Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1476/2019 de 01 de April de 2019

Dispõe sobre a criação da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, da Política de Mobilidade, do Fundo Municipal de Trânsito – FMTT, do Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – CMTT, altera dispositivos da Lei nº. 1.435, de 1º. de fevereiro de 2018, revoga leis municipais, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 26 de março de 2019, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE — AMTTM

Seção I

Das Finalidades

Art.1°. Fica, por força da presente Lei, criada na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, o órgão municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário, denominado de Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade — AMTTM, nos termos da Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, tendo por finalidade a inclusão do município no Sistema Nacional de Trânsito, o atendimento ao interesse público, o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro, licenciamento de veículos, formação, habilitação, reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e/ou recursos e aplicação das penalidades.

§ 1º. A responsabilidade direta pelo gerenciamento do trânsito, transporte e mobilidade no Município de Alexânia, Estado de Goiás, deverá ser feita pela Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (AMTTM), incluída, na forma desta Lei, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

§ 2°. Os Órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito dardo prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Seção II Da Competência

Art. 2º. Compete à AMTTM:

I — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no âmbito de suas atribuições;

II — planejar, projetar, regulamentar e operar o transito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III— implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de transito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de transito;

VI — executar a fiscalização de transito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Transito;

VII — aplicar as penalidades de advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, e alterações posteriores, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas;

X — implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI — arrecadar valores provenientes de estadia, remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra Unidade da Federação;

XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, além de dar apoio as especificas de órgão ambiental, quando solicitado; e

XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Seção I

Das Finalidades

Art.3º . Esta Lei institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Alexânia, Estado de Goiás, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e assegurar o direito de ir e vir de toda a população, bem como a movimentação de cargas, tanto no perímetro urbano como rural, com menores custos sociais e ambientais, por meio da diversificação dos usos das formas de mobilidade e do espaço urbano, buscando a diminuição de necessidades de deslocamentos.

Art.4°. Os objetivos, atribuições e diretrizes da Política Municipal de Mobilidade, bem como o Plano de Mobilidade, suas especificações técnicas, atribuições e demais particularidades, serão regulamentados por meio de Lei especifica no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. CAPITULO III Seção I Da Estrutura Organizacional

Art.5°. A AMTTM possuirá a seguinte estrutura organizacional: I — Diretoria Geral de Administração;

a) Assessoria Administrativa;

b) Assessoria Técnica;

II — Diretoria de Trânsito:

a) Chefia de Engenharia;

b) Chefia de Sinalização;

c) Chefia de Fiscalização;

d) Chefia de Tráfego;

III— Gerência de Educação e Transporte;

IV — Gerência de Mobilidade;

V — Fundo Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

VI — Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade; e

VII — Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

Parágrafo único. Para o desempenho das competências pertinentes aos órgãos que integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei, obedecendo-se A. lotação, simbologia e quantidade nele fixadas.

Art. 6°. A Diretoria Geral de Administração da AMTTM compete: I — a administração e gestão da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade — AMTTM, executando planos, programas e projetos;

II — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município. Parágrafo único. O Titular da Diretoria Geral de Administração da AMTTM exercerá o nível de Direção Superior, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso I do artigo 5°. da Lei n°. 1.345, de 2018. Art. 7°. A Diretoria de Trânsito da AMTTM compete:

I — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II — planejar o sistema de circulação viária do Município;

III— dar início aos estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;

IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN/GO;

VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

VII — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

VIII — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

IX — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

X — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

XI — operar em segurança nas escolas;

XII — operar em rotas alternativas;

XIII — operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

XIV — operar a sinalização, com a verificação de deficiências na sinalização.

§ 1º. O Titular da Diretoria de Trânsito exercerá o nível de Gerência, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso II do artigo 50. da Lei n°. 1.345, de 2018.

§ 2°. Os ocupantes das Chefias descritas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 5°. desta Lei exerceram o nível de Chefia, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso IV do artigo 5°. da Lei n°. 1.345, de 2018.

Art.8°. A Gerência de Educação e Transporte compete:

I — promover a Educação de Transito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito;

II — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de transito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

III— coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

IV — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

V — controlar os veículos registrados e licenciados no município;

VI — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

Parágrafo único. O Titular da Diretoria/Gerência de Trânsito exercerá o nível de Gerência, de conformidade com o nível de unidade administrativa previsto no inciso III do artigo 5°. da Lei n°. 1.345, de 2018.

Art.9°. A competência da Gerência de Mobilidade será determinada por meio de Lei especifica, conforme disposição do artigo 40º. desta Lei.

Parágrafo único. O Titular da Gerência de Mobilidade exercerá o nível de Gerência, de conformidade com a unidade administrativa prevista no inciso III do artigo 5°. da Lei n°. 1.345, de 2018.

Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o correspondente a 05% (cinco inteiros por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o Fundo de âmbito nacional destinado A. segurança e educação de trânsito, nos termos do Parágrafo único do artigo 320 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, e alterações posteriores.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art.11. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de administrar os recursos oriundos dos procedimentos e cobrança das multas de trânsito e demais receitas porventura destinadas.

Art.12. A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelecem a Deliberação n°. 33, de 03 de abril de 2002, do CONTRAN, e a Resolução n°. 191, de 16 de fevereiro de 2006, bem como suas alterações posteriores, que regulamentam o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, será aplicada exclusivamente em projetos de:

I — sinalização;

II — engenharia de tráfego e de campo;

III— policiamento e fiscalização;

IV — Educação de Trânsito.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria n°. 407/2011, do DENATRAN, e alterações posteriores.

Art.13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, bem como aqueles provenientes de:

I — repasses da Unido;

II — repasses do Estado e outros Entes da Federação;

III— repasse do próprio Município.

Art.14. O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho de Trânsito indicados pelo Prefeito, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo, e 01 (um) indicado pela sociedade civil organizada, representando a sociedade civil.

Art.15. O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município de Alexânia — GO em obediência ao princípio da unidade.

Art.16. A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município, observadas as regras gerais aplicadas à Contabilidade Pública.

Art.17. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o total dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para dotação do Fundo Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO V

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO — JARI

Art.18. Fica criada, no âmbito do Município de Alexânia — GO, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra as penalidades impostas pela Autarquia Municipal de Transito, Transportes e Mobilidade — AMTTM, criada nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência, observada a Resolução do CONTRAN n°. 357, de 2010, e alterações posteriores. Seção I Das Competências Art.19. A JARI compete:

I —julgar os recursos interpostos pelos infratores As leis de transito;

II — solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviárias informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

III— encaminhar aos órgãos e entidades executivas de transito e rodoviárias, informações sobre problemas observados nas autuações, na sinalização ou nas vias, e apontados em recurso, e que se repitam sistematicamente;

IV — formular seu Regulamento Interno (Regimento Interno), segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Transito — CONTRAN, mediante homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões da JARI serão encaminhados para o Conselho Estadual de Transito de Goiás — CETRAN/GO. Seção II Da Estrutura Organizacional

Art.20. A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:

I — 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II — 01 (um) representante que seja servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III— 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada ligada A. área de trânsito.

§ 1º. O Presidente poderá ser qualquer um dos membros integrantes titulares do Colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§ 2°. É vedado aos integrantes da JARI, titulares ou suplentes, compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN, e demais Conselhos adversos A. sua área de atuação.

Art.21. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários do Município de Alexânia será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de 02 (dois) anos, de modo que o Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art.22. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN n°. 357, de 2010, e alterações posteriores, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno das JARI.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art.23. Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade — CMTTM, órgão autônomo e auxiliar da Administração, que garantirá o acesso às informações e a participação no planejamento, operação e fiscalização do sistema de transporte público por parte dos setores populares usuários. Parágrafo Único — O CMTTM vincula-se à Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade de Alexânia — AMTTM. Seção II Das Competências

Art.24. Compete ao CMTTM:

I — auxiliar no planejamento e fiscalização do transporte público no Município;

II — apreciar e aprovar a estrutura de custo e receita do sistema municipal de transporte;

III— opinar na criação, funcionamento, alteração e extinção de linhas de transporte remunerado de passageiros;

IV — apurar irregularidades e denúncias dos setores populares e usuários do sistema, e encaminhar o relatório aos setores competentes;

V — definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte público;

VI — estabelecer diretrizes de sua área;

VII — planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos;

VIII — desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;

IX — fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.

Art.25. O CMTTM será constituído pelos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos de representação, e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

I — o Titular da Diretoria Geral de Administração da AMTTM, que será. seu Presidente;

II — 03 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o Vice-Presidente do Conselho;

III — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Alexânia;

IV — 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Alexânia — GO, se houver;

V — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Alexânia — GO, se houver.

§ 1º. Cada membro do CMTTM deverá ter um suplente, indicado pelo seu respectivo órgão de representação e designado pelo Chefe do Poder Executivo, para substituição em caso de ausências e/ou impedimentos.

§ 2°. Fica a AMTTM incumbida de convocar as entidades representativas deste Conselho para que as mesmas indiquem oficialmente seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3°. Caso não haja, no âmbito do Município de Alexânia, representantes dos segmentos indicados nos incisos IV e V deste artigo, a respectiva indicação se dará pela sociedade civil organizada que tenha, dentre as suas finalidades, atuação ligada a área de trânsito.

Art.26. Os membros e os suplentes, de que trata o artigo anterior, terão mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução.

Art.27. A atuação como Conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público para o Município de Alexânia — GO.

Art.28. A AMTTM garantirá a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.29. A AMTTM poderá ser extinta:

I — mediante lei especifica;

II — mediante decisão judicial.

Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção da AMTTM será revertido e integrado ao patrimônio do Município de Alexânia — GO, na forma da Lei.

Art.30. Os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos administrativos, dentre outros expedientes decorrentes do exercício das atividades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SMSP) no que tange os serviços de Trânsito, Transportes e Mobilidade do Município, serão assumidos pela AMTTM, a partir da data de publicação desta Lei.

Art.31. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I — transferir à AMTTM os bens relacionados ao objeto desta Lei;

II — realocar os saldos das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SMSP) para as atividades a serem criadas no orçamento, denominadas "Transferências à Autarquia AMTTM".

Art.32. A publicação de todos os atos administrativos da AMTTM será feita, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município de Alexânia — GO, ou instrumento equivalente, sem prejuízo, no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.

Art.33. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.34. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Unido, Estados, Distrito Federal e outros municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

Art.36. Fica alterada a nomenclatura da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte — CMTT, constante da alínea "b" do inciso IV do artigo 17 da Lei n° 1.435, de 2018, passando a denominar-se Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade — AMTTM, constante desta Lei.

Art.37. Revogam-se as Leis n's. 534, de 18 de maio de 1998, e 1.022, de 08 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores.

Art.38. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, ao 1°. dia do mês de Abril do ano de 2019.