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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 060/2019 de 11 de April de 2019

Disciplina o procedimento para o ressarcimento ao Erário de valores devidos por Servidor Público do Poder Executivo do Município de Alexânia – GO, nos casos que menciona, e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º., XLIV,  e o artigo 57, I, III, V, VII, XIII, XX, XXV, c/c o art. 95, I, “b”, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia – GO,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº. 1.178, de 2011, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, na forma que especifica e dá outras providências”;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao Erário de valores devidos em razão de aplicação de multas de trânsito.

DECRETA:

Art. 1º.  O procedimento para ressarcimento ao Erário de valores devidos por Servidor Público do Poder Executivo do Município de Alexânia – GO, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito e/ou por perda, extravio e danos, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º. A aplicação de multa resultante de infração de trânsito à Prefeitura Municipal de Alexânia, incluindo os respectivos Fundos, sujeitará o servidor público municipal condutor, a qualquer título, do veículo pertencente à frota municipal ao desconto em sua remuneração do valor da multa, observado o seguinte:

I – recebido o auto de infração em nome da Prefeitura Municipal de Alexânia ou seus Fundos, a Coordenação de Gestão de Frotas, vinculada à Secretaria Municipal de Administração (SMA), analisará os dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito;

II – o servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI ou órgão equivalente;

III – provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle da Coordenação de Gestão de Frotas; e

IV – não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor será formalmente notificado acerca do desconto do valor correspondente à multa em sua remuneração.

Parágrafo único. Deverá ser elaborada notificação que se efetivará pelo comparecimento do servidor perante a Coordenação de Gestão de Frotas, para colheita de sua assinatura, em 03 (três) vias, devendo:

I – 01 (uma) via ser arquivada na Coordenação de Gestão de Frotas, para fins de controle;

II – 01 (uma) via ser entregue ao servidor;

III – 01 (uma) via ser encaminhada a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, vinculada a Secretaria Municipal de Administração (SMA), para fins de processamento do desconto; e

IV – no caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na “Notificação para Desconto em Folha de Pagamento” de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

Art. 3º. O desconto na remuneração do servidor deverá:

I – atender ao limite estabelecido no artigo 48 da Lei Complementar nº. 1.178, de 2011, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor; e

II – ser processado no mês seguinte à notificação do servidor.

§ 1º. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura Municipal.

§ 2º. No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no § 1º. deste artigo, o servidor poderá efetuar o pagamento através de Documento Único de Arrecadação (DUAM) do Município de Alexânia, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 4º. A Coordenação de Gestão de Frotas utilizará meios eficazes de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor que os conduz.

Parágrafo único. Será utilizada planilha de tráfego e/ou cruzamentos de dados para os veículos que não possuam computador de bordo ou cujo dispositivo eletrônico esteja em funcionamento.

Art. 5º. Será de responsabilidade da Coordenação de Gestão de Frotas a fiscalização e o acompanhamento da tramitação de recursos interpostos junto à JARI ou órgão equivalente, visando a plena aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 6º. A perda, o extravio, os danos ou a não devolução de dispositivo eletrônico de identificação do condutor e do veículo, denominado chave “transponder”, formalmente entregue ao servidor para condução do veículo, ensejará ao ressarcimento do valor pelo qual foi adquirido o equipamento e ou pelo preço atualmente vigente, fornecido pelo distribuidor/fabricante, mediante o procedimento de desconto na remuneração a que se referem os artigos 2º. e 3º. deste Decreto.

Parágrafo único. Deverá ser devidamente formalizada, com todos os dados necessários e pertinentes, a entrega do dispositivo eletrônico mencionado neste artigo ao servidor que irá conduzir o veículo.

Art. 7º. O procedimento de ressarcimento instituído neste Decreto não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais ao dia 1º. de janeiro de 2019.

Palácio do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 11 de abril de 2019; 60º. da Emancipação Político-Administrativa.