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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1470/2019 de 26 de February de 2019

Cria o Conselho Municipal de Juventude – CMJ. E dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Alexânia.

 

Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:

I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;

II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;

III – garantir a participação da juventude na vida política do Município de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;

IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;

V – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

VI – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;

VII – incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;

VIII – mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;

IX – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

 

Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:

I – promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;

II – estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;

III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;

IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;

V – convidar entidade governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;

VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;

VII – formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;

VIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

IX – prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;

X – [vetado];

XI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

XII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Gabinete do Prefeito, através de ato administrativo.

 

Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:

I – a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;

II – a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;

III – a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;

IV – a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:

I – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio, indicados em Assembleia pelos pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando houver;

II – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior, indicados em Assembleia pelos pares;

III – 2 (dois) representantes de organizações juvenis;

IV – 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alexânia;

V – 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

§1º. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

§2º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 a 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.

§3º. [vetado].

§4º. Cada membro indicado deverá ter um suplente.

 

Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria.

§1º. A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho, com idade não inferior a 18 (dezoito) anos;

§2º. A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente;

§3º. O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período;

§4º. [vetado].

 

Art. 7º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice, o segundo candidato mais votado.

§1º. Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.

 

Art. 8º. A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 9º. Caberá aos membros do Conselho Municipal da Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.

 

Art. 10º. O Conselho Municipal da Juventude deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:

I – da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;

II – de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;

III – da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.

 

Art. 11º. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12º. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente, através de ata de eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho.

Parágrafo Único – Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as instituições para que escolham e indiquem seus representantes.

 

Art. 13º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 26 dias de fevereiro do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 26 de February de 2019

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexfinia — GO

João Paulo Martins LIma
Procurador Geral do Município

Matheus Henrique Cardoso
Secretário Municipal de Educação