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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1480/2019 de 27 de April de 2019

Proíbe a inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.

Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:

I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e

II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.

Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 27 dias de abril do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.