"Decreta intervenção temporária na autarquia municipal "Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia - GO - ALEXANIAPREV" e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 57, inciso III e XX, da Lei Orgânica Municipal e do art. 26, parágrafo alínea "i", do Decreto-Lei n° 200/1967,
CONSIDERANDO a competência do Chefe do Executivo quanto a dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando irão implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Chefe do Executivo quanto ao exercício da direção superior da Administração Pública (art. 84, inciso II, da Constituição Federal e art. 57, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Alexânia);
CONSIDERANDO o poder-dever do Chefe do Executivo de exercer supervisão ministerial sobre autarquia municipal vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme prevê o art. 19 e seguintes do Decreto-Lei n° 200/1967;
CONSIDERANDO as diversas irregularidades atribuídas ao ALEXÂNIA PREV constantes no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV;
CONSIDERANDO o Relatório Analítico da CEI, elaborado pela Câmara Municipal, nos quais se constatam inconformidades atinentes a carteira de investimentos dessa autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de estudos detalhados para determinar a viabilidade e eficiência da autarquia para os fins conferidos em lei que justificam a sua criação e existência;
CONSIDERANDO o requerimento de imediata intervenção formulado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP da referida autarquia, conforme autoriza o artigo 86 da Lei Complementar Municipal 927/2007.
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada intervenção na autarquia municipal "Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia - GO - ALEXÂNIA PREV" pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do presente decreto.
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput tem como objetivos:
I - assegurar o cumprimento dos princípios e finalidades fixados nos arts. 1° e 2° da Lei Municipal n° 927/2007, assim como no art. 162 da Lei Orgânica Municipal, em consonância ao princípio da eficiência administrativa;
II - possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários pelos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme prevê a Lei Municipal n° 927/2007;
III - apurar a regularidade na aplicação de recursos econômicos financeiros pelo ALEXÂNIA PREV em face das exigências da Lei Municipal n° 927/2007 e das demais normas expedidas pelos órgãos competentes;
IV - indicar, no caso de irregularidades, medidas saneadoras voltadas normalização institucional.
Art. 2° Nomear-se-á interventor com poderes específicos nos seguintes termos:
§ 1° 0 interventor passa a exercer, durante o período da intervenção, poderes gerais de gestão e direito do ALEXÂNIA PREV, notadamente aqueles previstos no art. 82 da Lei Municipal n° 927/2007, competindo-lhe também:
I - elaborar, em até 30 (trinta) dias, e cumprir fielmente piano de ação das fases da intervenção, indicando o respectivo cronograma;
II - realizar auditoria com vistas a atender aos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1° deste decreto; III - avocar o exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes, podendo redistribui-las e delegá-las;
IV - prestar contas mensalmente ao Chefe do Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal de Alexânia, mediante relatório circunstanciado, de todos os atos realizados durante a intervenção;
V - instaurar processo adequado a apuração das responsabilidades funcionais, acaso constatada qualquer irregularidade;
VI - apresentar relatório final conclusivo descrevendo a situação do ALEXÂNIA PREV, eventuais irregularidades encontradas e medidas saneadoras para a regularização dos negócios jurídicos firmados pela entidade e sua normalização institucional.
§ 2° O interventor poderá solicitar os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.
Art. 3° Ficam cautelarmente afastados, sem prejuízo da remuneração, o Presidente e o Diretor Financeiro do ALEXÂNIA PREV. Parágrafo Único. As atribuições do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do ALEXÂNIA PREV ficarão suspensas enquanto durar a intervenção ou até que haja despacho do Chefe do Executivo em sentido diverso.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 27 de março de 2019; 60° da Emancipação Político-Administrativa.