Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 932 de 08 de August de 2007

Dispõe sobre doação de lotes de terreno de propriedade do Município de Alexânia para famílias de baixa renda, na forma e condições que especifica e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, na condição de Prefeito Municipal de Alexânia, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar cem lotes urbanos de propriedade do Município de Alexânia, às pessoas de baixa renda por ele selecionados e classificados para o recebimento, que servirá de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias.

 

§ 1° - Os lotes de terreno terão área de 225m2, em média, situados no Loteamento Morada Nova e Nova Alexânia.

 

§ 2° - O beneficiário terá um prazo de 12 (doze) meses para a construção no terreno.

 

§ 3° - As taxas de alvará de construção e habite-se serão isentadas pela administração municipal que fornecerá os projetos de 28,08m2; 36,35m2; 45,61m2 e 70m2, de acordo com o número de membros da família e da disponibilidade financeira do beneficiário.

 

§ 4° - As taxas de averbação de desmembramento, escritura e registro junto ao Cartório de Imóveis, ligação de água e energia elétrica, se devidas, serão custeadas pelos beneficiários.

 

§ 5° - Deverá constar obrigatoriamente da escritura a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 15 anos.

 

Art. 2° - Para fazer jus ao beneficio, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I — ter renda familiar até dois salários mínimos, incluindo programas sociais;

 

II- ser morador de Alexânia há pelo menos cinco anos, com exceção de aposentados que não precisarão comprovar tempo de residência em Alexânia;

 

III — se empregado não estar em período de experiência e se funcionário público não estar em estágio probatório;

 

IV — não possuir outro imóvel em Alexânia, mediante comprovação com certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia;

 

V — não ter sido beneficiado com casas populares em programas habitacionais do Município de Alexânia, mediante certidão da SEHOP — Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas.

 

Art. 3° - A doação de que trata a presente lei será revogada, revertendo-se os imóveis ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I — se não for construída ou edificada em cada imóvel objeto da doação a unidade residencial no prazo de 12 meses, contados da doação. Ou que não tenha pelo menos condições de habitabilidade.

 

II — se os beneficiários não mantiverem os imóveis na mais perfeita segurança, mantendo-os em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversão ao Patrimônio Público Municipal, não terão eles direito a retenção de benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens;

 

III — se os beneficiários finais não se responsabilizarem a partir do recebimento dos imóveis, pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre ele incidentes, bem como as contas de luz, água, telefone e outras, além de todas as despesas decorrentes de uso dos imóveis;

 

IV — se não se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos que se tornarem necessários nos imóveis, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos nos imóveis em função de sua utilização;

 

V — se repassarem a doação, transferirem, locarem, cederem ou emprestarem o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinação do imóvel, sem autorização da Prefeitura, ou;

 

VI — se utilizarem do imóvel para qualquer atividade ilícita;

 

VII — construírem em desacordo com a licença da Prefeitura.

 

Art. 4° - A seleção das famílias que serão beneficiadas com referido programa ficará a cargo da SEHOP — Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas e SEASC — Secretaria de Ação Social e Cidadania, e priorizará, no mínimo, os seguintes critérios de atendimento:

 

a) cidadãos idosos, na forma da Lei n° 10.471, de 1° de outubro de 2003, ou cidadãos portadores de necessidades especiais, na forma do Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

b) famílias com maior número de dependentes, e

 

c) mulheres responsáveis pelo domicilio.

 

Art. 5° - Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas, tendo em vista estar demonstrado claramente o seu caráter social.

 

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 08 de August de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL