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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1125/2010 de 08 de June de 2010

Plano de cargos carreira e vencimentos dos servidores da câmara municipal e institui a estrutura administrativa organizacional da câmara


A CÂMARA MUNICIPAL DEALEXÂNIA aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL sanciono na forma do Art.37, inciso II da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art.1° - Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Alexânia, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores, e instituído o seu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).

 

Art.2° - As atribuições contidas na Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Município de Alexânia, inerentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ficam concedidas ao Presidente da Câmara Municipal, no que refere-se ao âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art.3º . Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Alexânia;

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos;

III- servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV — carreira é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;

V — referência é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível identificada pelas letras A, B, C, D, E e F, correspondente ao posicionamento de uni ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço no cargo;

VI — grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto A. natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

VII - nível é o símbolo identificado por algarismos romanos, dentro de cada classe, quanto ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de sua promoção;

VIII — vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

IX - padrão de vencimento é o valor do vencimento dos servidores por nível e referência, na tabela de vencimentos;

X - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento base do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;

XI - remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

XII - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, destinando-se As atribuições de direção, chefia e assessoramento;

XIII - função de confiança são as funções exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se apenas As atribuições de direção, chefia e assessoramento;

XIV - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos base constantes dos anexos I a V e os critérios constantes nesta Lei;

XV — para efeitos desta Lei tempo de efetivo exercício é o tempo de serviço prestado ao Município, deduzindo os afastamentos não remunerados.

 

Art.4°. Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional os seguintes anexos:

I — Tabela de Cargos Extinto quando vagarem

II - Tabela de Cargos de Provimento Efetivo, com seus respectivos quantitativos, carga horária;

III- Especificação dos Cargos, com requisitos para provimento, constando o grupo ocupacional, o titulo do cargo, a descrição do cargo, classes, e pré-requisitos;

IV - Tabelas de Vencimentos, contendo sumário e o valor do vencimento mensal básico.

V — Estrutura Administrativa VI — Quadro de Funções Comissionadas e Cargos Comissionados da Câmara;

VII — Formulário de Avaliação de Desempenho

 

Art.5°. Para provimento dos cargos efetivos, além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo III, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 1° - No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de titulo que contemple conhecimento em área que estabelecer.

Art.6. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro de Pessoal daCamara Municipal de Alexânia, observadas as condições legais e regimentais, sob as seguintes condições:

I - denominação dos cargos;

II - descrição das atribuições,

III- pré-requisitos para ingresso e carga horária;

IV - justificativa de sua criação; V - quantitativo dos cargos;

VI - nível de vencimento base dos cargos.

 

CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art.7. Progressão horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento base para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições:

I - ter cumprido o estágio probatório;

II - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

III- ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos na média de suas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei

 IV - não ter sofrido no período, pena de disciplinar de suspensão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

§ 1°. O tempo em que o servidor se encontrar afastado exercício do cargo, não poderá ser computado para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 2°. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste artigo passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

§ 3º . A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 05 (cinco) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, observadas as condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

 

Art.8°. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento, observando as seguintes condições:

I - cumprir o interstício de tempo exigido conforme anexo III;

II - estar no efetivo exercício do seu cargo. III- ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei.

§ 1°. Na Promoção, o servidor é posicionado no nível da tabela a que for promovido, na mesma referência em que se encontrava no nível anterior.

§ 2°. O servidor deverá solicitar a promoção por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.

§ 3°. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alexânia não lhes dará direito ao benefício estabelecido no caput. § e. Para os fins previstos no inciso III, cada habilitação será considerada uma única vez.

§ 5º . A administração concederá a Promoção a partir de 12 meses da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO

 

Art.9º — Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Organizacional composta de 03 (três) integrantes, sendo 01 (um) indicado pelo Presidente da Câmara e 02 (dois) pelos servidores;

§ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos a avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei;

§ 2°. Todos os membros da Comissão que se refere o capuz' deverão ser servidores públicos municipais efetivos, priorizando os estáveis;

§ 3º . O mandato dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional será de 3 (três) anos, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado no artigo 9°.

§ 3. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á A. substituição do membro, conforme critério fixado no caput do art. 9°.

 

Art.10 - Avaliação de Desempenho é um instrumento que possibilita diagnosticar e analisar o desempenho individual do servidor, promovendo o seu crescimento pessoal e profissional; Permite:

I.                 Desenvolver no servidor a maturidade e o senso critico para auto-avaliação buscando uma visão clara de sua atuação, competência e domínio profissional, na unidade administrativa do órgão de sua lotação;

II.                aprimorar as habilidades técnicas, administrativas e interpessoais do grupo dentro de sua área de atuação;

III.              subsidiar os processos de promoção, progressão salarial e carreira profissional, que utilizarão os resultados da ADP, de acordo com normas estabelecidas para este fim;

IV.              Promover o diálogo entre chefias, servidores e grupos, clarificando suas responsabilidades relacionadas ao trabalho e incentivando a administração participativa;

V.               subsidiar a Gestão de Recursos Humanos quanto à treinamento e desenvolvimento e movimentação interna;

VI.              Assistência Social e Psicológica e demais ações decorrentes da administração de pessoal, tendo em vista a melhoria da qualidade profissional dos servidores;

VII.            oferece as chefias ferramenta gerencial para administrar, de forma mais produtiva a sua unidade de trabalho e sua equipe.

 

Art.11.São atribuições da Comissão:

I.                 coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e promoção;

II.                verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;

III.              apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergência existentes no ato da avaliação funcional, exceto nos casos relacionados ao processo de avaliação do Estágio Probatório, previstos em Lei;

IV.              Coordenar a aplicação dos formulários; Tabular, Analisar, Relatar e Publicar o resultado da Avaliação de Desempenho; Receber e atender os recursos solicitados. Divulgar o resultado Final.

 

Art.12 - A Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara, oferecerá suporte técnico, administrativo e material em todas as etapas do Processo, devendo a mesma providenciar junto ao setor competente as anotações no dossiê do servidor;

§ 1º — Não participa do processo de Avaliação Anual de Desempenho, o servidor que esteja afastado de seu cargo sem remuneração, ou que esteje em gozo de benefícios da Previdência (auxilio doenças, e outros) superior a 8 (meses) meses;

Art.13 - A avaliação de desempenho realizada anualmente, será aplicada através de formulários em duas modalidades: Auto-Avaliação e Avaliação por equipes instituídas para esta finalidade, conforme anexo VII desta Lei.

Art.14 — A Equipe deverá ser constituída de até três pessoas, preferencialmente Chefia imediata e outros designados pela comissão. Devem seguir critérios de afinidade entre as atividades efetivamente realizadas, lotação e cargo.

Art.15 - Cada Formulário atinge o máximo de 100 Pontos, sendo que a auto[1]avaliação tem peso 1 (um) e a avaliação da equipe tem peso 2 (dois).

Art.16 — O resultado da Avaliação de Desempenho anual será obtido pela média da Auto-Avaliação (Peso 1) e Avaliação da Equipe (Peso 2), exceto quando a avaliação da equipe tiver nota igual ou inferior a 55 (cinqüenta e cinco) pontos. Neste caso, a nota de Auto-Avaliação será desconsiderada e a média final anual será igual a nota da Avaliação da equipe.

Art.17 — Os resultados das Avaliações serão aferidos pela comissão, objetivando a progressão horizontal, a análise do servidor e do local de trabalho, servindo de subsidio para orientação e capacitação profissional e tomadas de decisões quanto a gestão setorial e municipal.

Art.18 — Para a concessão de Progressão Horizontal, o servidor deve atingir média aritmética mínima de 60 (sessenta), obtida através de duas avaliações anuais consecutivas.

Art.19 — Divulgado o resultado, em cada Avaliação de Desempenho, os servidores avaliados têm o prazo de cinco dias Ateis para interposição de recursos. A matéria do recurso é restrita a revisão dos resultados obtidos, encerrando — se com a apresentação e justificativa dos mesmos, ao requerente, por parte da Comissão, no prazo máximo de 20 (vinte) dia Ateis.

Art.20 — O resultado Final será encaminhado ao servidor para tomar ciência do seu desempenho.

 

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO

 

Art.21. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Município de Alexânia, que prestaram concurso com lotação exclusiva para a Câmara Municipal de Alexânia, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, bem como os que se tornaram estáveis nos termos do Art.19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, observadas as disposições deste Capitulo, que prestam serviços na Câmara Municipal desde o ano de 2005.

§ 1. O enquadramento será efetivado, no cargo e referência de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no Município de Alexânia, cabendo a área de Gestão de Pessoal a competência para realizar os procedimentos necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art.22. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas noart.37, inciso XI da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.23. A atribuição de gratificações e adicionais serão concedidos de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

Art.24 - Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

Art.25 - A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

I.                 é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

II.                não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 26. Na data de entrada em vigor desta Lei será considerado concedida a revisão geral anual dos servidores da Câmara Municipal de Alexânia, fixando o referido mês como data-base de concessão de futuras reposições gerais anuais.

Art. 27. Fica criada a estrutura administrativa organizacional da Câmara Municipal de Alexânia, conforme anexo V;

Art. 28 — Ficam criados os cargos comissionados de Assessor Parlamentar e as Funções Comissionadas - FCs na Câmara Municipal de Alexânia, conforme anexo VI;

§ 1° - as funções comissionadas são de preenchimento exclusivo aos servidores do quadro permanente da Câmara Municipal de Alexânia.

§ 2° - os cargos comissionados serão de livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 29 - Na data de entrada em vigor desta Lei será considerado concedida a revisão geral anual dos servidores da Câmara Municipal de Alexânia, fixando o referido mês como data-base de concessão de futuras reposições gerais anuais.

Art. 30 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão A. conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal e disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 31 - Com a publicação desta Lei ficam revogadas as Leis: n° 776/2005 de 04 de março de 2005, Lei n° 835/2005 de 07 de dezembro de 2005 e Lei n° 951/2007 de 05 de outubro de 2007, bem como os demais Atos que tratam de criação de cargos, vencimentos, carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Alexânia.

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de junho do ano de 2010.

 

Alexânia, 08 de June de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal