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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1475/2019 de 25 de March de 2019

Dispõe sobre a criação do programa municipal de prevenção e combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o incisoIIIdoart.36 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído no Município de Alexânia/G0 o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde — SMS.

Art.2°. A Secretaria Municipal de Saúde — SMS manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue — PNCD.

Parágrafo Único. O serviço que trata o caput deste artigo será desenvolvido com o apoio da Vigilância Sanitária e das demais Secretarias Municipais.

Art.3°. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue.

§ 1°. Para fins da aplicação desta lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.

§ 2°. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art.4°. Constatando-se potenciais criadouros do Aedes Aegypti, o responsável será notificado pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, pelos Agentes de Combate a Endemias — ACE ou pelas autoridades sanitárias, conforme modelo estabelecido em Decreto, para que adote as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue.

Art.5°. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros[1]velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3°. desta Lei, e compete ainda a estes:

I — Manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;

II — Responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;

III — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;

IV — Manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água; e

V — Promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.

Art.6°. Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Art.7°. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1°. E considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:

I — Manter opH (potencial hidrogeniônico) entre 7,0 (sete) e 7,9 (sete virgula nove); e

II — Manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 (um) e 2,0 (dois) ppm partes por milhão).

§ 2°. As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.

§ 3°. Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também devem ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art.8°. Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art.9°. Ficam os Agentes Comunitários de Saúde —ACS, os Agentes de Combate a Endemias — ACE e as autoridades sanitárias autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

§ 1°. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda — SMF autorizada a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, valor a ser estabelecido em decreto regulamentador.

§ 2°. Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os Agentes Comunitários de Saúde — ACS, os Agentes de Combate a Endemias — ACE ou as autoridades sanitárias deixarão afixado em local visível, aviso por escrito para que o proprietário, morador, locatário ou responsável entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde — SMS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das diligências necessárias, sob pena de incidência sucessiva e acumulativa da multa prevista no inciso I do § 1°. do artigo 14 deste Lei.

Art.10. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias, obrigados a colaborar com os Agentes Comunitários de Saúde — ACS, Agentes de Combate a Endemias — ACE ou autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração, bem como acompanhar os servidores da Prefeitura para a realização dos trabalhos de remoção dos criadouros.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes, que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

Art.11. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, Agentes de Combate a Endemias — ACE ou autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.

Art.12. A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis constitui risco A. Saúde Pública, caracterizando infração sanitária, conforme as disposições constantes nesta Lei, classificando-se em:

I — Leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos ou criadouros de vetores;

II — Médias, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros de vetores; e

III — Graves, quando detectada a existência de 5 (cinco) ou mais focos ou criadouros de vetores.

§ 1°. A confirmação de foco positivo de larvas do mosquito do gênero Aedes, enseja a instauração de Processo Administrativo Sanitário, sendo caracterizado infrator aquele que for o responsável, proprietário ou locatário do imóvel.

§ 2°. Os proprietários, locatários ou responsáveis pelos imóveis onde se encontrem as situações descritas no caput deste artigo, serão notificados por escrito, pelo Agente Comunitário de Saúde — ACS, pelo Agente de Combate a Endemias — ACE ou pela autoridade sanitária, no momento da verificação da existência de foco ou criadouro, sem prejuízo das responsabilidades previstas no caput deste artigo.

Art.13. A constatação de focos com criadouros de larvas de mosquitos do gênero Aedes em imóveis constitui risco à Saúde Pública e ensejará as seguintes punições:

I — Advertência, quando constatado no local foco positivo de larva do mosquito do tipo Aedes na 1166 (primeira) visita de fiscalização.

II — Multa, nos seguintes termos:

a) Cabe multa leve na 2ª (segunda) visita de fiscalização e constatado a persistência da situação inicial no local de foco positivo;

b) Cabe multa média na ª (terceira) visita de fiscalização e constatado a persistência da situação da segunda visita de fiscalização no local de foco positivo;

c) Cabe multa grave na 4ª (quarta) visita de fiscalização e constatado a persistência da situação da terceira visita de fiscalização no local de foco positivo; e

d) Cabe multa gravíssima a partir da 5ª (quinta) visita de fiscalização e constado a persistência da situação da última visita de fiscalização no local de foco positivo.

§ 10. A confirmação de foco positivo de larvas do mosquito do gênero Aedes, enseja a lavratura de notificação de advertência ao proprietário, inquilino ou responsável pelo imóvel por Agente Comunitário de Saúde — ACS, Agente de Combate a Endemias — ACE ou pela autoridade sanitária.

§ 2°. Os proprietários, locatários ou responsáveis pelos imóveis onde se encontrem as situações descritas no caput deste artigo, serão notificados pelo Agente Comunitário de Saúde — ACS, Agente de Combate a Endemias —ACE ou pela autoridade sanitária, no momento da verificação da existência de foco com criadouro, sem prejuízo das responsabilidades previstas neste artigo.

Art.14. Compete aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, aos Agentes de Combate a Endemias — ACE e as autoridades sanitárias realizar as ações previstas nesta Lei e aos Fiscais de Vigilância Sanitária aplicar as penalidades nela previstas e na Lei Federal n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 1º. As multas serão estabelecidas em razão da Unidade de Referencia Fiscal do Município de Alexânia — UFM ou outro índice que venha a substituí-la e terão os seguintes valores:

I — Nas infrações leves, que ocorre na 2ª (segunda) visita e constatado foco positivo, a multa será de 100 (cem) UFMs;

II — Nas infrações médias, que ocorre na 3ª (terceira) visita e constatado foco positivo, a multa será de 200 (duzentas) UFMs;

III— Nas infrações graves, que ocorre na 4ª (quarta) visita e constatado foco positivo, a multa será de 300 (trezentas) UFMs; e

IV — Nas infrações gravíssimas, que ocorre nas demais visitas e constatado foco positivo, a multa será de 400 (quatrocentas) UFMs.

§ 2°. A persistência do tipo previsto no artigo 12 desta Lei poderá ensejar novas, independentes e sucessivas autuações e multas.

Art.15. O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do Auto de Infração, sendo assegurado ao autuado as garantias constitucionais.

§ 1º. O autuado será notificado para ciência da infração:

I — pessoalmente;

II — Pelo correio ou via postal; e

III— Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 2°. No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração este deverá ser lavrado na presença de uma testemunha, certificando o ocorrido em seu verso e entregue a via correspondente ao autuado.

§ 3°. O edital referido no inciso III deste artigo será afixado no mural de avisos do Edifício Sede da Prefeitura de Alexânia/GO, considerando-se efetivada as autuações 05 (cinco) dias após a sua afixação.

§ 4°. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da autuação.

Art.16. O auto de infração deverá ser lavrado pelos Fiscais de Vigilância Sanitária, conforme modelo estabelecido em Decreto, devendo conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura.

Art.17. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo autônomo.

Art.18. O auto de infração que apresentar vicio sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.

Parágrafo único. Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vicio sanável, aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

Art.19. O auto de infração que apresentar vicio insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

Parágrafo único. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva, deverá ser lavrado um novo auto de infração.

Art.20. O autuado poderá, no prazo de 10 (dez), contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado tenha oferecido defesa ou impugnação, ou efetuado o pagamento da multa, este incorrerá em mora, devendo o débito correspondente ser encaminhado para cobrança, à Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, onde será inscrito em dívida ativa.

Art.21. O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e protocolizado, contendo obrigatoriamente os seguintes dados:

I — Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II — Identificação do interessado ou de quem o represente;

III— Número do auto de infração correspondente;

IV — Endereço do requerente, ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

VI — Número de telefone para contato e/ou e-mail;

VII — Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VIII — Apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente; e IX — Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de mandato.

§ 2°. Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3°. As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art.22. A defesa não será conhecida quando oferecida:

I — Fora do prazo; e

II — Por quem não seja legitimado.

Art.23. O Secretário Municipal de Saúde ou servidor por ele designado deverá julgar a defesa ou a impugnação apresentada, mediante cientificação do agente atuante, o qual poderá manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pelo autuado e, se for o caso, acostar parecer com novos elementos de prova que julgar cabíveis.

§ 1º. A decisão de que trata este artigo consistirá na emissão de Decisão Administrativa de Julgamento do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, cientificando-se o autuado sobre o seu resultado.

§ 2°. As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art.24. Da Decisão Administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Saúde caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art.25. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.

Art.26. O recurso não será conhecido quando interposto:

I — Fora do prazo; e

II — Por quem não seja legitimado.

Art.27. O Gabinete do Prefeito Municipal cientificará formalmente o interessado da decisão prolatada no recurso.

Art.28. O autuado que executar as medidas previstas no artigo 3°. desta Lei, reconhecer a infração praticada por escrito, não interpor defesa ou impugnação ou desistir dessas, fará jus a um desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal da multa aplicada, sem prejuízo da cobrança decorrente de outras infrações revistas nesta Lei, podendo o correspondente processo administrativo ser arquivado, sem a necessidade de emissão de Decisão Administrativa.

Art.29. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa municipal.

Art.30. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.32. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Unido, o Distrito Federal, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

Art.33. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art.34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 25 dias de março do ano de 2019, 60°. da Emancipação Político-Administrativa.