Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 041/2019 de 08 de March de 2019

Dispõe sobre o recadastramento obrigatório presencial dos servidores públicos municipais ativos de carreira, comissionados e contratados da administração direta e indireta, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a”, do inciso I, do artigo 95, da Lei Orgânica do Município, e

considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;

considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais e funcionais dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO, a fim de possibilitar o completo e correto lançamento de informações sobre a Folha de Pagamento, bem como facilitar o planejamento para a adoção de medidas de redução de despesas com pessoal, sem comprometer o funcionamento de serviços públicos;

considerando a necessidade de buscar o aperfeiçoamento da organização administrativa e de pessoal, inclusive, por meio da tecnologia da informação, para atender ao interesse público, ao Princípio da Eficiência e a modernização da Administração Pública Municipal; e

considerando a necessidade de traçar políticas de valorização e capacitação dos servidores públicos municipais.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Recadastramento obrigatório dos Servidores Públicos Municipais ativos de carreira, cedidos, à disposição ou permutados a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, inativos, licenciados, afastados, investidos em cargo comissionado e contratados por tempo determinado da Administração e Direta e Indireta do Município de Alexânia/GO.

Parágrafo único. O recadastramento disciplinado neste Decreto será presencial, mediante o comparecimento pessoal.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Administração – SMA:

I – Expedir Instrução Normativa para sanar omissões e complementar à execução deste Decreto;

II – Prorrogar ou alterar os prazos e o cronograma para o recadastramento previsto no Anexo I deste Decreto;

III – Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do recadastramento, relatório final ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, consolidando as situações funcionais identificadas, em especial, dos casos anômalos, ilegais e/ou irregulares.

Parágrafo único. Após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, deverão ser tomadas as providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.

Art. 3º. Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP da Secretaria Municipal de Administração – SMA:

I – Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste Decreto;

II – Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

III – Exigir a comprovação documental, quando constatada divergência nas informações apresentadas;

IV – Exigir outros documentos, cópias e informações que sejam necessários para esclarecimento de situações específicas relacionadas ao lançamento e atualização de dados nos assentamentos funcionais físicos e eletrônicos e no sistema da folha de pagamento;

V – Utilizar o sistema informatizado apropriado para proceder à atualização dos dados informados, resguardando a segurança e o sigilo das informações, quando for o caso;

VI – Solicitar informações a outras unidades da Administração Pública Municipal, quando necessárias;

VII – Realizar diligências, quando for o caso, com o intuito de validar as informações e documentos apresentados;

VIII – Reagendar atendimento, no prazo limite estabelecido no cronograma previsto no Anexo I deste Decreto;

IX – Validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega de informações e documentos relacionados ao recadastramento previsto neste Decreto; e

X – Prestar informações sobre o recadastramento pessoalmente ou por meio do telefone (62) 3336-7206/7262, das 9h (nove horas) às 12h (doze horas) e de 14h (quatorze horas) às 17h (dezessete horas).

Art. 4º. O recadastramento dos servidores dar-se-á de 11/03/2019 (onze de março de 2019) à 14/06/2019 (quatorze de junho de 2019), de segunda-feira à sexta-feira, excetuados feriados e pontos facultativos, de 9h (nove horas) às 12h (doze horas) e de 14h (quatorze horas) às 17h (dezessete horas), na sala da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP, localizada no Paço Municipal, na forma estabelecida no cronograma previsto no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º. A obrigatoriedade estabelecida neste Decreto abrange, inclusive, o servidor público municipal que estiver em gozo das seguintes licenças:

I – Férias regulamentares;

II – Licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – Licença por motivo de afastamento do cônjuge e/ou companheiro;

IV – Licença para o serviço militar;

V – Licença para atividade política;

VI – Licença para capacitação;

VII – Licença para tratar de interesses particulares;

VIII – Licença para desempenho de mandato classista;

IX – Licença prêmio; e

X – Cedidos a outros Entes Públicos.

Parágrafo único. O servidor que estiver no gozo da licença para tratar de interesse particular deverá comparecer pessoalmente à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP para realizar o seu recadastramento até 30 (trinta) dias úteis, após o término da sua licença.

Art. 6º. No ato do recadastramento, o servidor deverá apresentar os originais e entregar uma cópia dos seguintes documentos:

I – Documento de identidade reconhecido legalmente em todo o território nacional, com fotografia;

II – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Título de Eleitor e certidão de quitação eleitoral atualizada;

IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

V – Comprovante do Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP ou NIT);

VI – Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou condomínio), de um dos últimos três meses;

VII – Certidão de Casamento, Declaração de União Estável e/ou Certidão de Nascimento;

VIII – Averbação da separação judicial ou Divórcio, para aqueles que tenham contraído matrimônio, nos casos em que se aplicar;

IX – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se houver, sendo obrigatória a sua apresentação para cargos que exijam esse documento;

X – Certificado de Reservista ou dispensa de incorporação, em caso de servidor do sexo masculino;

XI – Comprovante de registro em entidade de classe profissional (CREA, CRM, COREN, CRC, CRO, OAB, CRN etc.), quando houver, sendo obrigatório quando for requisito para o exercício do cargo; e

XII – Diploma ou certificado de conclusão de ensino básico, médio ou superior, conforme exigência do cargo público ocupado pelo servidor.

Art. 7º. No mesmo ato, o servidor será fotografado e deverá preencher, assinar e entregar:

I – Declaração de Bens e Valores, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto;

II – Declaração de Não Acumulação de Cargos Públicos, ressalvados os casos permitidos por lei, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto; e

III – Formulário de Avaliação de Desempenho para Concessão de Progressões, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor cedido, à disposição ou permutado a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal está obrigado a apresentar e entregar cópia do comprovante da autorização legal que permitiu tal situação, devendo informar a especificação do motivo.

Art. 8º. Caso o servidor possua dependente(s), devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento ou documento de identidade reconhecido legalmente em todo o território nacional;

II – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, caso possua;

III – Cartão de Vacinação de filho(s) menor(es) de 06 (seis) anos;

IV – Comprovante de Matrícula e de frequência escolar; e

V – Termo de Guarda Oficial assinado pelo Juiz de Direito, em caso de menor sob guarda em processo de adoção.

Art. 9º. O servidor que estiver em internação hospitalar e/ou não tenham discernimento para os atos da vida civil, poderá, excepcionalmente, realizar o recadastramento por intermédio do responsável ou declarante na forma do Código Civil, que deverá apresentar e entregar cópia dos documentos previstos nos arts. 6º. e 8º., conforme o caso, e dos seguintes documentos:

I – Atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, número do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM;

II – Documento de identificação do representante com foto (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação, se houver), válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos; e

III – Instrumento de procuração, por instrumento público, termo de tutela ou de curatela, dependendo de cada caso.

Parágrafo único. Após a alta hospitalar, o servidor deverá comparecer pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP para ratificação do recadastramento e dele poderão ser solicitados outros documentos.

Art. 10. O servidor que estiver cumprindo sentença de reclusão deverá realizar o recadastramento por intermédio de responsável ou declarante, que deverá apresentar e entregar cópia dos documentos previstos nos arts. 6º. e 8º., conforme o caso, e dos seguintes documentos:

I – Declaração de permanência da respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor; e

II – Original do documento de identificação do responsável ou declarante com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Motorista, se houver), válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Após o alvará de soltura, o servidor deverá comparecer pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP para ratificação do recadastramento e dele poderão ser solicitados outros documentos.

Art. 11. Não serão aceitos documentos:

I – Rasurados ou ilegíveis; e

II – Sem as devidas averbações atualizadas, quando for o caso.

Art. 12. Na ausência de algum documento exigido neste Decreto, o recadastramento não será realizado.

Art. 13. O servidor, o responsável ou o declarante responderá civil, penal e administrativamente por documentos e/ou informações falsas ou incorretas que apresentar e/ou prestar no ato do recadastramento.

Art. 14. Não será permitido o recadastramento do servidor por procuração ou representação, salvo nos casos disciplinados neste Decreto.

Art. 15. O servidor de carreira que, sem justificativa prévia e por escrito, não realizar o recadastramento está sujeito à imediata suspensão do pagamento dos seus vencimentos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido no mês subsequente ao da emissão do protocolo de entrega de informações e documentos relacionados ao recadastramento previsto neste Decreto.

Art. 16. O servidor investido em cargo comissionado que, sem justificativa prévia e por escrito, não realizar o recadastramento está sujeito à imediata exoneração.

Art. 17. O contratado por tempo determinado que, sem justificativa prévia e por escrito, não realizar o recadastramento está sujeito à suspensão temporária ou rescisão do Contrato.

Art. 18. As chefias imediatas dos servidores deverão organizar as escalas de trabalho e garantir o atendimento e os serviços públicos essenciais enquanto o servidor estiver realizando o recadastramento presencial.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Alexânia, Estado de Goiás, 08 de março de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.