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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1052/2009 de 10 de June de 2009

faz desafetação de áreas públicas, permite seu parcelamento e alienação - Compra de área pública.


A Câmara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei, 

Art.10. — Ficam desafetadas asAreaspúblicas localizadas nos Loteamentos Alexânia e Nova Flórida, neste Município, localizadas na parte frontal dos lotes (testada), avançando sobre áreas destinadas ao passeio público, estacionamento e circulação de veículos, para fins de alienação.

 Parágrafo Único — Asareaspúblicas desafetadas serão parceladas tendo como padrão a área localizada A. frente de cada um dos Lotes, obedecendo ao alinhamento padrão consolidado.

Art.2°. — Para a aquisição dasareaspúblicas desafetadas, os interessados deverão instaurar Procedimento Administrativo junto A. Prefeitura Municipal de Alexânia, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

 I — o trecho requerido deverá ter a Quadra com ocupação superior a 40% (quarenta inteiros por cento) das áreas públicas pelos Lotes;

II — a larguraminimada rua não poderá ser inferior a 12 (doze) metros;

III— o adquirente deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à área ocupada;

IV — aareaadquirida pelo interessado deverá obrigatoriamente ser remembrada à área do Lote limite, com o devido Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art.3°. — 0 Procedimento Administrativo mencionado no artigo anterior, bem como a documentação necessária, terá seu rito processual regulamentado através de Decreto do Poder Executivo. 

Parágrafo Único — Os casos especiais serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana — CMDPU.

Art. 4°. — A regularização das áreas públicas ocupadas indevidamente implicará na concessão ou renovação por parte do Município de Alvará de Construção, Alvará de Aceite, Habite-se (total ou parcial), Desmembramento, Remembramento e Remanejamento, bem como o Alvará. de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados nestas áreas. 

Art.5°. — 0 valor para aquisição será definido através de planta de valores, com fatores de correção para a destinação e localização da área pretendida, conforme Anexo I, obedecida a seguinte fórmula: 

                                      Valor total da compra = Área em m2xFlx F2 x F3 x UFIA, sendo:

                                      Fl=Fator de distancia da AvenidaBrasilia;

                                      F2= Fator de distancia da Avenida Vale do Sol;

                                      F3= Uso residencial = 14 UFIA — Uso comercial e misto = 20 UFIA.

Art.6°. —0 valor correspondente aareaocupada ou interessada poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, sendo concedido desconto de 10% (dez inteiros por cento) no caso de pagamento à vista. 

Art.7°. — A receita adquirida pela alienação dasareaspúblicas será destinada a um Fundo a ser administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana — CMDPU.

Art.8°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Alexânia, 10 de June de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal