembro/2018, no percentual de 4,05% (quatro vírgula cinco centésimos inteiros por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2019, os valores definidos em Lei de composição das bases de calculo dos tributos municipais, preços públicos, rendas, penalidade acessórias, créditos tributários ou não, em favor da municipalidade, e outros acréscimos legais estabelecido em quantias fixas.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e legais ao dia 1º. de janeiro de 2019.

Palácio do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 24 de janeiro de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.